Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1083531/SP (2026/0110317-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:L H M B RADVOGADO:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1083531/SP (2026/0110317-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:L H M B RADVOGADO:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1083531/SP (2026/0110317-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:L H M B RADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental (fls. 642/647), interposto em favor de L H M B R., contra a Decisão de fls. 627/638, que não conheceu do habeas corpus.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do agravante, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1083531/SP (2026/0110317-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H M B RCORRÉU:R G P DE O BCORRÉU:A G F A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L H M B R, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1500391-13.2025.8.26.0483.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP, julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV) e dano qualificado, pelo emprego de substância inflamável (CP, art. 163, parágrafo único, II), em concurso material (CP, art. 69), aplicando ao adolescente L. H. M. B. R. a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses (art. 118, § 2º do ECA) (fls. 29/40).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 09/18), nos termos da ementa (fl. 10):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DO ADOLESCENTE DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Em 2-3-2025, na Rua Maria Ribeiro da Silva, Presidente Venceslau, o adolescente L. H. M. B. R., em concurso com outros menores e um imputável, subtraiu uma motocicleta e a destruiu com substância inflamável. A sentença aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida por seis meses.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da suficiência do conjunto probatório quanto a autoria e à materialidade do ato infracional.
III. Razões de Decidir
3. Em que pesem a negativa de autoria por parte do apelante e o fato de que as peças encontradas, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não pertencem à motocicleta objeto de subtração, as provas dos autos são suficientes para a manutenção da procedência da representação. As imagens capturadas registraram os indivíduos, em grupo, com a motocicleta, bastante próximos do local da subtração e do local onde posteriormente fora destruída. Além disso, as versões apresentadas são conflitantes, sequer sendo mencionado quem era o outro indivíduo que estava junto com o grupo, bem como não haver razão para ajudar o imputável a empurrar a motocicleta em curtíssima distância. O concurso de agentes está demonstrado (aput do Código Penal).
4. Caracterizada a prática dos atos infracionais equiparados aos delitos de furto qualificado e dano qualificado, tem-se que a medida imposta ao adolescente está devidamente fundamentada, encontrando amparo no art. 112, § 1º, do ECA. A medida de liberdade assistida considera o sopesamento da gravidade do ato e das condições pessoais do recorrente, que é primário, trabalha e está matriculado na escola.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A sentença está devidamente fundamentada. 2. As provas são suficientes para a manutenção da procedência da representação. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, IV; art. 163, parágrafo único, II; art. 69; art. 29, caput; ECA, art. 118, § 2º; art. 112, § 1º; CF, art. 93, IX.
Sustenta a defesa que a condenação e a manutenção da medida socioeducativa violam diretamente o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundarem exclusivamente em elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, notadamente na delação extrajudicial do corréu maior Heliel Felipe dos Santos Gomes que se retratou em juízo, afirmando ser de sua exclusiva iniciativa o furto, eximindo o paciente de qualquer participação.
Argumenta que há deficiência probatória quanto a qualquer proveito ou vínculo material com a res, pois a perícia teria concluído que as peças de motocicleta encontradas na residência do paciente não pertencem à Yamaha da vítima, mas a modelo Honda, fato corroborado pelo depoimento do padrasto que afirmou ser proprietário das peças remanescentes de antiga motocicleta da família.
Aponta a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida socioeducativa aplicada, em razão de ter o paciente completado 18 (dezoito) anos em 27 de fevereiro de 2026, ser primário, estudante do 3º (terceiro) ano do ensino médio e trabalhador com registro em carteira, invocando os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade, bem como a finalidade pedagógica do sistema socioeducativo, que, no caso, estaria esvaziada.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender a execução da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao paciente até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão e a sentença condenatória, julgando-se improcedente a representação em relação ao paciente, com fundamento no art. 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta da sentença (fls. 38/39 - grifamos):
[...] No caso em comento, as provas produzidas são claras o suficiente no sentido de que os adolescentes juntamente com o maior imputável Heliel, agindo em concurso de pessoas, subtraíram, para si, uma motocicleta da marca Yamaha, modelo YBR125 Factor K, ano 2013, modelo 2014, cor vermelha, de placas EHO-7610, avaliada em R$ 7.443,00 (fl. 49), pertencente à vítima Lidiane Aparecida dos Santos.
A vitima contou que a motocicleta normalmente é utilizada por seu companheiro Fábio, que na data anterior ao fato, por volta das 08h30, a deixou em um galpão da empresa da família, que fica situado na Avenida Brasil Para Cristo, Vila Tropical, nas proximidades da Igreja de mesmo nome. Disse que ainda naquela tarde, por volta das 10h esteve no local e confirmou que a motocicleta estava no galpão, todavia, na noite dos fatos, recebeu com surpresa a ligação da Polícia Militar afirmando a localização do bem.
Seu esposo Fábio contou que identificou um dos envolvidos, conhecido como “Diguinho”, ao que se dirigiu até sua casa tentando obter informações, o que não lhe foi prestado. Contou que, posteriormente, o adolescente “Diguinho” e outros que alegaram ser seus familiares foram até seu comércio, na “Eletrica Frailer”, levando o Sr. Heliel, dizendo que era somente ele que havia furtado a motocicleta, e ele confessou nesse sentido, mas sabe que não é verdade, pois viu pelas filmagens os demais autores do furto entregues à polícia.
Em suas declarações inicialmente prestadas na fase policial, o maior imputável Heliel Felipe dos Santos confirmou a versão apresentada por Fábio, confessando que juntamente com os adolescentes representados subtraíram a motocicleta pertencente à vítima, retiraram algumas peças e, sem seguida, atearam fogo na mesma para não deixar digitais. A propósito, Heliel apresentou riqueza de detalhes, deixando evidente que, em juízo, seu depoimento prestado na qualidade de informante tão somente se deu para fins de livrar os adolescentes da responsabilidade pelo ato infracional.
Sobremais, no vídeo extraído do link de fl. 43, é possível perceber que os adolescentes tinham ciência do que estavam fazendo. É nítido que não estavam ali apenas auxiliando Heliel a empurrar a motocicleta. Inclusive um dos indivíduos aparece filmando Heliel e A. G. Empurrando a motocicleta e outro o repreende para parar de filmar.
Os Policiais Militares ouvidos confirmaram que a moto subtraída fora incendiada, o que restou corroborado pelo auto de exibição e apreensão e fotografias de fls. 12/18.
Ademais, os próprios adolescentes admitiram a participação no furto, desmontagem e incêndio da motocicleta, muito embora tentem atribuir à conduta ilícita unicamente ao maior imputável Helien, versão esta que não encontra respaldo no contexto dos autos.
Logo, sem delongas, restou evidente demonstrada a prática de ato infracional equiparada ao crime de dano previsto no artigo 163, parágrafo único, II, eis que cometido com emprego de substância inflamável ou explosiva.
Da mesma forma, o contexto apresentado sugere a incidência da qualificadora prevista no incisos IV do art. 155, do CP, uma vez que o ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado fora praticado mediante "concurso de duas ou mais pessoas " (IV).
Por todo exposto, a prova testemunhal, o boletim de ocorrência, bem como a prova oral colhida em Juízo, formam forte e coerente arcabouço probatório quanto à prática do ato infracional descrito na representação, equiparado aos crimes de furto e de dano, ambos qualificados, sendo de rigor a procedência da ação e ulterior aplicação de medida socioeducativa.
[...]
No voto condutor do acórdão, o Relator destacou (fls. 12/18 - grifamos):
[...] 2. Fatos. Consta da representação que em 2-3-2025, aproximadamente por volta das 00h54min, na Rua Maria Ribeiro da Silva, nº 100, município de Presidente Venceslau, o adolescente L. H. M. B. R., nascido em 27-2-2008, agindo em concurso com os menores A. G. F. A. S., nascido em 27-9-2010, e R. P. de O. B., nascido em 20-5-2009, e com o imputável Heliel Felipe dos Santos Gomes, subtraíram para si uma motocicleta da marca Yamaha, modelo YBR125 Factor K, ano 2013, modelo 2014, vermelha, placas EHO-07610, avaliada em R$-7.443,00, pertencente à vítima Lidiane Aparecida dos Santos e, posteriormente, na área de vegetação indicada em referida rua, a qual era próxima de onde realizado o furto [um galpão localizado na Avenida Brasil para Cristo], destruíram a motocicleta, mediante emprego de substância inflamável (fls. 135/137).
3. Preliminar. Nulidade. A sentença que julgou procedente a representação analisou o conjunto probatório produzido nos autos, estando devidamente fundamentada, sem “error in procedendo” que justifique a anulação; se o conjunto probatório, considerando a tese da defesa, é suficiente para a manutenção da procedência, trata-se de questão afeta ao mérito e sob esse prisma é que será analisada. Rejeito a preliminar.
4. Ato infracional. Autoria. Materialidade. A materialidade do ato infracional está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 1/4, 22/30, 79/83, 93/96, 111/113), auto de exibição de entrega (fls. 12), fotografias (fls. 13/18), termos de depoimento (fls. 19/20, 35), termos de declarações (fls. 21, 34, 84/85, 101/102, 104/105, 117/118), termo de interrogatório (fls. 36/37), relatório de investigação (fls. 40/48), endereço para visualização da filmagem realizada próximo ao local (fls. 43) e prova oral produzida em audiência (mídia digital, fls. 341).
A autoria também está demonstrada. Após a equipe do Copom ser acionada em razão de uma motocicleta que estava pegando fogo em área de vegetação na Rua Maria Ribeiro da Silva, nº 100, município de Presidente Venceslau, identificou-se pela placa que pertencia à Lidiane Aparecida dos Santos, que foi cientificada do fato naquela madrugada de 2-3-2025, não sabendo que a moto havia sido subtraída (fls. 1/4). Em 5-3-2025, acrescentou-se ao boletim de ocorrência que a equipe policial fora acionada via Copom para, naquela data, por volta das 16h30, atender a uma desinteligência na Avenida Brasil para Cristo com a Rua Henrique Dias, local onde se encontravam em torno de 20 pessoas, em que a vítima e o marido, Fabio de Souza Mateus Frailer, discutiam com uma pessoa chamada Igor, a respeito de fotos postadas nas redes sociais acusando-o da autoria do furto, que levou o casal até o verdadeiro autor, o imputável Heliel, o qual confessou às vítimas que, na data dos fatos, estava passando pela rua ao ver dois menores, sendo A. e L., que pediram auxílio para levar a moto até um terreno, local onde as peças foram subtraídas e, após o ato, atearam fogo na motocicleta, negando o imputável que tenha ficado com qualquer peça. Todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, prestando declarações (fls. 29/31).
Em juízo, a vítima e proprietária da motocicleta narrou que teve ciência da subtração do bem quando, na data dos fatos, durante a madrugada, foi contatada pela polícia militar. Afirmou que a motocicleta estava dentro de um “barracão”; e apenas a carcaça foi recuperada (mídia digital, fls. 341).
Em solo policial, Fabio contou que não estava em casa no momento da subtração; possuía quatro filmagens relativas ao furto, com participação de cinco pessoas; a subtração ocorreu próximo a sua residência e que seu filho reconheceu o adolescente R.; foi até a residência dele e tentou obter informações a respeito dos demais envolvidos; posteriormente, naquela dia, R. e familiares foram até o comércio da vítima, levando o imputável Heliel, dizendo que somente ele fora o responsável pelo furto, que confessou (fls. 33). Em juízo, disse que, na data dos fatos, não estava na cidade; ficou sabendo do ocorrido pela esposa; ao voltar, foi atrás de imagens gravadas por câmeras, sendo que duas primeiras mostravam dois indivíduos empurrando a moto; e outra já mostrava cinco indivíduos, repassando-as aos investigadores. Alegou que a moto teve perda total, não tinha o que aproveitar, mas foram retiradas peças da motocicleta, ficando apenas pneus, aros, tanque e motor. Assim que conseguiu as imagens, os filhos e terceiros reconheceram alguns dos participantes, fornecendo o endereço. Confirmou que a motocicleta estava guardada dentro do “barracão”, sendo na verdade sua “empresa” e que a primeira imagem em que aparecem os indivíduos e a motocicleta localizava-se a 100 metros do local dos fatos. Ressaltou que o portão do galpão estava fechado; que foi aberto para pegarem a moto, a qual estava ao lado do caminhão de sua propriedade (mídia digital, fls. 341).
Ao prestar declarações, em 5-3-2025, o imputável Heliel Felipe dos Santos Gomes afirmou que, na data dos fatos, “ia descendo na Rua Henrique Dias, quando viu dois menores [A.] e [L.], acreditando que tenham a idade de 16 e 17 anos, e que moram no fundo da Vila Nova. Disse que os dois solicitaram auxílio para levar a moto (...) até um terreno, onde os menores subtraíram as peças da moto e em seguida atearam fogo nela. Disse ter ajudado apenas a levar a moto, e ficou assistindo os menores a realizar os demais atos. Informou que o terreno fica próximo ao Creas, perto da quadra do Darai”, e que os menores é quem pegaram as peças (fls. 34). JÁ em interrogatório, aos 6-3-2025, na Delegacia de Polícia, o imputável Heliel confessou a prática delitiva de furto das peças de motocicletas, juntamente com outros amigos, bem como a destruição do veículo. Narrou que, na data dos fatos, durante a madrugada, retornava da praça junto com outros colegas, indicando-os por apelidos, sendo R., e sua namorada, A., L. e o colega “David”, por volta das duas horas da madrugada; que “retornavam da praça do centro, depois de um rolê, onde todos haviam consumido bebida alcoólica e substância entorpecente; que no caminho para casa avistaram em via pública, estacionada rente a calçada, uma motocicleta de cor vermelha, com pneu furado”, momento em que L. disse “bora levar”, concordando R.; “que então decidiram furtar peças da motocicleta; que o interrogado resolveu ajudar e passou a empurrar a moto junto com [A.]; que empurraram a moto até próximo a praça do Darai, onde a colocaram no mato; que [L.] trazia consigo uma chave e começou a tirar algumas peças, retrovisor, cabo de acelerador, “luvas” do guidão e o próprio guidão da moto e não conseguiu tirar mais nada; que quando colocaram a moto no chão, o combustível da moto já vazava do bocal do tanque; quando então decidiram atear fogo na motocicleta, para não deixar “digitais”; que então, enquanto o declarante e os outros cuidavam o local, [A.] acendeu com seu isqueiro a palha que estava próximo a moto e jogou no mato, sendo que o fogo chegou no veículo, que foi incendiado pelas chamas; que o veículo chegou a explodir (...) que pegaram a moto achando que o veículo fosse de um “noia”, mas não sabe dizer se eles tinham rixa; que as peças que foram tiradas foram levadas para a casa do “David”, mas acredita que também possa estar em outra casa, da avó de [A.], mas acredita que eles possam ter já dispensado as peças, já que a polícia militar pegou o declarante depois que, arrependido pelo que fez, procurou a vítima para se desculpar; que teme represália por parte dos colegas; que informa por fim que seus amigos podem ter escondido as peças das motos em outros locais ou repassados em boca de fumo”. Indicou que apareciam no vídeo e imagens o próprio interrogado, R., A., L., “David” e a companheira de R., cujo nome desconhecia (fls. 36/37).
Em juízo, contudo, apresentou a seguinte dinâmica dos fatos: disse que estava descendo a praça e que “teve a ideia né, me chamaram, peguei e fui”. Ao ser indagado pelo juiz da instrução se foi algum dos adolescentes que estavam presentes que o chamaram, afirmou que “a ideia foi minha memo”. Confirmou que estava ele, L. H. M. B. R., A. G. F. A. S. e R. G. P. de O. B. e que apenas estavam andando com ele, que foi quem pediu para ajudarem-no. Negou que tenha ateado fogo na moto; e não sabia dizer quem ateou fogo ou quem estava no local do incêndio. Ao ser questionado pela defesa do apelante, negou que L. H. M. B. R. tenha ajudado a levar a moto ou tenha pedido para furtar; indicou que a distância do local em que foi ateado o fogo de onde a moto foi furtada era de um quarteirão. Esclareceu que pediu para A. ajudá-lo a empurrar a moto (mídia digital, fls. 341).
Em 2-4-2025, em solo policial, o adolescente L. H. M. B. R. narrou que, na data dos fatos, estava na praça com R., a namorada de R., “David” e A.; que em determinado horário, na madrugada, resolveram ir embora para casa; que o imputável Heliel, com o qual não tem amizade e só conhecia de vista, não estava com eles; que durante o caminho, sem saber dizer em qual rua, avistaram Heliel empurrando uma moto e que pediu ajuda a eles; não soube dizer quem ajudou, mas que o acompanharam até a praça do “Céu das Artes”, tendo Heliel continuado com a moto, enquanto adolescente e os demais foram cada um para sua respectiva casa (fls. 84). O adolescente A. G. F. A. S., que também foi ouvido, apresentou a mesma versão com acréscimo de que foi quem ajudou Heliel a empurrar moto (fls. 117).
O adolescente R. G. P. de O. B., que também foi ouvido, por sua vez, informou que, na data dos fatos, estava com o imputável Heliel, seu primo A., a namorada L., o adolescente L. H. M. B. R. e “David”; “que retornavam para suas casas; que quando passaram em uma rua que não sabe o nome viram uma motocicleta, de cor vermelha, então Heliel passou a empurrar a moto; que não sabe o motivo; que então Heliel pediu ajuda para seu primo [A.] empurrar a moto; que empurraram a moto até a pracinha do “tio carlinho”; que ali o declarante e sua namorada virou a rua e foram para casa; que Heliel depois saiu sozinho com a moto”, tendo todos ido embora para suas respectivas casas. Não soube dizer quem retirou as peças da moto ou quem ateou fogo (fls. 104).
Em juízo, os adolescentes, sob o crivo do contraditório, negaram em uníssono a participação e apresentaram a mesma versão: que estavam voltando da praça “Tio Carlinho”, presente também a namorada de R., e que o imputável Heliel apareceu empurrando a moto, pedindo ajuda, até que em determinado local disse que já estava bom, porque estava perto de casa. Não desconfiaram que o bem era produto de furto e não viram que atearem fogo na moto (mídia digital, fls. 341).
5. Em que pesem a negativa de autoria por parte do apelante e o fato de que as peças encontradas, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não pertencem à motocicleta objeto de subtração, as provas dos autos são suficientes para a manutenção da procedência da representação.
A filmagem com link de acesso colacionado a fls. 43 indica que, às 23h54 min, do dia 2-3-2025, foram avistados seis indivíduos caminhando na Avenida Brasil para Cristo, na altura do número 830 (consulta ao Google Maps), já próximo ao “CEU das Artes”, a uma distância aproximada de 100 metros do local em que subtraída a motocicleta, sendo que dois indivíduos empurravam a motocicleta, identificando-se no relatório de investigação R. de boné branco, abraçado com a namorada; o adolescente L. mais à frente, filmando a cena com o celular; o adolescente A. do lado esquerdo de L.; e um pouco atrás, o imputável Heliel junto a “David”, ambos empurrando a motocicleta (fls. 46). A motocicleta, destruída, foi localizada a uma distância aproximada de 450 metros de onde localizada a câmera de vídeo (Google Maps).
O imputável, em solo policial, atribuiu a autoria do ato aos adolescentes, individualizando a conduta de cada um; e em juízo, em que pese tenha confessado ser o único responsável, foi contraditório, mencionando que fora chamado e, depois, que a ideia tinha sido mesmo sua. Ao ser questionado sobre quem fora o responsável por atear fogo, não soube dizer qual deles fora o autor. O adolescente R., na fase inquisitorial, mencionou que Helier estava com o grupo e que encontraram a moto em uma rua; posteriormente, em juízo, aderiu à versão de L. e a A., no sentido de que encontraram Helier por acaso, o qual empurrava uma moto e pedira ajuda.
A versão apresentada pelos adolescentes carece de convicção. Embora seja incontroverso que havia mais de um indivíduo, conforme aparece na filmagem, cujo nome em solo policial mencionado foi “David”, em juízo, os representados não o citam, indicando que eram apenas os quatros considerando a namorada de R. e que o Helier apareceu, sendo que A. foi quem o ajudou a empurrar a moto. Ainda, não faz sentido o imputável Helier necessitar de ajuda para empurrar a motocicleta a uma distância tão curta, considerando que, segundo A. e L., a moto foi empurrada até o “CEU das Artes”, bastante próximo de onde localizada a câmera que capturou as imagens (segundo o Google Maps, 70 metros), que por sua vez, conforme mencionado pela vítima Fabio, estava a uma distância aproximada de 100 metros de onde realizado o furto.
Por todo exposto, considerando que as imagens, as quais foram capturadas bastante próximas do local da subtração e de onde destruída a motocicleta, e os demais elementos dos autos confirmam a atuação do grupo, o concurso de agentes está demonstrado (art. 29, caput do Código Penal). A procedência da representação está correta e fica mantida.
6. Ato infracional. Medida socioeducativa. Liberdade assistida.
Caracterizada a prática dos atos infracionais equiparados aos delitos de furto qualificado e dano qualificado, tem-se que a medida imposta ao adolescente está devidamente fundamentada, encontrando amparo no art. 112, § 1º, do ECA. A medida de liberdade assistida considera o sopesamento da gravidade do ato e das condições pessoais do recorrente, que é primário, trabalha e está matriculado na escola.
Nessa linha, importante evidenciar que as medidas em meio aberto adotadas visam proporcionar a reabilitação e reeducação do jovem, para que seja orientado a fazer escolhas que sejam pessoalmente saudáveis e não danosas à sociedade. Não só por sua carga sociopedagógica, mas também pela possibilidade de cumprimento em meio aberto, junto de sua família e sem privá-lo do convívio social, mostrando-se eficazes para despertar suas aptidões, escolhas fora do meio delitivo, incutindo no representado noções de cidadania.
O voto é pelo desprovimento da apelação do adolescente.
Como visto, consta da representação que, em 02/03/2025, aproximadamente por volta das 00h54, na Rua Maria Ribeiro da Silva, n. 100, no município de Presidente Venceslau/SP, o adolescente L. H. M. B. R., nascido em 27/02/2008, agindo em concurso com os menores A. G. F. A. S., e R. P. de O. B., e com o imputável Heliel Felipe dos Santos Gomes, subtraíram 01 (uma) motocicleta Yamanha, modelo YBR125 Factor K, ano 2013, modelo 2014, vermelha, placas EHO-07610, avaliada em R$ 7.443,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais), pertencente à Lidiane Aparecida dos Santos e, posteriormente, em área de vegetação próxima, destruíram a motocicleta, mediante emprego de substância inflamável.
Consoante destacado pelo Relator do acórdão (fls. 17/18 - grifamos):
[...] A versão apresentada pelos adolescentes carece de convicção. Embora seja incontroverso que havia mais de um indivíduo, conforme aparece na filmagem, cujo nome em solo policial mencionado foi “David”, em juízo, os representados não o citam, indicando que eram apenas os quatros considerando a namorada de R. e que o Helier apareceu, sendo que A. foi quem o ajudou a empurrar a moto. Ainda, não faz sentido o imputável Helier necessitar de ajuda para empurrar a motocicleta a uma distância tão curta, considerando que, segundo A. e L., a moto foi empurrada até o “CEU das Artes”, bastante próximo de onde localizada a câmera que capturou as imagens (segundo o Google Maps, 70 metros), que por sua vez, conforme mencionado pela vítima Fabio, estava a uma distância aproximada de 100 metros de onde realizado o furto.
Por todo exposto, considerando que as imagens, as quais foram capturadas bastante próximas do local da subtração e de onde destruída a motocicleta, e os demais elementos dos autos confirmam a atuação do grupo, o concurso de agentes está demonstrado (art. 29, caput do Código Penal). A procedência da representação está correta e fica mantida.
Na hipótese dos autos, a condenação do paciente não foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, destacadas as declarações do imputável Heliel Felipe dos Santos Gomes, que confirmou a versão apresentada pelo companheiro da vítima, Fábio e confessou que, em conjunto com os adolescentes subtraíram a motocicleta pertencente à vítima, retiraram algumas peças e, sem seguida, atearam fogo na mesma para não deixar digitais, tendo sido registrado que Heliel forneceu riqueza de detalhes e, em juízo, seu depoimento prestado na qualidade de informante tão somente se deu para fins de livrar os adolescentes da responsabilidade pelo ato infracional.
O Juízo de primeira instância consignou (fl. 38 - grifamos):
Sobremais, no vídeo extraído do link de fl. 43, é possível perceber que os adolescentes tinham ciência do que estavam fazendo. É nítido que não estavam ali apenas auxiliando Heliel a empurrar a motocicleta. Inclusive um dos indivíduos aparece filmando Heliel e A. G. Empurrando a motocicleta e outro o repreende para parar de filmar.
O Policiais Militares ouvidos confirmaram que a moto subtraída fora incendiada, o que restou corroborado pelo auto de exibição e apreensão e fotografias de fls. 12/18.
Ademais, os próprios adolescentes admitiram a participação no furto, desmontagem e incêncio da motocicleta, muito embora tentem atribuir à conduta ilítiva unicamente ao maior imputável Helien, versão esta que não encontra resplado no contexto dos autos.
Ademais, tendo a Corte de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos a autoria do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...] 3. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.661/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] IV - A autoria foi ratificada pelo depoimento dos policiais militares Paulo Roberto Coan e Marcelo Vargas responsáveis pelas investigações, tanto em sede policial como em juízo (e-STJ fl. 22).
V - O decreto condenatório está lastreado em outras provas, quais sejam: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; os depoimentos das vítimas e dos policiais militares ratificados tanto em sede policial como em juízo. A propósito: AgRg no AREsp n. 1764654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021.
VI - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse sentido: (HC n. 431.528/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2018).
[...] (AgRg no HC n. 904.313/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024 - grifamos)
No tocante à medida socioeducativa de liberdade assistida imposta, o Relator destacou (fl. 18):
[...] Ato infracional. Medida socioeducativa. Liberdade assistida. Caracterizada a prática dos atos infracionais equiparados aos delitos de furto qualificado e dano qualificado, tem-se que a medida imposta ao adolescente está devidamente fundamentada, encontrando amparo no art. 112, § 1º, do ECA. A medida de liberdade assistida considera o sopesamento da gravidade do ato e das condições pessoais do recorrente, que é primário, trabalha e está matriculado na escola.
Nessa linha, importante evidenciar que as medidas em meio aberto adotadas visam proporcionar a reabilitação e reeducação do jovem, para que seja orientado a fazer escolhas que sejam pessoalmente saudáveis e não danosas à sociedade. Não só por sua carga sociopedagógica, mas também pela possibilidade de cumprimento em meio aberto, junto de sua família e sem privá-lo do convívio social, mostrando-se eficazes para despertar suas aptidões, escolhas fora do meio delitivo, incutindo no representado noções de cidadania.
Entende esta Corte que, na hipótese dos autos, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CABIMENTO. TESE RELATIVA À IMPOSSIBLIDADE DE SE CONSIDERAR ATOS INFRACIONAIS POSTERIORES A FIM DE ELEGER A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, as instâncias pretéritas justificaram, de acordo com os princípios orientadores contidos no ECA, a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida, porquanto foi enfatizado que o adolescente correu em direção à vítima e subtraiu para si aparelho celular de valor considerável (R$ 4.000,00 - quatro mil reais), tendo posteriormente tentado empreender fuga dos policiais que estavam no seu encalço.
2. Tais circunstâncias evidenciam que a medida pretendida pela Defesa - advertência - é desproporcional à gravidade da conduta, sendo que a liberdade assistida, medida não restritiva de liberdade, é, de fato, a mais adequada para garantir sua proteção integral e responsabilizá-lo quanto às consequências de sua ação.
3. A tese relativa à impossibilidade de se considerar atos infracionais posteriores a fim de eleger a medida socioeducativa, além de não ter sido o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para a imposição da liberdade assistida, não foi especificamente apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 919.527/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1083531/SP (2026/0110317-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H M B RCORRÉU:R G P DE O BCORRÉU:A G F A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
HC 1083531/SP (2026/0110317-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H M B RCORRÉU:R G P DE O BCORRÉU:A G F A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.