Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO ORTIZ FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO ORTIZ FERREIRA (OAB 065037/PR)
HC 992146/PR (2025/0108932-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO ORTIZ FERREIRAADVOGADO:MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:F DOS A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F DOS A G em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 57-65).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Aduz que "a aplicação de uma ou mais medidas, pode ser tão ou mais eficaz quanto o encarceramento, sobretudo pelo fato de não possuir os feitos calamitosos que o acautelamento proporciona. Nesses lindes, a adoção das medidas cautelares diversas da prisão deve ser a regra e a prisão, exceção, por isso, por questão de Justiça, a presente ordem deve ser concedida" (fl. 24).
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às fls. 264-265.
Informações prestadas, às fls. 271-278 e 281-299.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 301-306, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Paciente, na condição de padrasto, teria abusado sexualmente da vítima, desde quando ela contava com 6 anos de idade; nesse sentido, consta nos autos que ele passava a mão no corpo da ofendida, além de se masturbar na frente dela, bem como que teria mantido conjunção carnal com a menor, quando ela tinha por volta de 12 anos de idade. (fl. 34).
