Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9899/EX (2024/0108676-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C CADVOGADO:GEÓRGIA RODRIGUES AIROLA FILIZZOLA - PE056344OUTRO NOME:P C C NREQUERIDO:A D DA C NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9899/EX (2024/0108676-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C CADVOGADO:GEÓRGIA RODRIGUES AIROLA FILIZZOLA - PE056344OUTRO NOME:P C C NREQUERIDO:A D DA C NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. C. C. N. (ou P. C. C.) diante de A. D. DA C. N., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Portugal.
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 94). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 106).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 116-121).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira (fls. 19-22), acompanhada de apostila (fl. 16), comprovação do trânsito em julgado (fl. 18) e do acordo por ela homologado (fls. 44-49).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
HDE 9899/EX (2024/0108676-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C CADVOGADO:GEÓRGIA RODRIGUES AIROLA FILIZZOLA - PE056344OUTRO NOME:P C C NREQUERIDO:A D DA C NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN