Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992333/MG (2025/0110349-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESSICA SILVA NUNESADVOGADOS:JESSICA SILVA NUNES - MG188569THAIS STEFANNY DUARTE DIAS - MG196935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L M M N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.010943-6/000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está segregado cautelarmente há mais de 333 (trezentos e trinta e três) dias sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo.
Assevera que o paciente não representa perigo à ordem pública e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o andamento processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
Insurge-se o impetrante contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua reiterada jurisprudência, o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.919/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Impugna-se indevidamente o acórdão de habeas corpus proferido pelo Tribunal de origem, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o Recurso Ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo cabível excepcionalmente a concessão da ordem de ofício quando a ilegalidade apontada é flagrante.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
1) Excesso de prazo
Aduz o impetrante excesso de prazo para formação da culpa definitiva, incorrendo em constrangimento ilegal.
Sobre o assunto, o acórdão impugnado assim fundamentou (fls. 14/18, grifamos):
Por derradeiro, no que tange ao alegado excesso de prazo para o fim da instrução criminal, registro que os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
E, no caso, não verifico exacerbada morosidade, constatando-se que o feito tramita regularmente, conforme se extraí das informações prestadas pela autoridade coatora (doc. de ordem n. 88):
“(...) Trata-se de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra L. M. M. N., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal contra A. C. S. G., de dezesseis anos de idade.
O paciente foi preso em flagrante de delito no dia 04/06/2024 (5135169-22.2024.8.13.0024). Consta no APFD que o acusado abordou a adolescente na rua, beijou seu rosto, apalpou suas nádegas e desferiu um tapa, isso após a menor ter recusado a abraçar o impetrante.
Audiência de custódia foi realizada no dia 05/06/2024 (ID 102.***.***-78 do APFD).
Garantiu-se entrevista prévia e reservada do imputado com sua defesa, bem como acesso ao APFD. Em decisão apartada, juntada no mesmo dia da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 102.***.***-10 dos APFD).
Fundamentou-se a prisão na garantia da ordem pública, pois, além de ter cometido um delito grave, foi beneficiado com liberdade provisória em 2018, 2020 e 2023 – esta última ocasião foi preso por porte ilegal de arma de fogo – o que demonstra a contumácia delitiva do réu. Ressaltou- se que a pena máxima cominada para o tipo penal em apuração é superior a quatro anos.
Mandado de prisão ao ID 102.***.***-99 do APFD.
O Ministério Público, no dia 05/08/2024, requereu a manutenção da prisão preventiva ao ID 102.***.***-86. Argumentou que as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram o acautelamento do réu permanecem inalteradas. Aduziu que constam nos autos elementos que indicam a autoria e materialidade delitivas, especialmente a confissão administrativa do acusado. Enfatizou que o réu não goza de condições subjetivas favoráveis, porquanto vinculado a práticas criminosas. Alegou que estão presentes os requisitos legais para manutenção do acautelamento provisório do réu.
A prisão foi mantida ao ID 102.***.***-79 – dia 07/08/2024.
O Parquet distribuiu ação de produção antecipada de provas para coleta do depoimento especial da vítima (ID 102.***.***-94 – dia 28/08/2024).
A Defesa do acusado, no dia 10/09/2024, requereu a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 103.***.***-49). Discorreu sobre excesso de prazo, pois o acusado estava preso há noventa e seis dias. Asseverou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes nesse caso.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo (ID 103.***.***-14 – dia 25/09/2024).
Indeferiu-se o pedido defensivo no dia 25/10/2024 (ID 103.***.***-18). Fundamentou-se na persistência dos motivos que ensejaram o acautelamento do acusado.
Enfatizou-se que o periculum libertatis está presente em razão da gravidade do fato. Pontuou-se que a prisão do réu se deu para garantir a ordem pública, necessidade oriunda da periculosidade do agente.
A denúncia foi oferecida pelo Parquet no dia 26/11/2024, isso após o encerramento da ação de antecipação de provas n. 5215380-45.2024.8.13.0024 (ID 103.***.***-28).
Recebimento da denúncia ao ID 103.***.***-64 – dias 28/11/2024. No mesmo ato, a investigação em relação ao abraço forçado do réu contra a menor foi arquivada por ausência de justa causa.
A Defesa do impetrante pugnou novamente pela revogação da prisão preventiva (ID 103.***.***-15 – 05/12/2024). Enfatizou que o acusado estava preso há cento e oitenta e cinco dias. Frisou que o acusado não representa risco à menor, bem como as medidas cautelares diversas da prisão seriam eficazes no caso em tela. Aduziu que o réu possui defesa constituída e residência fixa. Pontuou que o relato da menor não expôs indícios de eventual periculosidade do agente. Ao final, requereu a revogação da prisão com ou sem aplicação de medidas cautelares. Novamente, o Parquet manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo (ID 103.***.***-82 – 10/12/2024).
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (ID 103.***.***-59 – dia 12/12/2024.
Fundamentou-se na persistência dos motivos que ensejaram o acautelamento do acusado. Pontuou-se que a prisão do réu se deu para garantir a ordem pública, necessidade oriunda da periculosidade do agente.
A Defesa apresentou resposta à acusação no dia 31/01/2025, ao ID 103.***.***-92. As partes foram intimadas para qualificarem suas testemunhas (ID 103.***.***-28 – dia 03/02/2025).
A Defesa requereu dilação de prazo para cumprir a diligência (ID 103.***.***-22 – dia 10/02/2025). É o estado em que se encontra o feito. (...)”
Não se olvide, ainda, que complexidade do feito também recomenda maior parcimônia no reconhecimento do excesso de prazo sustentado pela Defesa, sobretudo quando os documentos acostados demonstram, por si só, que foi necessária a distribuição de cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a idade da vítima (doc. de ordem 41), o que corrobora para a maior demora na tramitação.
As informações prestadas pelo magistrado também apontam que a Defesa pleiteou dilação de prazo para cumprimento da diligência de qualificação das testemunhas, contribuindo para a prorrogação da formação da culpa.
Assim, as peculiaridades do caso apontam que o feito apresenta excepcionalidades compatíveis com a maior demora na instrução, afastando a alegação de excesso de prazo.
[...]
Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva do acusado, impossível a concessão da ordem.
Dos excertos colacionados, extrai-se que tese de excesso de prazo para formação da culpa foi afastada pelo Tribunal de origem sob a fundamentação de que a complexidade do delito corrobora para a maior demora da tramitação, tendo em vista que foi necessária a distribuição cautelar de produção antecipada de provas tendo em vista a idade da vítima, bem como a própria defesa solicitou a dilação de prazo para cumprimento da diligência de qualificação de testemunhas.
Conforme as informações prestadas, a Defesa requere dilação de prazo para cumprir a intimação para cumprir a intimação para qualificar testemunhas em 11/02/2025, concedida a prorrogação em 20/02/2025 (fl. 617).
A irresignação não prospera.
No caso concreto, o trâmite processual encontra-se regular, não havendo excesso de prazo para formação da culpa, considerando as peculiaridades processuais, tratando-se de persecução penal atinente a crime de importunação sexual em que a vítima é menor de idade, com a necessidade de distribuição cautelar de produção antecipada de provas
Ademais, a própria Defesa requereu recentemente a dilação de prazo para arrolar testemunhas, de forma que pretende indevidamente se beneficiar da própria torpeza.
Assim, encontra-se o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ.
Verifique:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PACIENTE SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Na espécie, não constato desídia da autoridade policial, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme assentado pelo Tribunal a quo, além da "complexidade dos fatos apurados e da pluralidade de investigados", há ainda o fato de que "o próprio paciente, como dito, tem se furtado de ser ouvido, o que evidencia que ele mesmo tem dado azo à delonga que combate, o que não se concebe, sob pena de permitir que ele se valha da própria torpeza" (fl. 732).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 150.618/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e postula o relaxamento da prisão preventiva. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos.
6. No presente caso, a ação penal tramita com regularidade, sem evidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
(AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública.
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Na espécie, o processo vem tendo regular andamento na origem, tratando-se de feito complexo com mais de um réu, sendo que o atraso na remessa dos autos após a apresentação do recurso pela defesa ocorreu em razão das pendências ocasionadas devido à renúncia dos defensores constituídos e a não localização dos réus que se encontram em liberdade.
Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ).
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 972.229/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão do Desembargador relator que, monocraticamente, indefere pedido liminar.
2. O agravante alega excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que a decisão deveria ser revista para conceder a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência que entende que os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade, considerando as particularidades do caso que apura a ocorrência de 04 (quatro) ilícitos e investiga 07 (sete) denunciados.
5. Não se verifica desídia estatal na condução do processo, sendo o período de tramitação compatível com o volume de trabalho enfrentado pelos juízos de primeiro grau.
6. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade. 2. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 3. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 543.255/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.
(AgRg no HC n. 977.744/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifamos)
Nesse sentido, ausente ilegalidade no que tange à alegação de excesso de prazo.
2) Relaxamento da prisão preventiva - medidas cautelares
Pleiteou a impetrante o relaxamento da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que o paciente não apresenta perigo à ordem pública nem perigo ao bom andamento processual, possuindo residência fixa e defesa técnica, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares para assegurar o bom andamento da investigação.
Sobre o assunto, assim pronunciou a Corte a quo (fl. 18):
Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva do acusado, impossível a concessão da ordem.
Verifico que as teses de não apresentar o paciente perigo à ordem pública ou ao bom andamento processual, possuidor de residência física e defesa técnica constituída, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas no acórdão impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça impede em sua assente jurisprudência o conhecimento de matérias que não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, em supressão de instância, por violar a competência originária para apreciação de habeas corpus, o princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Colaciono:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO RECOLHIDO SOZINHO, EM LOCAL SEPARADO DOS PRESOS COMUNS. OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
7. A alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar não foi objeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o entendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020).
[...]
(AgRg no HC n. 984.836/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
3. As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
[...]
(AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
6. As alegações referentes à ausência de representação formal da ofendida não foram analisadas pelo Tribunal local, razão pela qual esta Corte Superior não conhecerá da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
[...]
(AgRg no HC n. 983.401/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 992333/MG (2025/0110349-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESSICA SILVA NUNESADVOGADOS:JESSICA SILVA NUNES - MG188569THAIS STEFANNY DUARTE DIAS - MG196935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L M M N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.010943-6/000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está segregado cautelarmente há mais de 333 dias sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo.
Assevera que o paciente não representa perigo à ordem pública e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o andamento processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou:
HC 992333/MG (2025/0110349-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESSICA SILVA NUNESADVOGADOS:JESSICA SILVA NUNES - MG188569THAIS STEFANNY DUARTE DIAS - MG196935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Certo é que, nos termos do art. 312 do CPP, o presente writ veio acompanhado de documentos suficientes a se concluir pela existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Ademais, o requisito previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal encontra-se preenchido, uma vez que a pena máxima abstrata do crime imputado ao paciente ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos. Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, conforme determina o art. 12-C, §2º da Lei nº 11.340/2006, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do autor contra a vítima. Por consequência, tendo em vista as próprias peculiaridades que envolvem o caso em tela, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do CPP se apresentaram inadequadas e insuficientes. Por derradeiro, no que tange ao alegado excesso de prazo para o fim da instrução criminal, registro que os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. E, no caso, não verifico exacerbada morosidade, constatando-se que o feito tramita regularmente, conforme se extraí das informações prestadas pela autoridade coatora (doc. de ordem n. 88):
(...)
Não se olvide, ainda, que complexidade do feito também recomenda maior parcimônia no reconhecimento do excesso de prazo sustentado pela Defesa, sobretudo quando os documentos acostados demonstram, por si só, que foi necessária a distribuição de cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a idade da vítima (doc. de ordem 41), o que corrobora para a maior demora na tramitação. As informações prestadas pelo magistrado também apontam que a Defesa pleiteou dilação de prazo para cumprimento da diligência de qualificação das testemunhas, contribuindo para a prorrogação da formação da culpa. Assim, as peculiaridades do caso apontam que o feito apresenta excepcionalidades compatíveis com a maior demora na instrução, afastando a alegação de excesso de prazo.
(...)
Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva do acusado, impossível a concessão da ordem. (fls.14-18).
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Isso porque a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 703.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)