Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgRg no HC 1083224/PR (2026/0108737-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:M V A DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1083224/PR (2026/0108737-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:M V A DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1083224/PR (2026/0108737-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M V A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor da adolescente M. V. A.de O, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, no julgamento da Apelação Criminal nº 0001789-33.2025.8.16.0003, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença que homologou a remissão pura e simples como forma de exclusão do processo.
Os fatos que deram origem à controvérsia ocorreram em 30 de setembro de 2025, por volta das 15h50min, nas dependências do Colégio Estadual Euzébio da Mota, em Curitiba/PR. Na ocasião, a paciente, então com 13 anos de idade, foi flagrada pela direção da instituição portando um dispositivo eletrônico para fumar (vape), da marca Ignite, de cor rosê. O objeto foi entregue espontaneamente pela adolescente e a Polícia Militar foi acionada para o atendimento da ocorrência, conforme detalhado no boletim de ocorrência de fls. 33-38.
Encaminhada à Delegacia, a paciente, acompanhada de sua genitora, confirmou a posse do dispositivo, alegando, todavia, que o objeto pertencia a uma colega. O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou a concessão de remissão pura e simples à adolescente, enquadrando juridicamente a conduta como ato infracional análogo ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob o fundamento de que a comercialização de cigarros eletrônicos é proibida no Brasil pela Resolução nº 855/2024 da ANVISA, o que tornaria o item necessariamente produto de contrabando. A remissão foi homologada judicialmente pela Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei da Comarca de Curitiba em 13 de outubro de 2025.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ante a inexistência de prova do crime antecedente e ausência de dolo específico.
Contudo, a Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos, desproveu o apelo, assentando que a posse de tais dispositivos configura ato ilícito e que o conhecimento da proibição era notório, sendo a remissão medida adequada e despenalizadora. Houve voto vencido reconhecendo a atipicidade por entender que a mera vedação administrativa não autoriza a presunção de proveniência criminosa do bem.
HC 1083224/PR (2026/0108737-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M V A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M V A DE O, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação n. 0001789-33.2025.8.16.0003.
Consta dos autos que a paciente, então com 13 (treze) anos, foi abordada nas dependências do Colégio em 30/09/2025, com um dispositivo eletrônico para fumar, popularmente conhecido como cigarro eletrônico ou “vape”. Na Delegacia do Adolescente, acompanhada pela mãe, ela confirmou a posse do objeto, alegando que pertencia a um colega. O Ministério Público ofereceu remissão pura como forma de exclusão do processo, com o perdimento do item apreendido. O Juízo homologou a remissão e determinou a destruição do cigarro eletrônico.
A defesa interpôs apelação arguindo a atipicidade da conduta e apontando ausência de crime antecedente para receptação, mas o TJPR, por maioria, negou provimento e manteve a decisão de primeiro grau.
No presente writ, a impetrante alega que a manutenção da homologação da remissão consubstancia constrangimento ilegal, por violação ao princípio da legalidade estrita e inadequada subsunção da conduta ao ato infracional análogo ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Sustenta que a decisão de origem partiu de presunção indevida de crime antecedente, tomando a ilicitude administrativa decorrente da Resolução da Diretoria Colegiada n. 855/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como suficiente para caracterizar “produto de crime”, sem qualquer demonstração concreta de contrabando ou outro injusto penal prévio que qualificasse o bem, o que configuraria analogia in malam partem e afronta à exigência de acessoriedade típica da receptação.
Argumenta, ainda, que a resposta jurídico-penal é desproporcional quando cotejada com o tratamento do porte para uso pessoal de drogas, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659, no sentido de natureza administrativa da conduta de porte de maconha para uso próprio.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Argumenta, em síntese: a) a atipicidade da conduta, pois a tipificação análoga à receptação careceria de crime antecedente comprovado, fundando-se em indevida analogia in malam partem; b) a ausência de dolo específico, considerando a ampla disseminação social dos dispositivos eletrônicos; c) a desproporcionalidade da medida em comparação ao tratamento conferido ao porte de drogas para uso pessoal pelo Supremo Tribunal Federal; e d) a ocorrência de dupla vitimização da adolescente, punida pela falha estatal no controle sanitário.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 68-70.
As informações foram prestadas às fls. 77-110.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, opinando, no mérito, pela denegação da ordem de ofício, por entender inexistente qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada (fls. 112-119).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A impetrante sustenta, primordialmente, a atipicidade da conduta de portar dispositivo eletrônico para fumar (vape), argumentando que a subsunção ao ato infracional análogo à receptação (art. 180 do Código Penal) exigiria a prova inequívoca de um crime antecedente, o que não teria ocorrido nos autos.
Contudo, a análise detida do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná revela que a tipicidade formal da conduta restou devidamente fundamentada. A comercialização, importação e distribuição de dispositivos eletrônicos para fumar são expressamente proibidas em todo o território nacional, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 855/2024 da ANVISA. Diante dessa vedação normativa absoluta, a introdução de tais objetos no país configura, em tese, o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o cigarro eletrônico é mercadoria de importação proibida, o que afasta inclusive a aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza do bem e os riscos amplificados à saúde pública:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos. 4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal. 5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação. 6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2. 152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, sendo o objeto de origem necessariamente ilícita por força de regulamentação sanitária e penal, a conduta de adquirir ou transportar o dispositivo amolda-se à figura da receptação. A materialidade do crime antecedente (contrabando) é evidenciada pela própria natureza do bem proscrito, sendo desnecessária a identificação imediata do autor da internalização ilegal para que se configure o ato infracional acessório.
Quanto ao elemento subjetivo, não prospera a tese de ausência de dolo específico ou de ocorrência de erro de proibição. A proibição dos dispositivos eletrônicos para fumar é objeto de ampla e contínua divulgação institucional e midiática há anos.
No caso concreto, a própria adolescente declarou em sede policial que possuía conhecimento da proibição de portar o objeto no estabelecimento de ensino. A posse de bem cuja procedência lícita é impossível em solo nacional faz presumir, no mínimo, o dolo eventual quanto à origem criminosa.
Ademais, revela-se inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (quanto a maconha). Enquanto o precedente da Suprema Corte versa sobre a política de drogas e a proteção à saúde pública no consumo de substância entorpecente específica, a hipótese dos autos trata de crime contra o patrimônio e a administração pública (receptação de produto de contrabando). A ilicitude aqui decorre da circulação de mercadoria proibida, e não meramente do consumo de entorpecentes, o que impede a aplicação analógica pretendida pela impetrante.
Por fim, no que tange à alegada "dupla vitimização" da adolescente, observa-se que a remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público e homologada judicialmente possui natureza eminentemente despenalizadora e protetiva. Nos termos dos arts. 126 e 127 do ECA, tal instituto busca justamente evitar o aprofundamento do jovem no sistema judicial e não prevalece para fins de antecedentes infracionais, privilegiando a intervenção mínima.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Aponta que não se pode criminalizar ou responsabilizar infracionalmente o mero consumidor de produto cuja proibição decorre de regulamento administrativo, e ressalta a existência de erro de proibição, considerando a ampla disseminação social dos dispositivos eletrônicos para fumar e seu comércio em estabelecimentos cotidianos, o que afastaria o dolo específico quanto à origem ilícita do objeto.
Ressalta, por fim, a ocorrência de dupla vitimização da adolescente, em contrariedade ao art. 227 da Constituição Federal e às diretrizes protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos efeitos estigmatizantes da remissão, não obstante o art. 127 do ECA prever que ela não prevalece para fins de antecedentes.
Requer a concessão da ordem para suspender liminarmente os efeitos do acórdão impugnado e da sentença homologatória, determinando a suspensão de quaisquer registros no histórico infracional da paciente até o julgamento definitivo, e, no mérito, para reconhecer a atipicidade da conduta, anular a remissão homologada e determinar o trancamento e arquivamento do procedimento de apuração de ato infracional. Subsidiariamente, pugna pela requisição de informações à autoridade coatora, caso necessário.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1083224/PR (2026/0108737-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M V A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.