Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1083400/GO (2026/0109003-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:VALDEIR REITTER DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por V R dos S O contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no julgamento do HC n. 5009354-83.2026.8.09.0047.
O embargante sustenta omissões quanto ao exame da alegada ilegalidade e ao enfrentamento da tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. Afirma, ainda, que não houve apreciação da relevância jurídica do voto divergente proferido na origem
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o enfrentamento das teses e pedidos deduzidos.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Por meio destes aclaratórios tenta-se, por via transversa, reabrir a discussão acerca do trancamento da ação penal movida contra o embargante destinada a apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
De acordo com os autos, o embargante teria enviado mensagens eletrônicas, por meio de WhatsApp, à sua enteada. As mensagens apresentavam teor sexual, na tentativa de seduzir a vítima, que contava com 15 anos à época dos fatos.
O pleito de trancamento se sustenta na suposta ilicitude da prova digital, produzida por simples filmagem da tela sem qualquer providencia no sentido de preservar a integridade, autenticidade e completude da prova.
Sobre esse tema, a Corte estadual consignou que a denúncia não se sustenta somente na prova digital, mas também no relato da vítima que, em situações como a descrita na denúncia, possui especial relevância. A integridade da prova digital, bem como sua valoração, deve ocorrer no momento processual adequado quando a defesa poderá questionar a licitude e a higidez do material e, eventualmente, produzir contraprovas. Ressalte-se que o indeferimento da perícia técnica não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz pode indeferir, fundamentadamente, a produção de provas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao magistrado avaliar a pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.
A invocação do voto divergente proferido no Tribunal de Justiça local não altera o quadro decisório, tampouco revela ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia à luz dos fundamentos que prevaleceram no julgamento colegiado, os quais, após examinar o indeferimento da prova pericial e a alegada quebra da cadeia de custódia, consignaram que eventuais irregularidades não conduzem automaticamente à nulidade da prova, devendo esta ser sopesada com os demais elementos produzidos na instrução. Além disso, a necessidade da diligência poderá ser reavaliada pelo juízo, destinatário da prova, como já dito anteriormente.
É, precisamente, essa ratio decidendi, e não a opinião vencida, que estrutura o ato coator submetido à cognição desta Corte e que foi tomada em consideração na decisão embargada, a qual delimitou o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita e, de todo modo, afastou a existência de flagrante constrangimento ilegal. O dissenso interno no colegiado estadual, por si, não constitui fundamento autônomo nem “precedente” a orientar o julgamento nesta instância, nem se presta a infirmar a conclusão de que a matéria demanda instrução probatória – mormente quando o próprio acórdão estadual assentou a suficiência, para o prosseguimento da persecução, do relato da vítima e de indícios mínimos.
Logo, a falta de referência ao voto divergente não evidencia omissão, nem comprova ilegalidade patente, pois o debate travado na origem foi resolvido pela tese vencedora, que é a única vinculante para efeito de controle na via estreita do habeas corpus.
Assim, não se constata qualquer mácula a ser sanada pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional. Consignou-se, ainda, no voto que "o Juízo da 1a Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao proferir nova análise da defesa prévia por determinação do Tribunal ad quem, destacou que o procedimento administrativo fiscal fora concluído em 16/11/2007 com a constituição definitiva do crédito tributário e foi acostado aos autos do inquérito apenas em 16/11/2010, não havendo que se falar, portanto, que a ação policial utilizada para posterior oferecimento de denúncia contra os recorrentes pautou-se em informação protegida por sigilo. Como se vê, ao menos em tese, não se vislumbra ilicitude nas provas indicadas pela exordial acusatória. Desse modo, diante dos estreitos limites do rito, afigurar-se-ia prematuro determinar o trancamento da ação penal.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083400/GO (2026/0109003-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDEIR REITTER DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de V R dos S O, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do HC n. 5009354-83.2026.8.09.0047.
De acordo com os autos, em 27 de março de 2024 o paciente teria praticado ato libidinoso contra sua enteada. O paciente é padrasto da vítima e teria enviado mensagens no aparelho celular da menor com a intenção de seduzi-la.
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e quebra da cadeia de custódia da prova.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 83-84):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROV A PERICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por advogado em favor de paciente que responde a ação penal pela suposta prática do crime de importunação sexual. A denúncia baseou-se em mensagens do aplicativo WhatsApp obtidas por "filmagem de tela". O impetrante questiona o indeferimento de produção de prova pericial nessas mensagens, alegando cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se o indeferimento de produção de prova pericial em mensagens de WhatsApp, obtidas por "filmagem de tela", configura cerceamento de defesa e (II) saber se a obtenção de prova digital por "filmagem de tela", sem extração forense, configura quebra da cadeia de custódia que implique nulidade da prova ou ausência de justa causa para a ação penal.
HC 1083400/GO (2026/0109003-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDEIR REITTER DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias relativas à negativa de autoria e à alegação de retaliação, demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise na via do Habeas Corpus.
4. O indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial, por parte do Juiz, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, quando a valoração da prova é postergada para a fase de instrução e a necessidade da diligência poderá ser reavaliada.
5. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia de prova digital, não implicam, por si só, sua nulidade, devendo o Magistrado sopesá-las com os demais elementos probatórios para aferir sua confiabilidade no curso da instrução criminal.
6. Não há ausência de justa causa para a ação penal, quando a denúncia descreve conduta que se amolda ao tipo penal e se ampara em relato da vítima e em elementos indiciários mínimos.
IV . DISPOSITIVO E TESE
7. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento fundamentado de prova pericial, por ser o Juiz o destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa se a necessidade da diligência pode ser reavaliada no curso da instrução processual.”.
“2. Irregularidades na cadeia de custódia da prova digital, não implicam, por si só, sua nulidade, devendo o Magistrado sopesá-las com os demais elementos probatórios para aferir sua confiabilidade, em momento oportuno.”.
“3. O trancamento da ação penal, via Habeas Corpus, é medida excepcional cabível apenas quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre quando há lastro probatório mínimo.".
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 215-A;
CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, HC 653.515-RJ- 2021/0083108-7, DJe 01/02/2022;
TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, HC 5459902- 33.2022.8.09.0000, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022;
AgRg no HC 643.802/SE, Rela. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023.
Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento do constrangimento ilegal materializado na continuidade da ação penal com suporte somente em prova digital sem extração forense e sem prova da preservação da cadeia de custódia, o que fragiliza a confiabilidade do material probatório.
Diante do quadro delineado, a defesa requer a concessão da ordem para determinar a realização da extração forense e perícia oficial sobre o material digital ou declarar nula a prova digital apresentada por se tratar de simples filmagem de tela, determinando a exclusão dessa prova dos autos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 219-222).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 230-231).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
Por meio deste habeas corpus, busca-se o trancamento da Ação Penal n. 6130782-83.2024.8.09.0047, movida contra o paciente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
Conforme relatado na denúncia, o paciente é padrasto da vítima e, valendo-se dessa condição, enviou mensagens com teor sexual tentando seduzir sua enteada, que contava com 15 anos de idade à época dos fatos.
O trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).
A defesa alega que a acusação se funda em prova digital produzida por simples filmagem da tela, sem qualquer providência no sentido de preservar a integridade, autenticidade e completude da prova, o que fragiliza sua confiabilidade.
De fato, o Tribunal de origem destacou que a acusação não se baseia unicamente na prova digital, mas também no relato da vítima, que possui especial relevo em crimes da espécie aqui debatida. Ressaltou que o exame da integridade da prova digital, bem como sua valoração, deve ocorrer no momento processual mais adequado, quando a defesa poderá questionar a higidez do material e, eventualmente, produzir contraprovas (e-STJ, fl. 89). Não há, pois, nulidade automática da prova digital, nem suporte para exclusão sumária do material nesta via estreita, sobretudo porque a análise de confiabilidade, autenticidade e contexto exige instrução probatória.
O pleito de trancamento fundado em suposta carência de justa causa para a continuidade dos atos persecutórios também não comporta provimento. A acusação formulada contra o paciente descreve, em tese, a prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal e está ancorada em elementos suficientes para justificar o prosseguimento das apurações. Sobre isso, a Corte estadual ressaltou a relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual e destacou que o standard probatório exigido para dar suporte à continuidade da persecução penal não demanda provas robustas de autoria ou materialidade, mas apenas a presença de indícios a serem corroborados ou rechaçados no curso da instrução.
Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada.
Ilustrativamente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E CUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. A defesa pretende discutir, na via estreita do writ, aspectos relacionados ao dolo da recorrente e ao cumprimento de um dever funcional. O recurso também intenta debater, no procedimento célere do habeas corpus, a inocência ou culpabilidade da vítima do delito da denunciação caluniosa. Nesse contexto, os fundamentos do Tribunal de origem se coadunam com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus, procedimento célere e de cognição sumária, não comporta o exame aprofundado do acervo probatório para incursões acerca de elemento subjetivo e normativo do tipo. Precedentes.
