Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANDREA FLORES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉA FLORES (OAB 6369/MS)
HC 1083347/MS (2026/0108723-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDREA FLORESADVOGADO:ANDRÉA FLORES - MS006369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDEMIR VICENTE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. V. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art. 215-A, caput, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal.
O Juízo de primeira instância indeferiu a suspensão condicional do processo; a defesa impetrou habeas corpus e a ordem foi parcialmente concedida pelo Tribunal de origem para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
A impetrante alega que o Procurador-Geral de Justiça manteve a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo, com base em suposta ausência dos requisitos subjetivos do art. 77 do Código Penal, sem motivação jurídica idônea.
Aduz que o fundamento judicial que equiparou a agravante do art. 61, II, f, à majoração da pena mínima é indevido, pois agravantes atuam apenas na segunda fase da dosimetria e não alteram a pena cominada em abstrato para o exame do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Defende que o argumento de elevado grau de reprovabilidade por suposta autoridade religiosa do paciente se confunde com a agravante do art. 61, II, f, não podendo ser usado para afastar medida despenalizadora, e que a alegada habitualidade, por supostos fatos semelhantes com outras mulheres, não subsiste, pois houve arquivamento do inquérito.
Entende que a negativa ministerial não pode ser arbitrária nem desprovida de motivação concreta, sendo necessária fundamentação específica e legítima para afastar o art. 89 da .
