SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 328749/SP)
HC 992265/SP (2025/0109674-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIORADVOGADO:JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JÚNIOR - SP328749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K F DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504853-67.2023.8.26.0229.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 215-A, caput, e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, III (Fato 1) e VII (Fato 2), do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pleito de condenação do apelado pelo segundo fato descrito na denúncia. Acolhimento. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, era mesmo o caso de condenação. Vítima que descreveu detalhadamente a conduta do acusado. Testemunhas que corroboraram a autoria e a prática do crime. Estudo social que atestou que a vítima não apresentou em sua fala indícios de ideação fantasiosa ou de narrativa inventiva com escopo manipulador. Tese exculpatória do réu que ficou isolada nos autos. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências do crime. Causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP. Réu que era padrasto da vítima. Regime inicial fechado. Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 328749/SP)
HC 992265/SP (2025/0109674-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIORADVOGADO:JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JÚNIOR - SP328749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a inexistência de provas robustas para autorizar o decreto condenatório em desfavor do paciente, sobretudo considerando que "As perícias realizadas no caso foram favoráveis a Kaio, indicando que não houve qualquer violação à integridade física da vítima, que não apresentou nenhum trauma físico, corroborando sua versão dos fatos" (e-STJ fl. 3).
Argumenta que "A modificação da sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sem que houvesse uma nova análise das provas ou a produção de novas evidências, viola o princípio da correlação, que assegura ao réu o direito de ser julgado com base nos fatos narrados na acusação, e não em uma nova interpretação dos mesmos" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da Sentença de 1º Grau, absolvendo-se o paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, autuado nesta Corte de Justiça sob o AREsp n. 2.837.274/SP, ainda pendente de trânsito em julgado.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL IMPETRADA ENQUANTO AINDA TRAMITAVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CAUSA PRINCIPAL, SUJEITA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTURA QUE NÃO ADMITE A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NESTA CORTE DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO. LEADING CASE: HC N. 482.549/SP. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual, quando da impetração da inicial deste feito, a causa principal ainda não havia transitado em julgado, sujeita a eventual interposição de recurso extraordinário. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
2. O Código de Processo Penal previu um sistema recursal substancialmente amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretende recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g. ). Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que preveem o sistema recursal do processo penal.
3. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, pois pretende-se a redução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, cujo inadimplemento é hipotético. Assim, não há co mo identificar de que maneira o provimento meritório pretendido refletiria prontamente na situação prisional do Paciente, ora Agravante, para ampará-lo de maneira imediata, com eventuais soltura, ou reconhecimento de direito previsto no decorrer da execução penal, ou ainda o abrandamento do regime prisional.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 852.463/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Impossibilidade de conhecimento. Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que a mesma alegação discutida no presente habeas corpus está sendo analisada no AREsp n. 1.897.428/SC, que além do redutor do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, busca ainda a alteração da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, indubitavelmente, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.897.428/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0000201-45.2018.8.24.0057), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Assinale-se que o referido AREsp foi protocolado nesta Corte Superior em 27/05/2021 e, ainda, encontra-se em tramitação, sem trânsito em julgado. JÁ a presente impetração aportou nesse Sodalício em 14/06/2022, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência.
III - Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 749.762/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)".
2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Além disso, constata-se que a alegação defensiva de violação ao princípio da correlação não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICADA FUNDADA SUSPEITA. MONITORAMENTO PRÉVIO. MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente, que foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, a ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à fundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar violação ao princípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a validade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii) possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação e da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, situação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte superior.
4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser amparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de objetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com base em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de segurança.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que "meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não satisfazem a exigência legal de 'fundada suspeita' para a realização de busca pessoal ou veicular" (RHC n. 158.580/BA).
6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação, esclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada e monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram justa causa para a ação policial.
7. Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados pelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 859.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATÉRIAS SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO E NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO NA SEGUNDA FASE. DUPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EMPREGO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. VÍCIO AFASTADO PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUÇÃO DE MENORES. SÚMULA N.° 500, STJ. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR O DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. TESE DEFENSIVA A RECLAMAR VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES DO DELITO DE ROUBO E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - Matérias suscitadas na impetração e não abordadas pela Corte de origem: alegada violação ao princípio da correlação e o pleito de incidência da modalidade tentada. Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 822.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
De mais a mais, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nessa esteira:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, D Je 28/11/2017, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 928.393/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024).
