Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PET na HC 992093/PR (2025/0108650-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M SINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Defiro o requerimento da Defensoria Pública de São Paulo para que lhe seja liberado acesso aos autos. À Coordenadoria para que proceda a habilitação do órgão.
Após, arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão (e-STJ, fl. 731).
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
AgInt no HC 992093/PR (2025/0108650-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no HC 992093/PR (2025/0108650-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 992093/PR (2025/0108650-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 992093/PR (2025/0108650-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, substituto de recurso próprio, impetrado em favor de E M S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que em decisão monocrática (e-STJ, fls. 20-27) a desembargadora relatora não conheceu o Habeas Corpus impetrado, em decisão assim ementada:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR PARA OUTRA LOCALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus cível impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor da menor, visando a revogação da decisão que manteve seu acolhimento institucional e determinou sua transferência para a Casa da Criança de Tupã/SP. O impetrante argumenta que a transferência compromete os direitos da adolescente, uma vez que ela e sua família residem em São José dos Pinhais, e que a assistência à saúde poderia ser prestada em sua cidade de origem. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de cuidados especializados para a saúde da menor, considerando a ausência de instituições adequadas nas proximidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a transferência de uma adolescente para acolhimento institucional em outra localidade, considerando a alegação de comprometimento de seus direitos básicos e a necessidade de cuidados de saúde especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus é inadmissível por não preencher os pressupostos de admissibilidade, não havendo ameaça atual à liberdade da paciente.
HC 992093/PR (2025/0108650-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
4. A decisão de transferência da adolescente para a Casa da Criança de Tupã foi fundamentada na necessidade de cuidados especializados para sua saúde, que não poderiam ser garantidos em instituições próximas.
5. A jurisprudência estabelece que o Habeas Corpus não é a via adequada para discutir questões de acolhimento de menores, que devem ser tratadas no âmbito cível.
6. A saúde da adolescente, que requer atenção 24 horas, foi priorizada em relação ao direito de convivência familiar, considerando que as visitas eram esporádicas.
7. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus não conhecido em razão da ausência dos pressupostos do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. Tese de julgamento:a) A impetração de Habeas Corpus cível não é cabível para contestar decisões que mantêm o acolhimento institucional de menores, quando não há ameaça à liberdade da criança e a medida é justificada pelo melhor interesse e necessidade de cuidados especializados para a saúde da adolescente; b) A impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal é vedada em nosso ordenamento jurídico, só sendo possível em casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela.
No presente habeas corpus o impetrante alega, em síntese: a) que a paciente (E M S), nascida em 07/11/2007, foi diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID G80), Retardo Mental Moderado (CID 71.1), Retardo do Desenvolvimento Fisiológico normal (CID R-62) e suposta Síndrome de Rett; b) que em razão de informações de negligência da genitora foi determinado o acolhimento institucional da paciente (E M S) em instituição na cidade de São José dos Pinhais/PR (Abrigo Municipal Unidade II), que se efetivou em 06/10/2023. Ocorre que em 16/02/2024, roi relatado que o “Abrigo Municipal Unidade II apresentou novo relatório informativo no processo sobre o acolhimento de E.. No documento foram destacados os atendimentos de saúde realizados no período, com o relato de algumas dificuldades como a obtenção de cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho e agendamento de atendimentos com profissional de fonoaudiologia pela Secretaria Municipal de Saúde. O mesmo documento reitera as dificuldades da genitora em aderir aos encaminhamentos, bem com o interesse genuíno da irmã L. em se manter presente e até mesmo assumir a guarda de E. (vide fls. 319/322).” (fl. 5); c) que diante do quadro clínico da paciente e da estrutura fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Pinhais/PR, foi aventada a possibilidade de contratação de serviço de Home Care, em razão do encerramento do contrato então vigente, bem como a de se transferir E M S para a Casa da Criança, situada em Tupã, Estado de São Paulo, para a qual foi transferida em 20/09/2024; d) que a transferência realizada viola o direito de convivência familiar e comunitária, pois a distância de 600 km quase rompeu os vínculos afetivos entre a menor e a sua mãe e sua irmã L., tornando quase impossível a manutenção do contato da paciente com sua família; e) alega que a assistência à saúde da menor poderia ser prestada no próprio Estado de origem, sobretudo porque a Casa da Criança em Tupã/SP (instituição de destino) não seria adequada à paciente, pois os seus pacientes quase na totalidade são adultos e possuem pouco ou nenhum contato externo.
