Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 203923/RS (2024/0108635-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:ADIKERN TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADOS:ÂNGELO SANTOS COELHO - RS023059GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341RODRIGO USSENCO NUNES - RS099343SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RSINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por ADIKERN TRANSPORTES E TURISMO LTDA., apontando decisões conflitantes oriundas (fl. 3):
[...] do Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e do Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS, sobre a liberação de veículo (ônibus) essencial à atividade empresarial da recuperanda, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por alegado envolvimento na importação irregular de mercadorias.
Consta que tramita perante o JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO processo de recuperação judicial (n. 5010779- 41.2022.8.21.0019) requerido pela empresa ora Suscitante, em cujos autos foi determinada a restituição de veículo (ônibus Scania) à recuperanda, que fora apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de infração (n. 1010300- 122219/2021), objeto do procedimento Administrativo (n. 11060.72809/2021-16).
Narra a Suscitante que o Delegado da Receita Federal em Santa Maria informou que não seria possível liberar o veículo "mediante envio por e-mail de decisão do TJRS, em sede de recuperação judicial, sendo que a fazenda nacional não é parte nem foi notificada no processo" (fl. 5). A autoridade administrativa informou, ainda, a existência de ação perante a 1ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL (processo n. 5001960- 98.2022.4.04.7108/RS), em cujos autos foi decidido que a liberação do veículo apreendido somente ocorrerá mediante apresentação de caução.
Com a informação sobre a existência de processo sobre a validade do ato administrativo que determinou a apreensão do bem (n. 5001960-98.2022.4.04.7108), o JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO proferiu nova decisão, encaminhada ao referido Juízo Federal, para cumprimento da ordem de restituição do bem, independentemente de caução; ou, assim não entendendo o Juízo Federal, para que este suscitasse conflito de competência.
Contra essa segunda decisão, integrada por outra que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, a UNIÃO interpôs o agravo de instrumento (n. 5008821- 92.2023.8.21.7000) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deu provimento ao recurso, entendendo pela incompetência da Justiça Comum Estadual. Consignou a Corte Estadual que caberia à recuperanda requerer ao Juízo Federal a restituição do bem perdido em favor da União. Eis a ementa do correspondente acórdão (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RESTITUÇÃO DE BEM MÓVEL. PERDA DECORRENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. Hipótese em que o ônibus pertencente à empresa recuperanda, placas IZU4545, fora apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em virtude de transporte de "mercadorias de procedência estrangeira, sem prova de introdução regular no país", havendo posterior decretação de seu perdimento em virtude de decisão fundamentada emanada por autoridade federal, cujo ato administrativo está sendo objeto de discussão judicial em ação anulatória que está tramitando perante a Justiça Federal. Não houve, portanto, a destituição da posse ou da propriedade de bem móvel pertencente à empresa recuperanda em face de ordem judicial determinada em ação proposta por eventuais credores da ora agravada, cuja obrigação inadimplida se submeteria ao regime de recuperação judicial. Assim, incumbe que a recuperanda, caso entenda pertinente, requeira perante o Juízo Federal a restituição do bem móvel perdido em favor da União. Decisão recorrida reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50088219220238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-07-2023)
Pondera a Suscitante, contudo, que (fl. 6):
[...] previamente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento pela Corte Estadual, o Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul entendeu pela sua incompetência frente ao pedido de restituição de bem, pois “em momento algum esta Vara determinou a constrição ou apreensão do veículo, fato este ocorrido administrativamente e sem intervenção do Poder Judiciário”.
Tem-se, portanto, que a 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu pela competência do Juízo Federal para a restituição do veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal; o Juízo Federal, pela sua incompetência para acatar os requerimentos feitos nesse sentido.
Preenchida, portanto, a hipótese prevista no art. 66, II c/c art. 951 do CPC, há conflito de competência que merece saneamento, a fim de trazer justa e razoável solução referente à apreensão do veículo Ônibus SCANIA, essencial às atividades da empresa recuperanda.
[...]
A questão aqui é decidir a quem compete decidir sobre bens e direitos das recuperanda, em particular o veículo ÔNIBUS SCANIA, modelo Polo Paradis DDR, ano2010, modelo 2011, PLACAS IZU4545, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de infração n. 1010300-122219/2021, e objeto do Procedimento Administrativo n. 11060.72809/2021-16.
Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a competência é do juízo federal.
JÁ o Juiz Federal pontuou não ter determinado a constrição ou apreensão do veículo, fato este ocorrido administrativamente e sem intervenção do Poder Judiciário.
A recuperanda, no entanto, entende que a competência é do juízo da recuperação judicial. Afinal, é este quem deve decidir sobre bens e direitos da recuperanda afetos ao cumprimento do plano de pagamento e soerguimento da sociedade empresária.
A liminar foi indeferida, pois, em juízo prelibatório, não verifiquei a plausibilidade da tese jurídica arguida pela Suscitante, na medida em que não se está tratando de execução de dívida ou constrição bens promovidos por credores perante outro juízo, diferente do da recuperação judicial, mas de apreensão administrativa de bem (ônibus), em virtude de transporte de "mercadorias de procedência estrangeira, sem prova de introdução regular no país" (fl. 626).
Ademais, neguei a medida de urgência porque o ato administrativo de perdimento do referido bem é objeto de impugnação em ação anulatória que tramita perante a Justiça Federal, pelo que se percebeu, perfunctoriamente, a ausência de conflito de competência entre juízes, mas tão somente a recusa do Juízo Federal em cumprir decisão de Juízo estadual (cuja incompetência para decidir a questão já foi reconhecida em grau recursal pelo respectivo Tribunal estadual), pela simples razão de não haver decisão constritiva em processo judicial perante o Juízo Federal deprecado, mas tão somente oriundo de processo administrativo (fl. 626).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 646-651, opinando no sentido de não conhecimento do conflito de competência consoante a seguinte ementa (fl. 646):
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
É o relatório.
Decido.
O conflito não merece ser conhecido.
Segundo o art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes - conflito positivo de competência - ou incompetentes - conflito negativo de competência - para conhecer do mesmo fato .
No caso concreto não há falar em conflito de competência, pois embora a parte interessa tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da incompetência ou competência par ao julgamento de um mesmo processo. Aliás, o que se afere é que o conflito de competência está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que é uma impropriedade processual.
Nos termos já assentados quando do juízo da liminar assentei que a mera recusa do Juízo Federal em cumprir decisão do Juízo estadual (cuja incompetência para decidir a questão já foi reconhecida em grau recursal pelo respectivo Tribunal estadual), pela simples razão de não haver decisão constritiva em processo judicial perante o Juízo Federal deprecado, mas tão somente oriundo de processo administrativo, não enseja conflito de competência (fls. 623-626).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para que se configure conflito negativo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua incompetência para processamento e julgamento da lide.
3. Hipótese em que as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.
4 . Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.166/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as hipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação de dois ou mais juízos de esferas diferentes que se declarem competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos.
2. No caso em exame, impetrou-se mandamus no juízo de direito da 1ª Vara Cível de Barretos, que julgou improcedente o feito para anular a eleição de diretoria do sindicato. O Tribunal de Justiça conheceu em parte da Apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Inexistente, portanto, o Conflito de Competência. Não há como conhecer deste feito, utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 192.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Extrai-se dos autos que muito embora a parte tenha legitimidade para propor conflito de competência (art. 951 do CPC /2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da incompetência para o julgamento e processamento de um mesmo processo, razão pela qual não há nenhum conflito estabelecido, pretendendo a parte suscitante utilizar o conflito como sucedâneo recursal.
No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 646-651).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.