Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11825/EX (2025/0110210-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K K GREQUERENTE:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047REQUERIDO:R K K GREQUERIDO:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11825/EX (2025/0110210-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K K GREQUERENTE:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047REQUERIDO:R K K GREQUERIDO:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Prefeitura de Toyota, Província de Aichi, Japão, que decretou o divórcio de R. K. K. G. e Y. S.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 47-51).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a certidão estrangeira de divórcio (fls. 19-22) acompanhada de apostila (fl. 22) e de tradução oficial (fls. 23-26). Em razão da consensualidade do procedimento, presume-se que o divórcio foi proferido em caráter definitivo.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11825/EX (2025/0110210-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K K GREQUERENTE:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047REQUERIDO:R K K GREQUERIDO:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11825/EX (2025/0110210-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K K GREQUERENTE:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047REQUERIDO:R K K GREQUERIDO:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Ante o exposto, homologo o título estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN