Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 992112/SP (2025/0108771-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:M B DE OADVOGADOS:WALDINEI GUERINO JUNIOR - SP170108IVAN SERPA CARVALHO NETO - SP418091REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. B. DE O. ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls, que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução, visto que "o impetrante não juntou aos autos nenhum documento que embase a tese defensiva".
Apesar de a defesa ter juntado a cópia dos autos, observo que "o Tribunal de Justiça de São Paulo ainda não julgou os Embargos de Declaração n.º 2304882-58.2024.8.26.0000, opostos no habeas corpus autuado sob o mesmo numerário".
Tal elemento impede o conhecimento do writ, visto que "há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária" (AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Nesse mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. COISA JULGADA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 693/STF. MANIFESTA FALTA DE CABIMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 955.201/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 992112/SP (2025/0108771-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M B DE OIMPETRANTE:WALDINEI GUERINO JUNIORADVOGADOS:WALDINEI GUERINO JUNIOR - SP170108IVAN SERPA CARVALHO NETO - SP418091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
HC 992112/SP (2025/0108771-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M B DE OIMPETRANTE:WALDINEI GUERINO JUNIORADVOGADOS:WALDINEI GUERINO JUNIOR - SP170108IVAN SERPA CARVALHO NETO - SP418091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Paciente que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos nenhum documento que embase a tese defensiva (com exceção de "certidão de remessa de relação de fl. 9 e o andamento processual).
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