Requer, assim, que “seja concedida a ordem a fim de que a r. decisão impugnada seja cassada e a paciente retorne a acolhimento situado em sua cidade de origem ou a outra entidade de acolhimento situada em local próximo, a ser definida pela Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Pinhais.” (e-STJ, fl. 19).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 656-664) pelo não conhecimento do habeas corpus em razão do óbice do enunciado de súmula 691/STJ.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática proferida por desembargadora do Tribunal de origem que não conheceu o habeas corpus impetrado.
Inicialmente, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para reapreciar decisão monocrática de desembargador proferida em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, considerando a necessidade de a controvérsia seja exaurida pelo órgão colegiado na origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Referida compreensão está compendiada pela Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, que estabelece: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Federal, em parecer, em fundamentação que passa a integrar a presente decisão (e-STJ, fls. 656-664):
Volta-se a impetração contra decisão proferida por Desembargador Relator do TJ-PR, nos autos do Habeas Corpus n.º 0019110- 90.2025.8.16.0000, que não conheceu da impetração originária.
Na decisão monocrática ora impugnada, de início, fez-se um breve relato da condição da paciente, destacando que “a decisão combatida refere-se à determinação de transferência da adolescente E. M. S. para acolhimento em instituição localizada no Estado de São Paulo, tendo em vista o seu quadro fragilizado de sua saúde e necessidade de cuidados especializados por 24 horas e, ainda, considerando a ausência de instituições próximas que possam recebê-la, bem como a impossibilidade de sua reintegração familiar.” (fl. 23)
Ponderou-se, em seguida, que a transferência foi pautada no fato da instituição possuir estrutura que proporcionaria à menor todos os cuidados de que necessita, e que após a sua transferência foi apresentado plano individual de atendimento pela Instituição (Casa da Criança), que foi devidamente homologado pelo magistrado de piso.
Destacou-se, também, no julgado que houve tentativa do juízo singular de encontrar uma vaga em instituição próxima à cidade da menor, mas as opções não correspondiam ao seu melhor interesse.
Ressaltou-se, ainda, que “Não se desconsidera a importância da convivência familiar para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, entretanto o caso em tela é peculiar, devendo a saúde da adolescente se sobrepor ao direito de convivência, ainda mais considerando as informações prestadas de que a família raramente visitava a adolescente.” (fl. 26)
Ponderou-se, ainda, que a instituição de destino (Casa da Criança em Tupã/SP) possui estrutura adequada para proporcionar os cuidados de saúde necessários à adolescente, que é acometida por enfermidades de ordem física e mental que demandam atenção 24h por dia.
Conclui a decisão destacando que “não demonstra a partir de provas pré-constituídas, de que há ilegalidade no acolhimento institucional em cidade diversa do nascimento da adolescente.” (fl. 26)
Diante da fundamentação acima apresentada, entendo que não é o caso de superação da patente supressão de instância.
Em que pese os judiciosos argumentos apresentados pela impetrante, a decisão monocrática de forma minuciosa apresentou razões que justificaram a transferência da menor para instituição de acolhimento distante do local de sua residência, a saber: a) a menor é acometida de enfermidades de ordem física e mental que demandam atenção 24h por dia; b) o magistrado singular “tentou encontrar uma solução e uma vaga em instituição próxima a cidade da menor, entretanto as opções não correspondiam ao melhor interesse da menor” (fl. 25); c) a família raramente visitava a paciente (fl. 26); d) foi apresentado um plano individual de atendimento pela Instituição (Casa da Criança), homologado pelo juízo de piso; e) a instituição de destino (Casa da Criança) possui estrutura que proporciona à menor todos os cuidados de que necessita, considerando seu quadro clínico.
Nestes termos, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 691 do STF que dispõe que “não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar em verdadeira supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada”.
Além disso, com base nos mesmos fundamentos, entendo não ser o caso de se excepcionar entendimento do STJ, segundo o qual o habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar decisões relacionadas a questões de direito de família, referentes a acolhimento institucional, diante da inexistência de situação excepcional a justificar a concessão da ordem. (...)
Desse modo, entendo ser o caso de não conhecimento do writ.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
PET na HC 992093/PR (2025/0108650-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO - PR293114REQUERIDO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Em atenção à petição de fls. 640 (e-STJ), habilite-se, nos autos, a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuação no feito.
Relator
DANIELA TEIXEIRA