Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)
HC 1083329/SP (2026/0108662-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP417158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANIELE RODRIGUES DE SOUSA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANIELE RODRIGUES DE SOUSA BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2062039-91.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve indeferido, pelo Juízo da Execução, o seu pedido de remição por estudo em virtude da aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a negativa de remição projeta excesso de execução e mantém a paciente em cárcere por período superior ao legalmente devido.
Afirma que é juridicamente possível a remição pelo estudo mesmo na hipótese de aprovação parcial em área do ENEM PPL 2024, por interpretação extensiva do art. 126 da LEP, compatível com a finalidade ressocializadora do instituto, destacando o desempenho em Ciências da Natureza e suas Tecnologias como indicativo de aproveitamento educacional.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito da paciente à remição de 20 dias de pena, com a retificação do cálculo da execução.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
