Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Distribuição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1429/MT (2026/0110030-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OAGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt no TutCautAnt 1429/MT (2026/0110030-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OAGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSOAGRAVADO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1429/MT (2026/0110030-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 58/60):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO DE BOMBEIRO MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, III, DO CPC. PEDIDO DE LIMINAR INCIDENTAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno apresentado por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o agravante pleiteia a nulidade do ato que formalizou sua demissão do cargo de Bombeiro Militar, bem como sua reintegração.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo de Instrumento ao fundamento de que sua interposição ocorreu antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa.
3. O agravante requereu a concessão da justiça gratuita e sustentou que não houve afronta à unirrecorribilidade, pois os embargos de declaração teriam objeto restrito à omissão quanto à gratuidade, enquanto o agravo de instrumento impugnava o indeferimento da tutela de urgência. Pleiteou a reforma da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado.
4. Formulou, ainda, pedido de liminar incidental para reintegração imediata ao cargo de Bombeiro Militar, com efeitos funcionais e financeiros desde 20 de abril de 1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte e contra a mesma decisão; e (ii) verificar se a alegada distinção de objetos recursais e a urgência da tutela afastam a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar
6. O pedido de justiça gratuita perdeu o objeto, pois o benefício foi deferido pelo juízo de origem em 13/10/2025 (ID 343254367).
7. Uma vez concedida a gratuidade nos autos principais, seus efeitos se estendem aos recursos subsequentes, salvo revogação.
Mérito
8. O ordenamento jurídico adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão comporta, em regra, um único recurso por parte, ressalvadas hipóteses legais específicas.
9. É incontroverso que o agravante opôs embargos de declaração e, antes de seu julgamento, interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão.
10. A interposição simultânea de recursos contra o mesmo pronunciamento judicial configura preclusão consumativa, pois o exercício da faculdade recursal se esgota com a utilização do primeiro meio impugnativo.
11. A alegação de distinção entre os objetos dos recursos não afasta a incidência da unirrecorribilidade, pois a análise é objetiva e considera a identidade da decisão impugnada, e não a fragmentação temática das matérias suscitadas.
12. A urgência da tutela pleiteada não autoriza a mitigação das regras processuais. O sistema recursal não admite exceções fundadas em conveniência da parte.
13. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC, ao não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo reconhece que a oposição de embargos de declaração impede a interposição simultânea de outro recurso contra a mesma decisão, enquanto pendente seu julgamento.
15. O pedido de liminar incidental, por possuir natureza acessória e depender do êxito do agravo interno, não comporta conhecimento diante da manutenção da inadmissibilidade do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Não conhecido o pedido de liminar incidental.
Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza preclusão consumativa. 2. A distinção temática entre as matérias veiculadas nos recursos não afasta a inadmissibilidade quando há identidade objetiva da decisão impugnada. 3. A alegação de urgência não autoriza o manejo simultâneo de recursos em desconformidade com o sistema recursal.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJMT, art. 52, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1797696/AL, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 03/10/2019; TJMT, N. U 1004616-31.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11/12/2023, DJE 11/12/2023.
A parte requerente alega o seguinte (fl. 5):
O Recorrente, Sr. Roberto Pereira do Nascimento, militar estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, teve publicado o Boletim Interno Geral do Comando (BCG) nº 073, sob a rubrica de "a pedido", formalizando seu licenciamento das fileiras da Corporação. Contudo, o Recorrente jamais formulou qualquer requerimento de desligamento voluntário, tampouco participou de procedimento administrativo regular que pudesse, minimamente, justificar tal ato. Ao contrário, buscou, por diversas vezes, junto à Administração Estadual de Mato Grosso, esclarecimentos e revisão do ato, protocolando múltiplos requerimentos administrativos, cujas cópias repousam nos autos de origem, sem, contudo, obter qualquer resposta ou providência efetiva.
A Administração Pública MT, ao publicar o ato de licenciamento sob a pecha de "a pedido" sem a devida comprovação de manifestação de vontade expressa e formalizada por parte do militar, incorreu em vício insanável de MOTIVO E FORMA, tornando o ato nulo de pleno direito. Este ônus probatório, de demonstrar a existência de tal manifestação volitiva, recaía sobre o próprio Estado, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus este que não logrou, nem sequer minimamente, satisfazer. A inércia administrativa em responder aos requerimentos do Recorrente e a omissão em apresentar qualquer prova que sustente a legalidade do ato em suas singelas contrarrazões são manifestações claras dessa falha.
A manutenção de um ato administrativo absolutamente nulo, como o que determinou o licenciamento do Recorrente, somada à inexorável demora na prestação jurisdicional, configura uma situação de risco iminente e de difícil reparação. Essa situação compromete não apenas a dignidade do militar, mas também seus direitos previdenciários e funcionais, como a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA que se avizinha, tornando inócua qualquer decisão de mérito que venha a ser proferida em momento futuro, quando os prejuízos já forem consolidados e irreparáveis. Diante desse cenário, a presente tutela provisória de caráter antecedente visa a assegurar o resultado útil de futura demanda principal, pois ainda não se teve tempo ou condições de formular completamente todos os pedidos de mérito, sendo a urgência e a evidência do direito manifestas.
Requer a concessão da "tutela cautelar, preferencialmente em caráter liminar e inaudita altera parte, determinando a SUSPENSÃO imediata dos efeitos do ato administrativo de licenciamento suposto e enfadonho (a pedido) jamais houve e jamais surgiu nos autos, do Recorrente, Sr. ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, publicado no Boletim Interno Geral do Comando (BCG) nº 073, reconhecendo-se, em caráter provisório, a NULIDADE ABSOLUTA do referido ato por vício insanável de motivo e forma, nos termos do Art. 66, I e II, da Lei Complementar nº 227/2026, e com fundamento na ausência de comprovação de manifestação de vontade expressa e formalizada do militar, ônus que recaía sobre a Administração Pública, conforme Art. 373, II, do Código de Processo Civil" (fl. 8).
É o relatório.
O exame do processo de origem revela que ele se encontra sob o crivo do Tribunal a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora requerente.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é do Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
Desse modo, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido por incompetência absoluta desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 1429/MT (2026/0110030-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 55).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1429/MT (2026/0110030-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
TutCautAnt 1429/MT (2026/0110030-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.