Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083598/SE (2026/0109817-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO JOSE TRINDADE SANTOSADVOGADOS:FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779THAYSSA DIORATO OLIVEIRA - SE018238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:P H DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P H DE A S, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) (Processo n. 201762002265, da Vara Criminal da comarca de Capela/SE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, não conheceu da Revisão Criminal (Revisão Criminal n. 202600309302, em 19/3/2026 – fls. 29/66).
Alega contrariedade à evidência dos autos, sustentando que o laudo pericial do IML afasta vestígios recentes e que houve parecer policial pelo arquivamento do inquérito.
Sustenta a nulidade absoluta por menoridade do paciente à época dos fatos, elemento apto a deslocar a competência para a Justiça da Infância e Juventude.
Defende a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima quando dissociada da prova técnica. Aponta relacionamento afetivo contemporâneo da vítima que explicaria “rotura himenal antiga”, além de questionar a força probatória do depoimento da Conselheira Tutelar, por ser testemunha de ouvir dizer.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer: a nulidade do processo ab initio, em razão da menoridade do paciente à época dos fatos e da consequente incompetência absoluta; subsidiariamente, cassação do acórdão revisional para novo julgamento com enfrentamento da prova nova e da contradição técnica; alternativamente, a absolvição nos termos dos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 59/60).
Informações prestadas pela origem (fls. 78/82).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 86/88).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não configuradas na espécie.
De igual modo, a revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório ou ao reexame de questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias. A propósito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a ação revisional não pode ser utilizada como uma segunda apelação, destinada simplesmente à rediscussão da prova produzida nos autos (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021).
Ainda que superado o óbice processual, não se verifica constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a pretensão revisional não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, assentando que as alegações defensivas objetivavam apenas a rediscussão da valoração do conjunto probatório que deu suporte à condenação.
Quanto à tese de condenação contrária à evidência dos autos, o acórdão revisional registrou que o édito condenatório foi amparado em conjunto probatório considerado idôneo pelas instâncias ordinárias, destacando a firmeza e a coerência das declarações da vítima, corroboradas pelos demais elementos produzidos em juízo. Ressaltou, ainda, que, em crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que harmônica com o contexto probatório, bem como que a ausência de vestígios físicos recentes não impede, por si só, a comprovação da materialidade e da autoria do delito.
A pretensão de infirmar tais conclusões mediante a revaloração do laudo pericial, dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos produzidos na instrução demanda ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
No tocante à alegada menoridade do paciente ao tempo dos fatos, a Corte estadual afastou a tese sob o fundamento de inexistir prova nova apta a amparar o juízo revisional, consignando que a documentação apresentada não se prestava a demonstrar erro de fato ou nulidade manifesta. Além disso, a controvérsia pressupõe análise e cotejo de elementos probatórios constantes dos autos originários, circunstância que igualmente inviabiliza seu exame nesta via mandamental.
Assim, verifica-se que a Corte de origem enfrentou as teses relevantes deduzidas na revisão criminal e apresentou fundamentação suficiente para concluir pela inadmissibilidade do pleito revisional e pela ausência das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A mera discordância da defesa quanto às conclusões adotadas não se confunde com constrangimento ilegal passível de correção pela via excepcional do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1083598/SE (2026/0109817-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO JOSE TRINDADE SANTOSADVOGADOS:FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779THAYSSA DIORATO OLIVEIRA - SE018238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:P H DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P H DE A S, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) (Processo n. 201762002265, da Vara Criminal da comarca de Capela/SE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 19/3/2026, não conheceu da Revisão Criminal (Revisão Criminal n. 202600309302 – fls. 29/66).
Alega contrariedade à evidência dos autos, sustentando que o laudo pericial do IML afasta vestígios recentes e que houve parecer policial pelo arquivamento do inquérito.
Sustenta a nulidade absoluta por menoridade do paciente à época dos fatos, elemento apto a deslocar a competência para a Justiça da Infância e Juventude.
Defende a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima quando dissociada da prova técnica. Aponta relacionamento afetivo contemporâneo da vítima que explicaria “rotura himenal antiga”, além de questionar a força probatória do depoimento da Conselheira Tutelar, por ser testemunha de ouvir dizer.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer: nulidade ab initio do processo por menoridade do paciente e incompetência absoluta; subsidiariamente, cassação do acórdão revisional para novo julgamento com enfrentamento da prova nova e da contradição técnica; alternativamente, a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 29/36):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E SURGIMENTO DE PROVA NOVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença condenatória definitiva pela prática de estupro de vulnerável. A defesa alega que a condenação é contrária à evidência dos autos, baseando-se em laudo pericial inconclusivo e parecer inicial da autoridade policial pelo arquivamento. Requer a absolvição ou o reconhecimento de prova nova referente à idade do requerente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a via revisional admite o mero reexame de provas já valoradas no processo de origem; (ii) se a condenação amparada no depoimento da vítima configura decisão manifestamente contrária à evidência dos autos; e (iii) se a alegação de menoridade desacompanhada de prova pré-constituída atende aos requisitos do art. 621, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal possui fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como uma segunda apelação para rediscussão do acerto ou desacerto da valoração probatória. Não há contrariedade à evidência dos autos quando o magistrado fundamenta a condenação no depoimento firme e coerente da vítima, o qual possui especial relevância em crimes sexuais cometidos na clandestinidade. A comprovação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal prescinde de vestígios físicos, tornando dispensável o exame de corpo de delito conclusivo para a manutenção do decreto condenatório. A arguição de prova nova exige a apresentação de documento pré-constituído no momento da propositura da ação, sendo inviável o conhecimento de tese genérica desprovida de suporte probatório imediato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento:1. A revisão criminal não admite o reexame de provas já analisadas, salvo se a decisão condenatória estiver inteiramente desamparada de qualquer elemento de convicção.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, sendo apta a embasar a condenação mesmo diante de laudo pericial inconclusivo sobre conjunção carnal.3. O ajuizamento de revisão criminal por prova nova requer a demonstração documental pré-constituída da circunstância alegada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC nº 5475, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06.11.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.920.189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.02.2024.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, especialmente a respeito da interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1083598/SE (2026/0109817-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO JOSE TRINDADE SANTOSADVOGADOS:FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779THAYSSA DIORATO OLIVEIRA - SE018238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PAULO HENRIQUE DE ARAUJO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.