Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11820/EX (2025/0108944-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A P FADVOGADO:TATYANNE AZEVEDO DE MELO - GO068954REQUERIDO:V A DE A
DESPACHO
De início, cumpre ressaltar que a requerente pleiteia que esta Corte homologue a sentença estrangeira de divórcio e realize a partilha dos bens imóveis localizados no Brasil. No entanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à homologação do título estrangeiro nos exatos termos em que prolatado (art. 105, I, i, Constituição Federal. Assim, é inviável a divisão de bens por este Tribunal. Cabe à parte proceder à partilha dos imóveis brasileiros por meio de ação própria na Justiça comum.
No mais, o presente feito aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não há decisão sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fl. 34).
Conforme preveem o art. 961, § 5º, do CPC e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
A atuação desta Corte somente se justificaria diante da existência de decisão sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se uma vez mais o requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial. Caso haja, deve a parte acostar a decisão/declaração e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhadas da chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11820/EX (2025/0108944-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A P FADVOGADO:TATYANNE AZEVEDO DE MELO - GO068954REQUERIDO:V A DE A
DESPACHO
De início, cumpre ressaltar que a requerente pleiteia que esta Corte homologue a sentença estrangeira de divórcio e realize a partilha dos bens imóveis localizados no Brasil. No entanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à homologação do título estrangeiro nos exatos termos em que prolatado (art. 105, I, "i", Constituição Federal. Assim, é inviável a divisão de bens por este tribunal, e cabe à parte proceder à partilha dos imóveis brasileiros por meio de ação própria na Justiça comum.
No mais, o presente feito aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não há decisão sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fl. 34).
Conforme preveem o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
A atuação desta Corte somente se justificaria diante da existência de decisão sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se uma vez mais o requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial. Caso haja, deve a parte acostar a decisão/declaração e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhadas da chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
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HDE 11820/EX (2025/0108944-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A P FADVOGADO:TATYANNE AZEVEDO DE MELO - GO068954REQUERIDO:V A DE A
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
De início, cumpre ressaltar que a requerente pleiteia que esta Corte homologue a sentença estrangeira de divórcio e realize a partilha dos bens imóveis localizados no Brasil. No entanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à homologação do título estrangeiro nos exatos termos em que prolatado (art. 105, I, "i", CF. Assim, inviável a divisão de bens por este tribunal, cabendo à parte proceder à partilha dos imóveis brasileiros por meio de ação própria na Justiça comum.
No mais, o presente feito aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não há decisão sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fl. 34).
Conforme prescrevem o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
A atuação desta Corte somente se justificaria diante da existência de decisão sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se o requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial. Caso haja, deve a parte acostar decisão/declaração e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhadas da chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
HDE 11820/EX (2025/0108944-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A P FADVOGADO:TATYANNE AZEVEDO DE MELO - GO068954REQUERIDO:V A DE AProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN