Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LOUIZE DE FREITAS ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LOUIZE DE FREITAS ANDRADE (OAB 232928/RJ)
HC 1083580/RJ (2026/0109672-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LOUIZE DE FREITAS ANDRADEADVOGADO:LOUIZE DE FREITAS ANDRADE - RJ232928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de EDSON JOSE DA SILVA – condenado por violação sexual mediante fraude a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto –, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0021258-27.2024.8.19.0000).
Busca a impetração a revisão da dosimetria imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu da comarca de Rio de Janeiro/RJ (Ação Penal n. 0029570-06.2017.8.19.0204), ao argumento de fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da valoração negativa da culpabilidade, da negativação das circunstâncias e consequências do crime e redução da fração da agravante.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal estadual, no julgamento da revisão criminal, manteve o afastamento do mínimo legal na pena-base ao fundamento de desfavoráveis circunstâncias do crime – prática no interior de consultório, contra vítima que buscava atendimento médico –, e reconheceu forte abalo psicológico da vítima, inclusive o questionamento social decorrente da imputação a médico de renome (fls. 10/11), concluindo não haver violação à lei penal ou flagrante desproporcionalidade, em consonância com o entendimento deste Tribunal, que exige motivação idônea e admite discricionariedade na quantificação dentro dos limites legais, à luz do livre convencimento motivado.
A pretensão de afastar a negativação da culpabilidade, por fundamentação genérica, bem como a alegação de duplicidade (non bis in idem) na consideração da condição profissional na pena-base e na agravante, não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
