Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1083664/ES (2026/0110316-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:P H A DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de P H A DA R – cuja representação foi julgada procedente para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (41 pedras de crack, 11 unidades de cocaína e 2 buchas de maconha – fl. 15), referente aos Autos n. 0000847-91.2024.8.08.0024 (da 2ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Vitória/ES) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 9/11).
A impetração busca a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por medida mais branda, de advertência ou liberdade assistida, sustentando:
a) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da semiliberdade, pois o acórdão teria utilizado elementos posteriores ao ato infracional, afastado indevidamente o princípio da contemporaneidade, considerado processos sem desfecho definitivo e deixado de demonstrar a insuficiência das medidas em meio aberto (fls. 6/7);
b) violação da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da excepcionalidade, porque a semiliberdade também restringe a liberdade e, sem reiteração em infrações graves ou violência à pessoa, não poderia ser mantida à luz do art. 122 do ECA (fl. 7); e
c) perda do objeto socioeducativo, diante da prisão preventiva superveniente por fato posterior à maioridade, por ser incompatível o cumprimento simultâneo da semiliberdade em unidade socioeducativa com prisão comum do sistema adulto, razão pela qual postula a extinção da medida ou sua substituição por advertência (fls. 7/8).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente o julgamento de procedência da representação, mantido pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou as teses defensivas em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se:
