Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MANUELA ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MANUELA ALMEIDA (OAB 112040/RS)
HC 992038/MT (2025/0108986-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MANUELA ALMEIDAADVOGADO:MANUELA ALMEIDA - RS112040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 007763-81.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos crimes de extorsão majorada, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Aduz que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, tendo em vista que a participação da paciente na empreitada criminosa seria secundária, pois apenas teve sua conta bancária vinculada ao delito investigado.
Afirma que não houve a realização de audiência de custódia da paciente.
Relata que a defesa do paciente não teve acesso aos arquivos de extração de dados do aparelho de celular da vítima, bem como a íntegra de documentos juntados aos autos na origem.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar pu substituição desta por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
