PET na RPV 20028/DF (2025/0109584-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MAURO IVO MARTINS QUARESMAREQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF011997REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por ANDREA MARQUES QUARESMA, inventariante do Espólio de MAURO IVO MARTINS QUARESMA (fls. 60-64).
Junta escritura pública de sobrepartilha.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por tratar-se de beneficiário falecido.
Depreende-se, outrossim, que o crédito foi sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 61-63. Referido documento indica como de cujus MAURO IVO MARTINS QUARESMA (CPF n. 000.***.***-20), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 60-64 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de espólio de MAURO IVO MARTINS QUARESMA para novas contas a serem abertas em nome de MARIA DA AJUDA MARQUES QUARESMA, ANDRÉA MARQUES QUARESMA e MAURO IVO MARTINS QUARESMA FILHO observadas as cotas definidas na escritura de fls. 61-63 (art. 610, § 1º, do CPC).
Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual.
Retifique-se a autuação para incluir MARIA DA AJUDA MARQUES QUARESMA, ANDRÉA MARQUES QUARESMA e MAURO IVO MARTINS QUARESMA FILHO como interessados.
. Intimem-se.