Na hipótese, o Tribunal estadual, reformou a sentença absolutória e condenou o paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 11/17):
Consta da denúncia, que no dia 20 de novembro de 2023, por volta de 23h30, na Avenida Osvaldo de Souza n.º 450, bairro Jardim Novo Ângulo, na Comarca de Hortolândia, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal na vítima G. C. R., sua enteada, nascida na data de 27/06/2012, portanto menor de 14 anos.
Narra a exordial acusatória que: “durante o período de outubro a novembro de 2023, o denunciado era padrasto da vítima e nesta condição convivia com ela na mesma casa. Ocorre que, há uma semana do feriado de "Halloween", o denunciado, valendo-se da intimidade que tinha com a vítima, perguntou à vítima se ela sabia brincar com a própria vagina, e após a negativa dela, ele disse que poderia ensiná-la, constrangendo-a a se retirar do recinto em que se encontravam. Posteriormente, no dia 20 de novembro de 2023, e mantendo a sanha em acossar Giovana, KAIO, novamente valendo-se do ambiente de convívio com a vítima, esperou-a ir ao quarto e pegar no sono. Em seguida, K A I O se aproximou dela e encostou a mão na vagina da vítima, manipulando-a com inequívoca intenção libidinosa. Sentindo o desconforto da mão gélida do acusado, a vítima acordou e foi à sala, ocasião em que revelou os fatos à sua irmã, a qual, por sua vez, chamou o pai de ambas, que foi ao local e retirou ambas de próximo do denunciado e acionou a polícia militar, que prendeu o denunciado em flagrante.”
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 10/12), pelo relatório final (fls. 66), pelo estudo social (fls. 154/156), bem como, pelas demais provas produzidas.
A autoria, igualmente, é inconteste e recai sobre o acusado.
Na fase inquisitiva, o apelado relatou que vivia com a genitora da vítima desde 2015 e moravam no local dos fatos havia seis meses. Narrou que entrou no quarto, onde estavam dormindo seu filho de seis anos e a ofendida. Disse que diminuiu a velocidade do ventilador e cobriu as crianças (fls. 9).
Sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva. Explicou que I. C. C. R. havia levado sua bicicleta para a casa do pai e, em seguida, viajado, motivo pelo qual a repreendeu. Salientou que a acusação surgiu por conta desse desentendimento. Contou que, no dia dos fatos, entrou no quarto, reduziu a velocidade do ventilador, cobriu as crianças e foi para o seu quarto dormir. Asseverou que acordou quando os policiais chegaram (gravação digital).
Os policiais militares Ketlin Aparecida Zuin da Paixão e Edimilson da Silva Lisboa relataram que foram acionados para atendimento de ocorrência de estupro de vulnerável. Contaram que o genitor da vítima informou que ficou sabendo pela filha mais velha que a ofendida havia sido molestada por seu padrasto. Esclareceram que a policial Ketlin conversou em particular com a menor, que confirmou os fatos, relatando que o acusado havia passado as mãos em suas partes íntimas, por cima da roupa. Asseveraram que, em contato com o réu, ele negou a prática delitiva e sustentou que apenas entrou no quarto para desligar o ventilador e cobrir as crianças (fls. 2/4 e gravação digital).
A vítima G. C. R. relatou que foi abusada por seu padrasto. Disse que estava no quarto quase dormindo quando sentiu algo gelado na sua calça, mas achou que fosse uma brisa de ar do ventilador, que estava ligado. Explicou que abriu os olhos e viu seu padrasto com as mãos nas suas pernas, em direção à virilha. Narrou que revelou os fatos à sua irmã mais velha e que seu pai acionou a polícia (gravação digital).
A testemunha I. C. C. R., irmã da vítima, asseverou que permitiu a entrada dos policiais no apartamento. Relatou que seu pai acionou os agentes, pois seu padrasto havia passado as mãos nas partes íntimas da ofendida. Disse que estava deitada no sofá quando a vítima apareceu relatando o ocorrido. Afirmou que não tinha nada contra o acusado. Disse que a vítima tinha uma relação normal com o apelado. Contou que não discutiu com o réu por conta da bicicleta (gravação digital).
A testemunha A. R. R. R. relatou que era pai da vítima. Afirmou que soube dos acontecimentos na delegacia. Narrou que a ofendida estava dormindo, sentiu algo gelado e acordou com o réu passando as mãos em sua vagina. Disse que estava em casa quando recebeu um telefonema da filha mais velha. Contou que foi ao local dos fatos buscar as meninas e acionou a polícia. Declarou que, após o ocorrido, a vítima passou por acompanhamento psicológico. Salientou que I. C. C. R. nunca teve problemas com o acusado (gravação digital).
A testemunha J. R. S. não presenciou os fatos, limitando-se a relatar que soube, pela genitora da ofendida, que I. C. C. R. teve um desentendimento com o acusado por conta de uma bicicleta (gravação digital).
A prova é contundente, como visto.
A tese exculpatória apresentada pelo réu é fantasiosa e possui a nítida intenção de se esquivar da responsabilidade criminal.
Lado outro, a vítima relatou com clareza o abuso a que foi submetida, praticado pelo ora apelado, companheiro de sua mãe, ressaltando-se que, em momento algum demonstrou que estivesse fantasiando, não havendo razão justa para desconsiderar suas palavras.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: “A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa” (AgRg no AR Esp n. 1.275.084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, D Je 5/6/2019).
A veracidade dos relatos da ofendida é confirmada pelo relatório de estudo social (fls. 154/156), que atestou: “A criança em tela não apresentou em sua fala indícios de ideação fantasiosa ou de narrativa inventiva com escopo manipulador, bem como não se observou que há indicativos de instrumentação (por terceiro) da vontade ou da narrativa do entrevistado.”
Outrossim, não se verificam contradições entre as declarações da vítima e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação. Por certo, a irmã da ofendida I. C. C. R. e a policial Ketlin, que atendeu a ocorrência, relataram que G. C. R. confidenciou-lhes ter sofrido o abuso.
Nessas condições, não restou demonstrado qualquer fato ou circunstância capaz de desqualificar as declarações e testemunhos prestados, que se mostram essencialmente uniformes entre si. Ausente, ademais, qualquer razão que se leve a crer que tais pessoas pretendiam incriminar gratuitamente o réu, com quem mantinham relação próxima e familiar, pautada em confiança.
Dessa forma, é incontestável que o réu, ao tocar na perna da ofendida, em direção à virilha, teve o claro objetivo de satisfazer seus impulsos sexuais.
Oportuno lembrar que o crime de estupro de vulnerável se aperfeiçoa com a mera prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos com menores de 14 anos, independentemente da prática de violência ou grave ameaça contra a vítima, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
Destarte, é cediço que, infelizmente, a maioria dos crimes desta natureza são cometidos por familiares e conhecidos, os quais se valem, exatamente, da maior proximidade e vulnerabilidade dos ofendidos para a prática de abusos sexuais de toda espécie.
Ficou bem demonstrado, pois, que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, a qual, à época dos fatos, era menor de 14 anos.
Diante do conjunto probatório produzido, imperiosa a reversão do julgado para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável.
Pela leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre sua condenação do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, consubstanciado na prova oral das testemunhas e no depoimento da vítima, corroborado pelo relatório de estudo social atestando que "A criança em tela não apresentou em sua fala indícios de ideação fantasiosa ou de narrativa inventiva com escopo manipulador, bem como não se observou que há indicativos de instrumentação (por terceiro) da vontade ou da narrativa do entrevistado".
Nesse contexto, oportuno ressaltar que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015).
Diante desse cenário, para se concluir de forma diversa, como pretendido, seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 962.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercidos ao longo da instrução criminal e as instâncias ordinárias já se manifestaram a respeito da presença da materialidade e indícios de autoria 2. Depreende-se dos autos que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que avítima, em juízo, disse que "o réu foi para cima da depoente, puxou sua calcinha, abriu suas pernas e tentou fazer sexo com ela. Afirmou que tentou sair do carro, mas que o réu bloqueou a porta do carona, impedindo-a de sair. Disse que o réu colocou a mão em sua boca, segurou seus braços e que, em determinado momento, levantou suas pernas de modo que não conseguiu segurá-lo e parou de lutar, momento em que ele conseguiu consumar o ato".
4. Seu relato, de acordo com o juízo de primeiro grau, foi "corroborado na prova técnica, já que o laudo pericial do index.
40/41, elaborado em 29/09/2015, registrou a presença de lesões no corpo de K., decorrente do embate corporal que ela travou com o acusado, quando tentou resistir ao ataque dele. " 5. Além disso, a testemunha R. declarou, em juízo, que o acusado "lhe contou que havia saído com a K." no dia dos fatos.
6. Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.861/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese da ilegalidade da prisão sem trânsito em julgado não foi apreciada pelo acórdão impugnado, não podendo esta Corte dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. Quanto ao pleito de absolvição, entende esta Corte que o writ não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 328749/SP)
HC 992265/SP (2025/0109674-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PESSOA DE MEDEIROS JUNIORADVOGADO:JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JÚNIOR - SP328749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.