Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212338/SC (2025/0108780-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA - RSINTERESSADO:K DE M RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:R DE M RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA - RS (JUÍZO SUSCITADO), envolvendo ação de alimentos.
A demanda foi distribuída perante o Juízo gaúcho que declinou da competência ao foro do atual domicílio da representante legal do alimentando (e-STJ, fl. 140).
Recebidos os autos, o Juízo catarinense suscitou o conflito sob o fundamento de que, com a maioridade do réu, a competência é relativa, tornando inviável o seu declínio (e-STJ, fls. 173/174).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se no sentido de ser declarada a competência do JUÍZO SUSCITADO (e-STJ, fls. 181/185).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar de alimentos.
O art. 53, II, do CPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que pleiteia os alimentos, diante da precariedade de sua situação.
Por outro lado, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, à luz do art. 43, do CPC/15, sendo irrelevantes, quanto ao exercício da jurisdição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (perpetuatio jurisdictionis).
Na hipótese dos autos, o alimentando é maior de idade (e-STJ, fl. 28), circunstância que afasta a incidência do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim a Súmula 383 do STJ, não havendo falar em foro mitigação do
princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à justiça dos menores.
Assim, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a demanda.
E o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ademais, a jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ NO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
(CC n. 198.545, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN de DJe 29/09/2023)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR PARTE MAIOR DE IDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ECA E DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL FOI AJUIZADA INICIALMENTE A DEMANDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOURADOS - MS.
(CC n. 177.356, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJEN de DJe 09/04/2021)
E, ainda, CC n. 206.995, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN de DJe 04/09/2024, CC n. 206.736, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de DJe 30/08/2024, e CC n. 167.701, de minha relatoria, DJEN de DJe 04/11/2019.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA - RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 212338/SC (2025/0108780-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA - RSINTERESSADO:K DE M RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:R DE M RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.