HC 1083657/AC (2026/0110140-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVAADVOGADO:HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA - AC004014IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GUSTAVO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO BRAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1000486-56.2026.8.01.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova da materialidade e autoria delitiva, pois o laudo de exame de corpo de delito teria concluído pela ausência de vestígios compatíveis com violência sexual.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas descritas no art. 319 do CPP.
Expõe que deve ser observado o princípio da homogeneidade e a regra de extensão do art. 580 do CPP, por ser desarrazoado manter prisão cautelar mais gravosa do que a provável resposta penal, o que evidencia desproporcionalidade da custódia.
Afirma que é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz de precedentes que asseguram a medida a responsáveis por crianças menores, inexistindo situação excepcional impeditiva (fl. 25).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.