Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutAntAnt 871/RS (2026/0109663-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:L P DE M BADVOGADO:ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969AGRAVADO:E M MADVOGADO:LUCIANA RODRIGUES PINTO - AM009164Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 871/RS (2026/0109663-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:L P DE M BADVOGADO:ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969REQUERIDO:E M MADVOGADO:LUCIANA RODRIGUES PINTO - AM009164
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada apresentado por L. P. DE M. B. por meio da qual pretende atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, suspendendo a eficácia da decisão que determinou a exibição dos documentos, em face de acórdão assim ementado (fls. 57-58):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO.
Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular.
Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar.
Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Precedentes do TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INOCORRENTE.
Hipótese em que após a decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário do requerido pela ausência de justificativa, sobreveio manifestação da parte, e, entendendo justificada a necessidade da juntada dos extratos bancários, o Juízo deferiu o pedido, não havendo falar em preclusão.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Tratando-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a juntada de documentos, sob pena de multa, não configurada hipótese admitida pelo rol do .015 do CPC, tampouco de mitigação do rol do dispositivo de acordo com o entendimento firmado pelo STJ na definição do Tema 988, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, nos termos do nc. III, do CPC.
Precedentes do TJRS e do STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso.
Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, e 926 e 927, III, do Código de Processo Civil.
Defende cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina exibição de extratos bancários, por se tratar de exibição de documentos, com ofensa ao art. 1.015, VI, do CPC. Sustenta premissa fática incontroversa sobre ordem de exibição e requer reenquadramento jurídico. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o enquadramento no inciso VI.
Alega violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC por desconsideração do Tema 988/STJ, afirmando urgência pela inutilidade do julgamento em apelação diante da irreversibilidade da exposição dos dados sigilosos. Argumenta ausência de necessidade de reexame de provas e pede aplicação da taxatividade mitigada. Requer processamento do agravo na origem.
Nas contrarrazões de fls. 69-81, E. M. M. sustenta ausência de efeito suspensivo, com base no art. 995 do CPC, por falta de fumus boni iuris e periculum in mora. Afirma consonância do acórdão com o Tema 988/STJ, falta de urgência e que a decisão trata de documentos do próprio recorrente, não de terceiros. Alega não existência de risco irreversível, possibilidade de relativização do sigilo em demandas de família e apreciação posterior em apelação. Argui falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com ausência de repositório oficial e cotejo analítico, inviabilizando a alínea “c”. Invoca Súmula 83/STJ por harmonia do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 7/STJ por necessidade de reexame fático quanto à quebra de sigilo, anexando precedente da Terceira Turma. Requer não conhecimento e, no mérito, nega provimento, apontando finalidade protelatória.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, partilha de bens e tutela de urgência, proposta por E. M. M. em face de L. P. DE M. B. (fls. 2-5). O Juízo determinou a apresentação de extratos bancários, do ora recorrente, dos 12 (doze) meses anteriores e dos 12 (doze) meses posteriores ao ajuizamento, com esclarecimentos sobre ativos financeiros (fls. 2-5).
Diante desse cenário, evidencia-se a correção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao não admitir o recurso contra decisão que determinou a juntada de documentos, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como por não se amoldar às situações excepcionais de taxatividade mitigada. A decisão que negou seguimento ao inconformismo, posteriormente confirmada em sede de agravo interno, encontra amparo nos arts. 932, III e VIII, do CPC, não se verificando ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.
Ademais, a pretensão deduzida demanda, de forma inequívoca, a avaliação do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos das Súmulas 7 e 5 desta Corte Superior. Não se trata, na hipótese, de mera revaloração jurídica da prova, mas de rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, que entenderam importante a avaliação mais aprofundada das possibilidades do ora recorrente, o que encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a determinação de quebra de sigilo bancário, no contexto delineado, revela-se medida inserida no âmbito dos poderes instrutórios do Magistrado, especialmente no campo do direito de família, em que se busca a adequada apuração da capacidade econômica das partes para a justa solução da controvérsia. Tal providência, quando devidamente fundamentada, não configura ilegalidade, mas instrumento legítimo de elucidação dos fatos controvertidos. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar sua produção.
Por fim, não se identificam elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Ausentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 871/RS (2026/0109663-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:L P DE M BADVOGADO:ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969REQUERIDO:E M MADVOGADO:LUCIANA RODRIGUES PINTO - AM009164Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.