SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL
Classe
AÇÃO PENAL
Destinatários
M P F (AUTOR), C A R (RÉU), F B V R (RÉU), J G C F (RÉU), J T A (RÉU), R DE S W (RÉU), S B DE L (RÉU)
Advogados
DANIEL MULLER MARTINS (OAB 029308/PR), GUILHERME BRENNER LUCCHESI (OAB 050580/PR), ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA (OAB 090536/PR), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 026966/DF), RENATA DA SILVA PENNA (OAB 078116/PR), LUIZ HENRIQUE MERLIN (OAB 044141/PR), EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 038716/PR), THIAGO TIBINKA NEUWERT (OAB 061638/PR), RODRIGO JACOB CAVAGNARI (OAB 090081/PR), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 044869/DF), PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO (OAB 052466/PR), JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB 019114/PR), GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 390228/SP), ANDRÉ SZESZ (OAB 042174/PR), EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA (OAB 065122/PR), THAINÁ RODRIGUES LEITE (OAB 067408/DF)
APn 1040/DF (2022/0108822-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAUTOR:M P FRÉU:C A RADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR050580FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO - SP390228THAINÁ RODRIGUES LEITE - DF067408RÉU:F B V RADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR044141THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RENATA DA SILVA PENNA - PR078116RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:J T AADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:J G C FADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA - PR090536RÉU:R DE S WADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:S B DE L
DECISÃO
Nos presentes autos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua incompetência para apreciar a presente ação penal, com a consequente remessa do feito ao TRE/SC, em Acórdão assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL
Classe
AÇÃO PENAL
Destinatários
M P F (AUTOR), C A R (RÉU), F B V R (RÉU), J G C F (RÉU), J T A (RÉU), R DE S W (RÉU), S B DE L (RÉU)
Advogados
DANIEL MULLER MARTINS (OAB 029308/PR), GUILHERME BRENNER LUCCHESI (OAB 050580/PR), ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA (OAB 090536/PR), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 026966/DF), RENATA DA SILVA PENNA (OAB 078116/PR), LUIZ HENRIQUE MERLIN (OAB 044141/PR), EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 038716/PR), THIAGO TIBINKA NEUWERT (OAB 061638/PR), RODRIGO JACOB CAVAGNARI (OAB 090081/PR), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 044869/DF), PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO (OAB 052466/PR), JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB 019114/PR), GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 390228/SP), ANDRÉ SZESZ (OAB 042174/PR), EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA (OAB 065122/PR), THAINÁ RODRIGUES LEITE (OAB 067408/DF)
APn 1040/DF (2022/0108822-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAUTOR:M P FRÉU:C A RADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR050580FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO - SP390228THAINÁ RODRIGUES LEITE - DF067408RÉU:F B V RADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR044141THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RENATA DA SILVA PENNA - PR078116RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:J T AADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:J G C FADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA - PR090536RÉU:R DE S WADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:S B DE LAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da certidão de e-STJ fls. 13.811:
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
AÇÃO PENAL
Destinatários
M P F (AUTOR), C A R (RÉU), F B V R (RÉU), J G C F (RÉU), J T A (RÉU), R DE S W (RÉU), S B DE L (RÉU)
Advogados
DANIEL MULLER MARTINS (OAB 029308/PR), GUILHERME BRENNER LUCCHESI (OAB 050580/PR), ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA (OAB 090536/PR), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 026966/DF), RENATA DA SILVA PENNA (OAB 078116/PR), LUIZ HENRIQUE MERLIN (OAB 044141/PR), EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 038716/PR), THIAGO TIBINKA NEUWERT (OAB 061638/PR), RODRIGO JACOB CAVAGNARI (OAB 090081/PR), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 044869/DF), PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO (OAB 052466/PR), JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB 019114/PR), GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 390228/SP), ANDRÉ SZESZ (OAB 042174/PR), EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA (OAB 065122/PR), THAINÁ RODRIGUES LEITE (OAB 067408/DF)
APn 1040/DF (2022/0108822-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAUTOR:M P FRÉU:C A RADVOGADOS:RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466GUILHERME BRENNER LUCCHESI - PR050580FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO - SP390228THAINÁ RODRIGUES LEITE - DF067408RÉU:F B V RADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR044141THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RENATA DA SILVA PENNA - PR078116RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:J T AADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:J G C FADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114DANIEL MULLER MARTINS - PR029308ANDRÉ SZESZ - PR042174EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA - PR090536RÉU:R DE S WADVOGADOS:EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081RÉU:S B DE LProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
1. Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo.
2. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional atrelada à presente ação penal não suspende a tramitação do feito principal. Ausência de nulidade.
3. O princípio do devido processo legal é elemento aglutinador dos diversos outros princípios constitucionais de proteção às partes, em especial o contraditório, a ampla defesa e a publicidade (artigo 5º, LIV, LV e LX, da Constituição), mas não pode ser deturpado de maneira a abarcar forma sem conteúdo.
4. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência do objeto capaz, em tese, de exercer a força atrativa. Sendo a incompetência reconhecida nos autos da ação penal mero desdobramento necessário do arquivamento promovido no inquérito, no qual vige o princípio da inquisitoriedade, desnecessária a oitiva dos denunciados/agravantes.
5. O direito fundamental ao contraditório não garante um direito a réplica pela defesa, quando coube a ela mesma a arguição de determinada nulidade processual. Pelo contrário, sendo o contraditório uma garantia de todos os litigantes, a provocação do Judiciário pela defesa impõe a aplicação da garantia em favor do Ministério Público. Tampouco existe a necessidade de oitiva dos demais corréus, ora agravantes, quanto à nulidade arguida apenas por um deles, garantida a possibilidade de aproveitamento do eventual reconhecimento jurisdicional do vício.
6. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula 182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. Alegação de manipulação da competência da Justiça Eleitoral que não havia sido trazida anteriormente pelas defesas e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento.
7. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria jurisdição ordinária apreciar a existência das nulidades supostamente praticadas pelos órgãos do Ministério Público Estadual e Eleitoral e pelo juízo eleitoral, no contexto do arquivamento das investigações quanto ao crime eleitoral.
8. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no juízo comum estadual, enquanto ainda pendente o recurso, representaria riscos à validade da prova, dada a possibilidade de reforma ou anulação da decisão de arquivamento. Remessa dos autos ao TRE, para julgamento do recurso criminal eleitoral.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
(AgRg na APn n. 1.040/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 14/11/2023.)
Interposto recurso extraordinário, sem efeito suspensivo, sobreveio a decisão monocrática de e-STJ, fls. 13802, da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, no seguinte sentido:
A defesa do recorrente informou, por meio da Petição n. 133591/2024, que "No dia 05.08.2024, nos autos do Recurso Criminal Eleitoral ns 0600018- 12.2020.6.16.0003, o E. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná votou por 'CONCEDER ordem de HABEAS CORPUS para trancar as Ações 0600011-23.2020.6.16.0002, 0600013-59.2020.6.16.0174, 0600017- 27.2020.6.16.0003, 0600017-27.2020.6.16.0003 e 0600018-12.2020.6.16.0003, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal e/ou Estadual oferte nova denúncia, desde que não fundada em qualquer dos elementos probatórios declarados nulos'", razão pela qual requereu fosse "reconhecida a perda de objeto da matéria ora em análise” (e-doc. 412).
Instada a se pronunciar sobre o pedido, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se "pela extinção do feito, por perda superveniente do objeto" (e-doc. 418).
Ex positis, julgo PREJUDICADO o presente agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, e, nada mais havendo a prover no presente feito, DETERMINO a imediata baixa dos autos à orgiem.
Portanto, declarada a perda do objeto do recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao TRE/SC – em favor de quem promovido o declínio de competência do presente feito –, para arquivamento, conforme requerimento ministerial (e-STJ, fl. 13814).