Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1083216/SP (2026/0109149-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMIR ALFREDO FERREIRAADVOGADO:EMIR ALFREDO FERREIRA - SP139590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL DA SILVA BRAIANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL DA SILVA BRAIANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime do art. 217-A, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, sendo-lhe negado recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação para a prisão preventiva e alega que o recurso em liberdade em nada ameaçará a ordem pública ou afetará a instrução ou a aplicação da lei penal.
Aduz que a prisão, decretada por ocasião da sentença, carece de contemporaneidade, além de se basear na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que de ofício, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente e concedendo-lhe o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, comprometendo-se, desde já, a comparecer a todos atos do processo, sem prejuízo da eventual aplicação das medidas previstas na Lei nº 12.403/2011 que alterou o art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se da sentença (fls. 41-43):
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o Ministério Público pediu a decretação da prisão preventiva do réu em alegações finais.
No caso, verifica-se a presença do periculum libertatis para garantia da ordem pública, uma vez que a instrução processual demonstrou que o réu possui personalidade voltada ao cometimento de crimes de natureza sexual, tendo praticado reiteradamente o delito imputado contra a vítima, além de ter supostamente tentado beijar sua irmã em determinada ocasião.
Diante da gravidade dos fatos e da inclinação do agente à prática de crimes sexuais, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar eventual reiteração delitiva e assegurar a ordem pública
[...]
Dessa forma, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não concedo ao réu Manoel da Silva Braiani o direito de recorrer em liberdade e DECRETO sua prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão preventiva por meio do BNMP e comunique-se ao IIRGD.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, no momento da prolação da sentença condenatória, mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, uma vez que a instrução processual demonstrou que o réu possui personalidade voltada ao cometimento de crimes de natureza sexual, tendo praticado reiteradamente o delito imputado contra a vítima, além de ter supostamente tentado beijar sua irmã em determinada ocasião, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à ausência de contemporaneidade, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 25-26):
Por fim, não há se falar que o decreto de prisão preventiva é inválido pela ausência de contemporaneidade, eis que, estando presentes, como no caso, os motivos ensejadores da custódia cautelar, não importa em qual momento processual a medida seja decretada, desde que até o trânsito em julgado.
Ainda, não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, até porque tal circunstância não guarda relação somente com o aspecto temporal, mas, também, com a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
[...]
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1083216/SP (2026/0109149-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMIR ALFREDO FERREIRAADVOGADO:EMIR ALFREDO FERREIRA - SP139590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL DA SILVA BRAIANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.