RPV 20018/DF (2025/0108901-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUCIA HELENA TEIXEIRA DINIZREQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF011997REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 4149 (200800664043), expedida em favor de LUCIA HELENA TEIXEIRA DINIZ com destaque de honorários advocatícios contratuais para JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação da requerida especificamente quanto à incidência do artigo 535 do Código de Processo Civil, em especial seu inciso VI c/c o enunciado 150 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Novamente intimada, a ou o UNIÃO deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ainda assim, o órgão ministerial insistiu que a advocacia pública se manifeste acerca da incidência de prescrição.
É o relatório. Decido.
A despeito da não insurgência da UNIÃO no tocante à alegada ocorrência de prescrição, o MPF insistiu em nova manifestação quanto à incidência do art. 535, VI, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n. 150/STF.
Entretanto, a própria entidade devedora, sendo intimada, nada falou a respeito (fl. 15). Dessa forma, reputo desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública.
Ademais, se o Parquet entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o pagamento desta requisição sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas, mediante nova abertura de vista à executada para dizer sobre algo que já se manifestou.
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento ( da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).