Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083225/PR (2026/0108712-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N V DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N. V. DE S. M. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 001690-63.2025.8.16.0003).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau homologou remissão condicionada à medida socioeducativa de advertência em desfavor da paciente, por suposto ato infracional análogo ao art. 180, caput, do Código Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada atipicidade da conduta e na violação do princípio da legalidade estrita.
Alega que a receptação é delito acessório e exige comprovação de crime antecedente, inexistente no caso, sendo indevida a presunção de origem criminosa do dispositivo eletrônico para fumar – DEF com base apenas em ilicitude administrativa sanitária.
Afirma que há ausência de dolo específico, caracterizando erro de proibição, dada a disseminação e a aparente legalidade da comercialização dos dispositivos eletrônicos para fumar no cotidiano.
Aduz que o tratamento jurídico é desproporcional quando comparado ao porte para consumo pessoal de maconha, à luz do RE n. 635.659, cuja orientação seria de natureza administrativa ao usuário.
Assevera que se verifica “dupla vitimização” da adolescente, com estigmatização decorrente da remissão e falha estatal na proteção integral (art. 227 da Constituição Federal; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), além do risco de registros indevidos em sua ficha.
Requer, liminarmente, a suspenção dos efeitos do acórdão e da sentença homologatória, com suspensão de quaisquer registros no histórico infracional. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta, com a anulação da remissão e determinação de trancamento e arquivamento do procedimento.
É o relatório.
Considerando as especificidades do caso, em análise inicial, não se verifica a clareza do fumus boni iuris necessária à concessão da medida de urgência. Recomenda-se, assim, a oitiva do Ministério Público Federal antes da apreciação do mérito, que se confunde com o próprio pleito liminar.
Ademais, não ficou evidenciado o periculum in mora, ante a ausência de ofensa ou risco iminente ao direito de locomoção da paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que emita parecer com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1083225/PR (2026/0108712-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N V DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.