Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ AVELINE ZANELLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ LUIZ AVELINE ZANELLA (OAB 116694/RS)
HC 992188/RS (2025/0109242-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE LUIZ AVELINE ZANELLAADVOGADO:JOSÉ LUIZ AVELINE ZANELLA - RS116694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de I S DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5003561-57.2022.8.21.0052).
Extrai-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática de estupro de vulnerável. Todavia, o pedido foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento em 18/12/2024, para decretar a prisão preventiva do paciente, uma vez que teria abusado sexualmente de dois vulneráveis pertencentes à sua família, dentre eles, a sua própria filha (e-STJ fls. 13/16).
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos legais para a decretação da custódia cautelar, afirmando ter sido esta decretada com base na gravidade abstrata do delito.
Afirma que "a alegação de que o réu se ocultou para não ser intimado não procede, visto que foi encontrado e preso em sua própria residência, OU SEJA, NÃO ENCONTRAM O APENADO PARA INTIMAR MAS ENCONTRAM ELE PARA PRENDER" (e-STJ fl. 8).
Alega a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar uma vez que "os fatos ocorreram já há um tempo considerável, cerca de 2 anos" (e-STJ fl. 7); e a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 975.446/RS) – impetrado em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão, sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir, cujo pedido de liminar foi indeferido em 22/1/2025 e cujos autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para parecer.
