Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083489/PE (2026/0110084-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C H P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. H. P. B., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso de apelação da parte, em acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DANO CONCRETO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. EXCEPCIONALIDADE OBSERVADA. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação ministerial para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, VI, c/c arts. 121, §§ 2º e 3º, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa sustenta fragilidade probatória quanto à autoria, ausência de violência concreta e desproporcionalidade da medida, requerendo a improcedência da representação ou a substituição da internação por liberdade assistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional; (ii) estabelecer se a ausência de violência concreta afasta a tipicidade ou a gravidade da conduta; (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação atende aos requisitos legais de excepcionalidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão da arma e das munições e laudo pericial que atesta a aptidão da arma para disparo e a compatibilidade das munições.
A autoria resta comprovada pela confissão judicial do adolescente, corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório.
O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, autoriza a formação da convicção judicial com base nas provas produzidas em juízo, desde que devidamente fundamentada.
O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de dano concreto ou efetiva utilização do armamento.
A apreensão de pistola calibre .380 municiada, com mecanismo em perfeito funcionamento, evidencia o potencial lesivo da conduta e o risco à segurança coletiva.
A medida de internação não decorre da gravidade abstrata do tipo, mas da conjugação entre a gravidade concreta do fato e a reiteração em atos infracionais graves, inclusive com envolvimento em outros procedimentos por atos análogos a homicídio qualificado.
A reiteração infracional autoriza a aplicação da internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, diante da inadequação e insuficiência das medidas em meio aberto.
A sentença observa os princípios da brevidade e excepcionalidade, fixando a internação sem prazo determinado, limitada ao máximo legal de três anos, com reavaliação semestral, conforme art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA.
A liberdade assistida mostra-se insuficiente no caso concreto, diante do histórico infracional e da necessidade de intervenção pedagógica mais incisiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A confissão judicial do adolescente, corroborada por prova testemunhal colhida sob o contraditório, é suficiente para comprovar a autoria de ato infracional. O ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de violência concreta ou dano efetivo. A reiteração em atos infracionais graves autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, quando evidenciada a inadequação das medidas em meio aberto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CPP, art. 155; ECA, arts. 112, VI, 121, §§ 2º e 3º, 122, II, 180, III, e 182, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 14." (e-STJ, fls. 30-32).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal devido: (i) a violação aos princípios da brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade (art. 121 do ECA), (ii) a adoção da internação em ato sem violência ou grave ameaça, (iii) a ausência de demonstração concreta de reiteração e pela desconsideração de medidas menos gravosas, como liberdade assistida ou semiliberdade.
Destaca que o porte de arma é infração de perigo abstrato, sem violência ou grave ameaça, não se enquadrando no inciso I do artigo 122 do ECA. Argumenta, ainda, que a reiteração foi reconhecida com base em procedimentos em curso, sem sentenças de procedência, o que violaria a presunção de inocência e o devido processo legal, exigindo fundamentação concreta e específica.
Requer, assim, a substituição imediata da internação por liberdade assistida, ou, subsidiariamente, por semiliberdade.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a sentença que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente, às seguintes considerações:
"É certo que o ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo configura infração de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetivo dano ou de utilização da arma para a caracterização da tipicidade. Ademais, no caso concreto, tratava-se de uma pistola Taurus, calibre 380, acompanhada de 01 (um) carregador, e 11 (onze) munições de próprias para o calibre 380, circunstância que evidencia concretamente o potencial lesivo da conduta e o risco à segurança coletiva, uma vez que a arma de fogo se encontrava com seus mecanismos de disparo em condições normais de funcionamento, efetuando disparos eficazmente, bem como que as munições se apresentavam compatíveis com o calibre 380 e aptas à produção de disparos, conforme se verifica do Laudo Pericial n.º 3.522/2025 – SDS/GGPC/GGPCI 1 (Id. 50486583).
Ressalte-se, desse modo, que a manutenção da medida aplicada não se funda na gravidade abstrata do tipo, mas em elementos concretos extraídos da situação fática e do histórico do adolescente, conforme se demonstrará a seguir.
No tocante à adequação da medida socioeducativa de internação, que, como cediço, reveste-se de caráter excepcional, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que, no caso concreto, a sua aplicação encontra-se devidamente justificada, não se configurando qualquer afronta aos princípios da brevidade, excepcionalidade ou proporcionalidade, porquanto evidenciada, de forma objetiva, a reiteração na prática de atos infracionais de elevada gravidade, circunstância que revela a inadequação das medidas em meio aberto e autoriza, nos termos da legislação de regência, a adoção da intervenção socioeducativa mais rigorosa, voltada à responsabilização pedagógica do adolescente.
Como bem asseverado pela Promotoria de Justiça, em suas contrarrazões, “o adolescente já responde a outros dois processos pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (processos nºs 0004136-94.2024.8.17.2218 e 0004132-57.2024.8.17.2218), demonstrando sua propensão à prática de condutas graves e reiteração de comportamentos infracionais”.
Tal contexto autoriza, de maneira expressa, a aplicação da medida de internação, com fundamento no art. 122, inciso II, do ECA, haja vista que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas em meio aberto para conter a reiteração infracional e promover a responsabilização pedagógica do adolescente.
Importante destacar, dessa forma, que a internação não decorre automaticamente do tipo infracional praticado, mas da conjugação entre a gravidade concreta da conduta - porte de arma de fogo municiada em via pública - e o histórico infracional do representado, que demonstra a ineficácia de intervenções menos gravosas até então aplicadas.
Ademais, a pretensão subsidiária de substituição da internação por liberdade assistida igualmente não merece acolhida.
Embora seja inegável que a preservação dos vínculos familiares e sociais constitua diretriz relevante na execução das medidas socioeducativas, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar a medida de internação no caso concreto.
Com efeito, ainda que o adolescente possua referência familiar e se encontre em fase de desenvolvimento, os elementos constantes dos autos evidenciam que a aplicação de medidas menos gravosas não se revelou eficaz para conter a reiteração infracional, notadamente diante do histórico de envolvimento em atos infracionais de elevada gravidade, inclusive com imposição anterior de medida socioeducativa de internação.
Nesse contexto, a liberdade assistida, embora adequada em hipóteses ordinárias, não se apresenta, no presente momento, como resposta suficiente ou proporcional, mostrando-se necessária a manutenção da medida extrema, não como punição, mas como instrumento de intervenção pedagógica mais incisiva, voltada tanto à proteção integral do próprio adolescente quanto à preservação da ordem social, sem prejuízo da reavaliação periódica e da possibilidade de progressão, nos termos do art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA" (e-STJ, fls. 6-7 - grifou-se).
Quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a internação por ser mais adequada à situação do adolescente, que praticou ato infracional grave, com alto potencial lesivo à coletividade, e em contexto de reiteração.
Nesse sentido, vale salientar que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Assim, consideradas a gravidade dos atos infracionais praticados e as condições pessoais do adolescente na aplicação da medida socioeducativa de internação, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1083489/PE (2026/0110084-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C H P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1083489/PE (2026/0110084-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C H P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.