3. A ausência de dolo e de indícios de autoria aptos a ensejar o trancamento da ação penal, deve ser aferível ao primeiro contato, sem esforço interpretativo, sob pena de se realizar um julgamento antecipado do mérito, sem instrução probatória.
4. No que diz respeito à insurgência quanto à capitulação jurídica feita na acusação, a denúncia descreve os fatos com todas as circunstâncias, indicando que a ora recorrente teria instigado adolescentes a inventarem, perante o Conselho Tutelar e a Delegacia de Polícia, fatos delituosos praticados por diretora de instituição de ensino. A inicial acusatória descreveu os fatos de forma pormenorizada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, o Magistrado não está adstrito à classificação jurídica feita pelo Ministério Público na denúncia. Precedentes.
(...)
Recurso ordinário desprovido (RHC 94.302/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/3/2018).
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ação penal (precedentes).
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.
3. "O acolhimento da tese de que o paciente não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária" (HC n. 477.243/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019).
(...)
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada (HC 532.052/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal quanto a esse delito, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em sede de habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia, pois a via eleita não possibilita exame detalhado do conjunto probatório.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083400/GO (2026/0109003-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDEIR REITTER DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de V R dos S O, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do HC n. 5009354-83.2026.8.09.0047.
De acordo com os autos, em 27 de março de 2024 o paciente teria praticado ato libidinoso contra sua enteada. O paciente é padrasto da vítima e teria enviado mensagens no aparelho celular da menor com a intenção de seduzi-la.
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e quebra da cadeia de custódia da prova.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 83-84):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROV A PERICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por advogado em favor de paciente que responde a ação penal pela suposta prática do crime de importunação sexual. A denúncia baseou-se em mensagens do aplicativo WhatsApp obtidas por "filmagem de tela". O impetrante questiona o indeferimento de produção de prova pericial nessas mensagens, alegando cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se o indeferimento de produção de prova pericial em mensagens de WhatsApp, obtidas por "filmagem de tela", configura cerceamento de defesa e (II) saber se a obtenção de prova digital por "filmagem de tela", sem extração forense, configura quebra da cadeia de custódia que implique nulidade da prova ou ausência de justa causa para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias relativas à negativa de autoria e à alegação de retaliação, demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise na via do Habeas Corpus.
4. O indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial, por parte do Juiz, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, quando a valoração da prova é postergada para a fase de instrução e a necessidade da diligência poderá ser reavaliada.
5. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia de prova digital, não implicam, por si só, sua nulidade, devendo o Magistrado sopesá-las com os demais elementos probatórios para aferir sua confiabilidade no curso da instrução criminal.
6. Não há ausência de justa causa para a ação penal, quando a denúncia descreve conduta que se amolda ao tipo penal e se ampara em relato da vítima e em elementos indiciários mínimos.
IV . DISPOSITIVO E TESE
7. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento fundamentado de prova pericial, por ser o Juiz o destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa se a necessidade da diligência pode ser reavaliada no curso da instrução processual.”.
“2. Irregularidades na cadeia de custódia da prova digital, não implicam, por si só, sua nulidade, devendo o Magistrado sopesá-las com os demais elementos probatórios para aferir sua confiabilidade, em momento oportuno.”.
“3. O trancamento da ação penal, via Habeas Corpus, é medida excepcional cabível apenas quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre quando há lastro probatório mínimo.".
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 215-A;
CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, HC 653.515-RJ- 2021/0083108-7, DJe 01/02/2022;
TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, HC 5459902- 33.2022.8.09.0000, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022;
AgRg no HC 643.802/SE, Rela. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023.
Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento do constrangimento ilegal materializado na continuidade da ação penal com suporte somente em prova digital sem extração forense e sem prova da preservação da cadeia de custódia, o que fragiliza a confiabilidade do material probatório.
Diante do quadro delineado, a defesa requer a concessão da ordem para determinar a realização da extração forense e perícia oficial sobre o material digital ou declarar nula a prova digital apresentada por se tratar de simples filmagem de tela, determinando a exclusão dessa prova dos autos.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
Sem que se adiante qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
Nesse caso, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do Ministério Público Federal e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA