Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992154/RR (2025/0108954-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724THAISA MARIANE SILVA PALLA - RR002899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:A F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. F. B. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em que se manteve a condenação do paciente à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal).
Alega o impetrante, em síntese, a existência de fragilidade probatória quanto à autoria e à materialidade do delito, alegando que a sentença e o acórdão de apelação não observaram o padrão de prova penal “além de qualquer dúvida razoável”, limitando-se a valorizar exclusivamente a palavra da vítima e da genitora, sem produção de provas complementares que sustentassem a condenação.
Aduz, ainda, que a vítima teria mantido relação próxima com o réu mesmo após os supostos fatos, e que há inimizade entre o réu e a genitora da vítima, o que colocaria em dúvida a credibilidade do relato.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem, ou, subsidiariamente, pela sua denegação, por ausência de ilegalidade flagrante.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/03/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, datada de 12/09/2024 (fls. 12-23), sem informação quanto a trânsito em julgado.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A impetração não apresenta nenhuma ilegalidade manifesta, nulidade processual evidente ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa que autorize, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.
Conforme reconhecido na instância ordinária, a condenação foi lastreada em prova judicializada, especialmente: os relatos detalhados e espontâneos da vítima, reiterados em diferentes momentos processuais e perante distintos profissionais; a coerência com o relato da genitora; laudos e relatório situacional que reforçam a credibilidade da vítima; contradições na versão do réu, que inicialmente admitiu ter dado banho na menor, para depois negar o contato (fl. 12-23).
Tais elementos compõem um conjunto probatório valorado pelo Juízo de origem e confirmado pelo Tribunal estadual, não sendo possível o reexame da prova na via estreita do habeas corpus, cuja cognição é sumária e incompatível com análise aprofundada dos fatos.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual de crianças, quando coerente, persistente e harmônica com outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação (AgRg no AREsp n. 1.595.939/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 27/5/2020, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.518.912/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/3/2020, AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 9/3/2020).
No caso, a instância ordinária não conferiu valor absoluto ao depoimento da vítima, mas o contextualizou com os demais elementos dos autos, justificando a condenação de forma motivada e coerente.
O que se pretende é a revaloração das provas e a revisão da convicção judicial, providência vedada nesta via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 992154/RR (2025/0108954-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724THAISA MARIANE SILVA PALLA - RR002899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:A F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A. F. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 992154/RR (2025/0108954-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724THAISA MARIANE SILVA PALLA - RR002899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:A F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.