TutAntAnt 870/MT (2026/0108837-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO:EDSON CORREA DA SILVA - MT022655OREQUERIDO:CERENGE COMERCIO DE CEREAIS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por THÁSSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA.
Argumenta, em suma, que "O art. 889, I, do CPC impõe a intimação do executado para a hasta pública na pessoa de seu advogado e apenas na ausência de patrono constituído naqueles autos, pessoalmente. A Requerente não possuía advogado cadastrado nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 1002513-29.2020.8.11.0037). A procuração por ela outorgada estava juntada exclusivamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1003708-49.2020.8.11.0037), processo autônomo e separado. E, da mesma forma, a nova data também não efetivou a intimação."
Aduz que "O primeiro leilão, originalmente designado para 16 e 17/12/2025, foi suspenso por decisão liminar concedida pelo Relator do AI no TJMT (ID 336773370). Com o julgamento de mérito do AI pelo acórdão ora recorrido, o efeito suspensivo cessou. Uma nova data de leilão foi designada para o bem" e que "A concessão da tutela provisória não causará qualquer prejuízo irreparável ao Recorrido: o crédito exequendo permanece intacto, com a penhora da Fazenda Fernanda subsistente como garantia de um débito de R$ 1.481.670,00, enquanto o bem vale R$ 13.112.904,60."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à realização iminente do praceamento do bem. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do praceamento do bem.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, o recurso especial ainda não foi alvo de admissibilidade.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, esta corte tem admitido, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente.
No presente feito, a parte aponta, dentre outras, nulidade decorrente do seguinte argumento "O art. 889, I, do CPC impõe a intimação do executado para a hasta pública na pessoa de seu advogado e apenas na ausência de patrono constituído naqueles autos, pessoalmente. A Requerente não possuía advogado cadastrado nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 1002513-29.2020.8.11.0037). A procuração por ela outorgada estava juntada exclusivamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1003708-49.2020.8.11.0037), processo autônomo e separado. E, da mesma forma, a nova data também não efetivou a intimação."
Quanto ao "fumus boni iuris", evidencia que "O primeiro leilão, originalmente designado para 16 e 17/12/2025, foi suspenso por decisão liminar concedida pelo Relator do AI no TJMT (ID 336773370). Com o julgamento de mérito do AI pelo acórdão ora recorrido, o efeito suspensivo cessou. Uma nova data de leilão foi designada para o bem".
HÁ, assim, em primeira abordagem, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, apenas para se suspender o leilão do bem até que o recurso seja analisado por esta corte.
Ante o exposto, defiro o pleito antecipatório apenas para determinar a suspensão da realização do leilão do imóvel matriculado sob nº 1.775 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo São Joaquim/MT – Fazenda Fernanda – até o julgamento por esta corte do recurso especial interposto pela parte no Agravo de Instrumento TJMT: 1045774-82.2025.8.11.0000.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA