Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11826/EX (2025/0110217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L MREQUERENTE:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175REQUERIDO:C L MREQUERIDO:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11826/EX (2025/0110217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L MREQUERENTE:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175REQUERIDO:C L MREQUERIDO:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Família e Sucessões de Suffolk, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de C. L. M. e D. C. de S. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 71-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 87 e 32-44), acompanhados de apostila (fl. 86), de tradução oficial (fls. 84-85 e 25-31) e da comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fls. 49-52).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11826/EX (2025/0110217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L MREQUERENTE:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175REQUERIDO:C L MREQUERIDO:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, juntem aos autos a sentença provisória de divórcio (decree nisi) acompanhada de apostila e tradução oficial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11826/EX (2025/0110217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L MREQUERENTE:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175REQUERIDO:C L MREQUERIDO:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11826/EX (2025/0110217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L MREQUERENTE:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175REQUERIDO:C L MREQUERIDO:D C DE SADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN