Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 6729/EX (2022/0109527-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K P DOS SOUTRO NOME:K P DOS S SADVOGADO:VIVIANE ESPÍNDULA VIEIRA - MG084473REQUERIDO:A J F B SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 6729/EX (2022/0109527-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K P DOS SOUTRO NOME:K P DOS S SADVOGADO:VIVIANE ESPÍNDULA VIEIRA - MG084473REQUERIDO:A J F B SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por K. P. dos S. diante de A. J. F. B. S., que tem por objeto sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Brabant Wallon, Reino da Bélgica.
Citada por Carta Rogatória (fls. 248-249), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 256).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 269), e o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 274-279).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 14-19) acompanhada de apostila (fl. 54), de tradução oficial (fls. 21-26) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 27).
2024
HDE 6729/EX (2022/0109527-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K P DOS SOUTRO NOME:K P DOS S SADVOGADO:VIVIANE ESPÍNDULA VIEIRA - MG084473REQUERIDO:A J F B SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 6729/EX (2022/0109527-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K P DOS SOUTRO NOME:K P DOS S SADVOGADO:VIVIANE ESPÍNDULA VIEIRA - MG084473REQUERIDO:A J F B S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por K. P. dos S. diante de A. J. F. B. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Brabant Wallon, Reino da Bélgica.
Citada por carta rogatória (fls. 248-249), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 256).
Dessa feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.