Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992302/SP (2025/0110247-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de G. DE C. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n.º 1504112-06.2024.8.26.0451.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 139/143).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 6/21), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ato infracional equiparado ao delito do artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, com procedência da representação. Materialidade e autoria comprovadas, com depoimento de agente público considerado meio de prova idôneo. Concurso de agentes caracterizado. Aplicação de medida socioeducativa de internação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se é caso de absolvição do representado pela ausência de provas e a adequação da medida de internação diante da reiteração de atos infracionais e das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de Decidir: 3. Provas produzidas atestam a responsabilização do jovem. 4. A medida de internação é adequada, respeitado o princípio da excepcionalidade, devido à reiteração na prática infracional. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agente público é considerado meio de prova idôneo, sem presunção de parcialidade. 2. A medida de internação é adequada diante da reiteração de atos infracionais. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 121, §§ 3º e 5º. Jurisprudência Citada: Precedentes desta c. Câmara Especial.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/5), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de internação, afirmando que os fatos narrados na presente representação não configuram ato de natureza grave, como requer o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 122, inciso II (e-STJ, fl. 3), para justificar a manutenção da medida socioeducativa mais gravosa.
Assevera também, que a medida de internação imposta ao adolescente é desproporcional e carece de fundamentação concreta (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer liminarmente, a liberação do paciente e sua entrega à família até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado acima, busca-se a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, por outra menos gravosa.
Ao sentenciar o paciente e aplicar-lhe a MSE mais gravosa, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 142/143, grifei):
[...]
Dentro desse contexto probatório, portanto, certa é a responsabilidade do representado.
E sendo assim, necessária se faz a imposição de medida socioeducativa, com finalidade pedagógica, pois é o representado, ao menos em tese, pessoa em desenvolvimento, restando saber apenas qual a melhor medida a ser aplicada na hipótese dos autos.
O adolescente, ao que se vê dos autos, apresenta anterior envolvimento com a prática de atos infracionais, encontrando-se, hoje, em cumprimento de medida de semiliberdade, cujo contexto, observadas ainda as circunstâncias do furto em exame (ação interestadual e em possível organização criminosa), revela diferenciado nível de comprometimento com o mundo do crime.
É necessário, pois, que o adolescente sinta as consequências de seus atos e possa refletir, sobretudo porque não reúne condições de se ressocializar em meio aberto, sobre o caminho que verdadeiramente pretende trilhar.
A segregação não só o afastará do meio corruptor que o levou à conduta ilícita, como também possibilitará que receba orientação mais eficaz.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e, com o fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente G. de C. S. a medida de internação, sem prazo determinado, fixando-se em 6 (seis) meses o prazo para reavaliação.
Com efeito, a MSE de internação foi fundamentada no fato de o paciente ostentar outro registro pela prática de ato infracional idêntico – autos nº 0704757-19.2022.8.07.0013, oportunidade em que recebeu a medida socioeducativa de liberdade assistida (e-STJ, fl. 17) –; sendo que desta vez envolveu-se novamente em outro ato infracional análogo ao crime de furto, com relevos de ação interestadual e em possível organização criminosa, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais de natureza patrimonial.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. 5 (CINCO) APONTAMENTOS PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DA LEI N.º 8.069/90. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o Adolescente "praticou reiteradas infrações contra o patrimônio, em cidade pacata. Demais disso, não revela freios ou limites nas infrações cometidas, de relevo a declaração de um dos guardas no sentido de que atualmente já pratica furtos de forma mais destemida que antes". Percebe-se, in casu,que as medidas socioeducativas em meio aberto são insuficientes para evitar a reiteração infracional, bem como são incompatíveis com a doutrina da proteção integral do Menor.
4. A medida socioeducativa de internação está fundamentada não só na reiteração dos atos infracionais, mas em elementos concretos extraídos dos autos que denotam o risco tanto para a sociedade, como para o jovem, que ostenta várias passagens pela Vara da Infância e Juventude e faz do ilícito o meio para sustentar seu vício em drogas.
5. A prática desenfreada de atos infracionais cometidos pelo Adolescente conduziu as instâncias ordinárias à aplicação da medida socioeducativa de internação, não se evidenciando, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese.
6. Desse modo, ainda que se trate de crime de furto e, portanto, sem a prática de violência ou grave ameaça, a reiteração delituosa do Paciente dá ensejo à manutenção da medida imposta.
7. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 435.381/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 22/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 992302/SP (2025/0110247-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.