Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1083331/MS (2026/0108661-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:VALTER PEREIRA CAVALCANTEADVOGADOS:LAELTON RENATO PEREIRA DE SOUZA - MS015569JACIMAR OLIVEIRA DA SILVA - MS030857AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de VALTER PEREIRA CAVALCANTE contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 36):
HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE.
Writ não conhecido.
A defesa se limitou a juntar documentos, entre os quais a peça faltante.
É o relatório.
Trazida aos autos a peça anteriormente apontada como faltante, convém reconsiderar a decisão de não conhecimento do habeas corpus. Portanto, passa-se à análise da impetração.
Na inicial do writ, a defesa alega que a condenação do paciente nos Autos n. 0002986-11.2023.8.12.0001 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 6/3/2026, está amparada em prova ilícita, porque decorrente de busca veicular ilegal. Argumenta que, no caso concreto, ao tempo em que a busca foi empreendida no interior do veículo, o paciente já se encontrava preso, algemado e recolhido ao compartimento de presos da viatura, sem visualização do que acontecia no ambiente externo, e que, nessa situação, a condição de "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP estava materialmente impossibilitada de subsistir: o paciente não tinha acesso ao veículo, não oferecia risco aos agentes, e nenhum fato novo objetivo surgiu entre sua prisão e a busca (fl. 4).
De plano, destaco que este writ é incabível, porque esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que não se deve conhecer do habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (por exemplo, AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Afora isso, não se evidencia a ilegalidade apontada no caso.
Eis o que disse o Tribunal local ao negar provimento à insurgência defensiva (fls. 17/19 – grifo nosso):
[...]
A tese defensiva de nulidade da prova, sob o argumento de que a busca veicular foi realizada sem a devida "fundada suspeita", não merece prosperar. A análise dos fatos revela que a ação policial não foi aleatória, arbitrária ou baseada em meras suposições, mas sim uma resposta direta e necessária a um chamado de urgência envolvendo violência doméstica e a ameaça com arma branca, a qual, inclusive, foi encontrada embaixo do banco do motorista (fl. 47).
Conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal e, por equiparação, a veicular, independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. In verbis:
[...]
No presente caso, a fundada suspeita não foi uma construção subjetiva dos agentes, mas sim decorrente de abordagem policial motivada por uma denúncia específica, de que o apelante estaria ameaçando a integridade física de sua companheira e da filha. Outrossim, as ameaças eram perpetradas com o uso de um facão, o que elevou o nível de periculosidade da ocorrência e tornou a busca pela arma uma diligência indispensável para a proteção das vítimas. Nesse cenário, a atuação policial não foi apenas lícita, mas decorreu do exercício de dever funcional dos agentes, com o fim de verificar a denúncia, cessar a ameaça e apreender o instrumento do crime. A busca no interior do veículo, portanto, representou um desdobramento lógico e esperado da abordagem, pois era um local plausível para a ocultação da arma branca utilizada para ameaçar a vítima. A propósito, a Corte Superior é firme ao validar buscas realizadas sob tais circunstâncias, reconhecendo que o contexto de violência doméstica constitui justa causa para a atuação policial imediata, mormente quando o réu é abordado na direção de veículo automotor, saindo do local do delito, logo após sua consumação. Segue jurisprudência em caso semelhante, na qual houve descrição detalhada do autor do delito e do veículo utilizado:
[...]
Ademais, o fato de os policiais terem encontrado uma arma de fogo em vez do facão noticiado não invalida a prova. Trata-se do fenômeno da serendipidade ou encontro fortuito de provas, em que, durante uma diligência legalmente realizada, encontra-se objeto que constitui corpo de delito de outro crime. A legalidade da busca é aferida pelas razões que a motivaram, e não pelo resultado encontrado.
[...]
Portanto, estando a busca veicular devidamente amparada pela fundada suspeita decorrente de denúncia de violência doméstica com uso de arma branca, não há que se falar em ilicitude da prova, devendo o pedido de nulidade ser integralmente rechaçado.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a busca veicular é equiparada à busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, sendo válida quando fundada em suspeitas objetivas de ocultação de objetos relacionados ao crime (RHC n. 214.938/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). No caso, as circunstâncias prévias à abordagem policial – denúncia de agressão, confirmada pelas vítimas, que inclusive mencionaram o uso de arma branca – configuraram quadro fático objetivo apto a evidenciar a fundada suspeita e permitir a busca veicular. Maiores incursões sobre o tema demandariam amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via eleita.
Assim, reconsidero a decisão agravada, contudo, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1083331/MS (2026/0108661-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JACIMAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:LAELTON RENATO PEREIRA DE SOUZA - MS015569JACIMAR OLIVEIRA DA SILVA - MS030857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALTER PEREIRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
HC 1083331/MS (2026/0108661-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JACIMAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:LAELTON RENATO PEREIRA DE SOUZA - MS015569JACIMAR OLIVEIRA DA SILVA - MS030857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALTER PEREIRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Os autos estão mal instruídos, pois não há cópia da sentença condenatória.
Ora, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR