Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083558/BA (2026/0109518-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:REGINALDO MATOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. M. S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do HC n. 8010255-55.2026.8.05.0000.
Na origem, o paciente foi condenado, em 15 de março de 2013, como incurso no art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença, foi consignado o direito de apelar em liberdade.
Em 24 de maio de 2013, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente diante da impossibilidade de sua localização para intimação pessoal da sentença, fundamentando a medida na garantia da aplicação da lei penal em razão da evasão do distrito da culpa. Após permanecer foragido por aproximadamente 12 (doze) anos, o paciente foi capturado em 17 de dezembro de 2025 por meio de sistema de reconhecimento facial.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve a nomeação sucessiva de defensores dativos para a apresentação de alegações finais sem a prévia intimação pessoal do réu para constituir novo advogado de sua confiança. Pleiteou, ainda, o relaxamento da prisão em decorrência da nulidade e pela ausência de fundamentação contemporânea.
Em 19 de março de 2026, o Tribunal de origem conheceu da impetração e concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a nulidade processual a partir da fase de alegações finais, determinando a intimação pessoal do paciente para constituição de novo defensor e a renovação dos atos subsequentes, inclusive da sentença. Contudo, o colegiado manteve a prisão preventiva por entender subsistirem fundamentos concretos para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente a evasão prolongada por mais de uma década.
Neste remédio constitucional, o impetrante alega constrangimento ilegal sustentando haver "incompatibilidade lógica" entre o reconhecimento da nulidade de todos os atos decisórios posteriores às alegações finais e a manutenção da prisão preventiva. Aduz a falta de fundamentação contemporânea e de elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, requerendo o relaxamento ou a revogação da custódia, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido por este Relator em 26 de março de 2026.
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração, por considerá-la substitutiva de recurso próprio, ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
Registro que a impetração se insurge contra acórdão de Tribunal Estadual que manteve a prisão preventiva em sede de habeas corpus originário, o que atrai a competência desta Corte Superior. Embora se aponte a existência de recurso de apelação pendente na origem, verifico que o objeto central da controvérsia é a liberdade de locomoção do paciente, o que autoriza o conhecimento do pedido para análise direta da legalidade da prisão, conforme a orientação deste Gabinete.
É o relatório. DECIDO.
Verifico, inicialmente, que a impetração é utilizada como substitutivo de recurso próprio. Contudo, por envolver a manutenção de prisão preventiva, conheço do pedido para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No mérito, a pretensão não merece prosperar.
Registro que o Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, agiu em conformidade com a garantia da ampla defesa. Todavia, constato que o entendimento da Corte local harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual não afasta automaticamente a prisão preventiva quando esta se apoia em fundamento cautelar autônomo.
Verifico que a manutenção da custódia está fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Registro que as instâncias ordinárias consignaram que o paciente permaneceu evadido do distrito da culpa por aproximadamente 12 (doze) anos, tendo sido capturado apenas em dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) por meio de sistema de reconhecimento facial.
Tal circunstância revela o risco real de nova fuga e a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A contemporaneidade do perigo é evidente diante da captura recente após longo período de evasão.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1083558/BA (2026/0109518-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:REGINALDO MATOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO MATOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer nulidade a partir das alegações finais e determinar a renovação dos atos subsequentes, preservados os atos instrutórios válidos, e denegou a ordem quanto à revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia com fundamento na evasão prolongada por aproximadamente doze anos e na captura em 17/12/2025 (fls. 12-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: i) reconhecer a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a nulidade dos atos processuais posteriores às alegações finais; e ii) afastar a fundamentação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de elementos concretos, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como ao Tribunal de origem, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1083558/BA (2026/0109518-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:REGINALDO MATOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.