Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083214/PR (2026/0109138-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M K F DA S, condenado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com aplicação de medida socioeducativa de internação (Processo n. 0010003-85.2025.8.16.0173, da Vara da Infância e Juventude da comarca de Umuarama/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 27/1/2026, negou provimento à apelação e manteve a internação (acórdão, fls. 10/21).
Alega, de forma objetiva: ilegalidade e desproporcionalidade da internação, por se tratar de ato sem violência ou grave ameaça, em afronta aos arts. 121, § 2º, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; impossibilidade de caracterizar reiteração com fundamentos em processos sem trânsito em julgado e em remissão pretérita, sob pena de violação à presunção de não culpabilidade; incidência da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça – “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
Sustenta a suficiência de medidas em meio aberto, com base em Relatório de Avaliação Multiprofissional do CENSE Waldir Colli, que atesta condições pessoais e sociais do paciente para cumprir qualquer modalidade de medida socioeducativa, com bom comportamento e apoio familiar.
Em caráter liminar, pede a desinternação e a imediata suspensão dos efeitos da medida de internação; no mérito, requer a substituição definitiva por medida em meio aberto, preferencialmente liberdade assistida. Caso a impetração não seja conhecida, pleiteia concessão da ordem de ofício, em razão de manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a medida de internação se encontra devidamente fundamentada na reiteração de atos infracionais, fundamento este que foi confirmado e mantido pelo Tribunal ao julgar o recurso de apelação. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau consignou o seguinte (fls. 50/51 – grifo nosso):
[...]
Comprova-se pela certidão de antecedentes infracionais encartada em mov. 9.1, a reiteração infracional, indicando assim que o representado utiliza dos atos infracionais como meio de vida.
Isso porque se verifica que o representado já havia sido beneficiado com remissão nos autos n. 0007647-25.2022.8.16.0173, em razão da prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal, tendo cumprido medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade em cumulação, conforme execução registrada sob n. 0009880- 92.2022.8.16.0173.
Ademais, em 03 de setembro de 2025, foi proferida sentença condenatória em desfavor do adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, referente a fatos ocorridos em 15 de agosto de 2024. Na ocasião, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, conforme se verifica da sentença juntada ao mov. 127.1 dos autos n. 0010669-23.2024.8.16.0173.
Como se não bastasse, em 22 de agosto de 2025 foi ofertada nova representação contra o representado, também pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, registrada nos autos n. 0010891-54.2025.8.16.0173, em razão de fatos ocorridos em 20 de agosto de 2025, quando o adolescente foi apreendido na posse de 102,6g de maconha, divididos em cinco porções, circunstância que igualmente ensejou a decretação de sua internação provisória.
Para mais, oportuno consignar que a situação de risco do Representado é acompanhada há anos na Vara da Infância e Juventude – Seção Cível - 0014687-87.2024.8.16.0173 e 0004514-67.2025.8.16.0173 – refletindo o desgaste emocional dos avós no exercício da guarda e função de responsáveis pelos adolescentes M K F DA S e irmão.
Some-se a tudo, a evasão escolar do Representado.
[...]
Ressalte-se, contudo, que a aplicação da medida socioeducativa não deve ser compreendida apenas sob a ótica da punição, mas também como instrumento de proteção, preservação e cuidado, visando oportunizar ao adolescente condições para a superação de sua vulnerabilidade, a reconstrução de seus vínculos familiares e sociais e o desenvolvimento de perspectivas mais saudáveis para seu futuro.
Conclui-se, assim, que a aplicação de qualquer outra medida em meio aberto não surtiria, neste momento, efeitos positivos no processo socioeducativo do adolescente, pois a aplicação de medida diversa da internação, neste momento processual, terminaria por banalizar a prática de ato infracional de extrema gravidade e repressão, além de, indevidamente, incutir no representado a crença de impunidade pela prática de ato deveras lesivo, tornando, portanto, necessária a reflexão de sua conduta, tal como acertadamente dispõe a Lei do Sinase em seu art. 1º, § 2º.
[...]
Observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a medida socioeducativa de internação, apontando a reiteração de infrações graves e insuficiência de medidas em meio aberto, em moldura compatível com as hipóteses do art. 122, II, do ECA.
Ademais, não se exige o trânsito em julgado de medida socioeducativa anteriormente aplicada para a configuração da reiteração de ato infracional prevista no art. 122, inciso II, do ECA, uma vez que o conceito de reincidência do direito penal não se aplica ao âmbito do Estatuto.
Com conclusão similar, cito os seguintes julgados desta Corte:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.724/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/9/2024 - grifo nosso).
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
[...]
6. Agravo desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 871.527/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025 - grifo nosso).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1083214/PR (2026/0109138-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.