Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARNALDO CAMILLO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARNALDO CAMILLO JUNIOR (OAB 517409/SP)
HC 992024/SP (2025/0108915-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARNALDO CAMILLO JUNIORADVOGADO:ARNALDO CAMILLO JUNIOR - SP517409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B R DE L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de B R DE L R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2085569-61.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da nulidade da apreensão do menor em razão dele ter sido conduzido em compartimento fechado da viatura policial, bem como pelo uso indevido de algemas, contrariando o entendimento da Súmula Vinculante n. 11.
Ressalta, ademais, que não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
