Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083634/RJ (2026/0110100-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDERSON FERRO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FERRO MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO PELO TIO DA VÍTIMA, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITVA (ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, POR DIVERSAS VEZES, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM SUA SOBRINHA, MENOR DE 14 ANOS NA DATA DOS FATOS, CONSISTENTES EM PASSAR AS MÃOS NA VAGINA E ESFREGAR SEU PÊNIS NO ÓRGÃO SEXUAL DA INFANTE PARA SATISFAÇÃO DE SUA LASCÍVIA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, (3) A REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/6 E (4) A IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 10, FLS. 35/36), BEM COMO PELA PROVA ORAL COLACIONADA. RESSALTE- SE QUE, NA HIPÓTESE, OS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS NÃO DEIXARAM VESTÍGIOS. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. OS RELATOS DA MENOR E DE SUA GENITORA, EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FORAM OUVIDAS, SÃO HARMÔNICOS E COERENTES QUANTO ÀS MOLÉSTIAS SOFRIDAS, AINDA QUE COM A TENRA IDADE (06/08 ANOS) QUE A OFENDIDA POSSUÍA QUANDO OS FATOS OCORRERAM. TAIS DEPOIMENTOS, ALIADOS AOS RELATOS DAS PRIMAS DA INFANTE, QUE TAMBÉM FORAM ABUSADAS PELO RECORRENTE, SÃO SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DO ATUAR DESVALORADO, HAJA VISTA QUE A MENOR RELATOU QUE O RÉU “PASSAVA A MÃO EM SUA PERERECA” E “ENCOSTAVA SEU PÊNIS NELA E DEPOIS SAIA UMA GOSMA DAS PARTES ÍNTIMAS DO RÉU”. ACRESCENTOU QUE, EMBORA O RÉU NÃO A AMEAÇASSE, SENTIA MEDO DELE, MOTIVO PELO QUAL DEMOROU CERCA DE DOIS ANOS PARA REVELAR OS FATOS A SUA MÃE. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO APELANTE. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COMINADO AO DELITO, ANTE A PRESENÇA DE DOIS VETORES NEGATIVOS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL), A ELEVADA CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO, O QUE NÃO SE ALTERA. A TENRA IDADE DA OFENDIDA QUANDO OS ILÍCITOS INICIARAM (06 ANOS) E OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS (A MENOR PASSOU A SE AUTOMUTILAR) JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PRECEDENTES DO STJ. AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3 BEM DOSADO, POIS A CONDUTA REPROVÁVEL FOI COMETIDA EM MAIS DE SETE OPORTUNIDADES. VERBETE 659 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA QUE NÃO DETERMINADO PRECISAMENTE O NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS, O LONGO TEMPO EM QUE PERDUROU O ATUAR DESVALORADO (2 ANOS) E A REITERAÇÃO DA AÇÃO ILÍCITA PERMITEM CONCLUIR QUE FORAM PERPETRADOS MAIS DE SETE ABUSOS, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. TEMA REPETITIVO 1202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO ÚNICO ADEQUADO AO CASO EM TELA, NA FORMA DO ARTIGO 33, § 2.º, ALÍNEA “A”, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, FACE À QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E À NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, majorado pelo art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, além da fixação de indenização por danos morais equivalente a 1 (um) salário-mínimo em favor da vítima.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi indevidamente exasperada na primeira fase da dosimetria, na fração de 2/3 (dois terços).
Argui que a consideração de apenas duas circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria não justifica a duplicação ou triplicação da pena-base, mas apenas um acréscimo proporcional dentro dos limites da discricionariedade judicial.
Suscita a necessidade do redimensionamento da pena-base, com adoção de fração mais benéfica, em razão da ausência de comprovação técnica de danos psicológicos incomuns e da imprecisão quanto ao número de episódios ocorridos, devendo ser revista a valoração das circunstâncias judiciais.
Argumenta que a imposição do regime fechado mostra-se desproporcional, considerando que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, além do paciente possuir bons antecedentes.
Defende, ainda, ser possível a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias do caso e da necessidade de respeito aos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
Argumenta que a imposição do regime fechado mostra-se desproporcional, considerando que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal e que o réu possui bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento para modalidade mais branda.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, quanto ao patamar de aumento da pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na hipótese em análise, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal cominado ao delito, ou seja, em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, ante a presença de dois vetores negativos (artigo 59 do Código Penal), a elevada culpabilidade e as consequências do ilícito.
Nesse ponto, ao revés do sustentado pela defesa, a tenra idade da ofendida quando os ilícitos iniciaram (06 anos) e os transtornos psicológicos causados (a menor passou a se automutilar) justificam o aumento da basilar, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos semelhantes: [...] (fls. 118-119).
Em relação à fração de aumento adotada para a exasperação da pena-base em relação a cada vetorial valorada negativamente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há um critério matemático rígido para a fixação da pena basilar, de forma que não há direito subjetivo do réu de utilização de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial desfavorável. Ademais, as frações de 1/6 sobre a pena-base ou de 1/8 sobre intervalo entre as penas mínima e máxima são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, sendo possível a utilização de patamar diverso, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.229.721/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no AREsp n. 2.834.810/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9.12.2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 2.12.2025; AgRg no REsp n. 2.239.314/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28.11.2025; AgRg no AREsp n. 1.819.146/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 1.004.080/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.
No caso concreto, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois a decisão impugnada fundamentou adequadamente o quantum adotado para a majoração da pena-base, estando de acordo com a jurisprudência do STJ.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
O regime inicial fechado é o único adequado ao caso em tela, na forma do artigo 33, § 2.º, alínea “a”, e § 3.º, do Código Penal, face à quantidade de pena imposta e à natureza hedionda do delito, o que não se altera (fl. 125, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade de pena imposta.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1083634/RJ (2026/0110100-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDERSON FERRO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.