Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1083360/RS (2026/0108774-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADO:MARCELA LOBO WEILER - RS085710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR ROGER MACHADO NEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR ROGER MACHADO NEY, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, em 22/10/2025, para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante relatos da vítima e de sua genitora e a gravidade concreta dos fatos (fls. 20-22).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 16-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 30-31.
Informações prestadas às fls. 36-38.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 42-46, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, o paciente teria investido diversas vezes contra a dignidade sexual da vítima, menor de 14 anos.
Nesse sentido, consta nos autos que ele era chefe da genitora da vítima e, aproveitando-se de que a mãe da ofendida levava a criança para o trabalho, teria mantido com a vítima atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
No ponto, consta que o paciente levava a vítima para local ermo de sua propriedade, a pretexto de ver os animais, e praticava os atos consistentes em tocar as partes íntimas da ofendida, beijar-lhe a boca e esfregar o órgão genital dele no corpo da criança.
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
"4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 3 anos de idade, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.324/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
"A custódia encontra-se justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para o fim de acautelamento sobretudo da ordem pública, diante da maior reprovabilidade da conduta perpetrada e suas terríveis consequências, visto que, fazendo-se servir de sua posição de superioridade, patrão de seus genitores, e sob a ameaça de que os demitiria, praticou a conduta delituosa contra a vítima, menor, com 12 anos à época dos fatos" (HC n. 422.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que toca à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)” (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1083360/RS (2026/0108774-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADO:MARCELA LOBO WEILER - RS085710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR ROGER MACHADO NEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
HC 1083360/RS (2026/0108774-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADO:MARCELA LOBO WEILER - RS085710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR ROGER MACHADO NEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR ROGER MACHADO NEY, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5324737-25.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, em 22/10/2025, para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante relatos da vítima e de sua genitora e a gravidade concreta dos fatos (fls. 20-22).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 16-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO