Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 992330/SP (2025/0110369-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A N DE SADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 992330/SP (2025/0110369-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A N DE SADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 992330/SP (2025/0110369-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GILSON PEREIRA JUNIORADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por A N DE S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500338-65.2019.8.26.0346).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 42 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no "artigo 242, caput, do Código Penal, no artigo 213, § 1º, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; e, no artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal" (e-STJ fl. 346).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo assim ementado (e-STJ fl. 10):
ESTUPROS e CRIME CONTRA ESTADO DE FILIAÇÃO (art. 242, caput, do CP) Autoria e materialidade comprovadas Declarações da vítima em consonância com os demais elementos de convicção colhidos Acervo de provas que evidenciam a prática reiterada de estupros pelo réu, bem como o indevido registro da vítima como filha legítima Absolvição Impossibilidade Penas fixadas de acordo com os parâmetros legais. Apelo desprovido.
Contra o referido decisum foi interposto agravo interno, que foi desprovido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/24, assim ementado:
AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus Manutenção da decisão agravada. Agravo desprovido.
HC 992330/SP (2025/0110369-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GILSON PEREIRA JUNIORADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
HC 992330/SP (2025/0110369-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GILSON PEREIRA JUNIORADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por A N DE S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500338-65.2019.8.26.0346).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 42 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no "artigo 242, caput, do Código Penal, no artigo 213, § 1º, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; e, no artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal" (e-STJ fl. 346).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo assim ementado (e-STJ fl. 10):
ESTUPROS e CRIME CONTRA ESTADO DE FILIAÇÃO (art. 242, caput, do CP) Autoria e materialidade comprovadas Declarações da vítima em consonância com os demais elementos de convicção colhidos Acervo de provas que evidenciam a prática reiterada de estupros pelo réu, bem como o indevido registro da vítima como filha legítima Absolvição Impossibilidade Penas fixadas de acordo com os parâmetros legais. Apelo desprovido.
Contra o referido decisum foi interposto agravo interno, que foi desprovido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/24, assim ementado:
AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus Manutenção da decisão agravada. Agravo desprovido.
Nas suas razões, sustenta a defesa constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado "respondeu em liberdade durante todo o processo, sem qualquer fato novo que justificasse a conversão em preventiva. A decretação da prisão na sentença foi injustificada, representando verdadeira antecipação da pena" (e-STJ fl. 3).
Alega que o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
Aduz que "não há prova de que o Paciente esteja foragido ou tentando obstruir a justiça e muito menos cumpria medida cautelar não tendo determinação expresso pelo processo que não poderia se mudar sem avisar o juízo" (e-STJ fl. 4).
Defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer (e-STJ fl. 12):
1. A concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP);
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado, sem prejuízo de futuras decisões cabíveis.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fl. 346):
O réu foi condenado a pena superior a quarenta anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Some-se a isso o fato de que encontra-se em lugar desconhecido, tendo se mudado de endereço sem informar o Juízo, e sequer seus familiares têm notícia de seu paradeiro, evidenciando inequívoco risco à aplicação da lei penal, também merecedora de tutela por meio da prisão preventiva.
Tais circunstâncias bastam para conduzir à conclusão de que o acusado encontra- se ausente do distrito da culpa configurando possível óbice à futura execução da pena imposta, que em razão de sua natureza estritamente corporal exige a presença física do réu.
Dessa forma, entendo temerária a manutenção do réu em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual, com fundamento no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do réu.
O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar do agente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.
[...] (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, sendo imposta ao réu a pena de 42 anos de reclusão, destacando o sentenciante encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido, tendo mudado de endereço sem informar o Juízo, sendo que nem sequer seus familiares teriam notícias de seu paradeiro, demonstrando o evidente risco à aplicação da lei penal, elementos que justificam a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da prisão preventiva não foram objeto de exame no acórdão impugnado, porquanto o Tribunal estadual reconheceu a reiteração de pedido quanto ao ponto, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 2080322-75.2020.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
In casu, observa-se que a instrução criminal restou comprometida pelo fato de o réu ter deixado de comparecer às audiências para oitiva da vítima e testemunhas e, interrogatório, tornando-se revel, motivando, assim, a decretação da prisão preventiva, em razão do comportamento processual desidioso do agravante durante toda a instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, além da gravidade concreta do delito, no qual o paciente abusou sexualmente de sua enteada, dos 8 anos aos 12 anos de idade da menor.
Além do mais, "não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o óbice criado pelo recorrente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (RHC n. 88.099/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
3. Mesmo que o réu tenha respondido solto ao processo, a gravidade do delito, bem como para prevenir a prática de novas condutas criminosas e resguardar a ordem pública, justificam a decretação da segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP a necessidade ou não de sua decretação. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC: Rei. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável nesta instância o exame de matéria ainda não apreciada pelo Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando fundada na gravidade concreta da conduta praticada, inclusive com aplicação de pena superior a 18 anos de reclusão. Soma-se à gravidade concreta do crime, o fato de o acusado não ter comparecido aos atos processuais e estar em local desconhecido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.907/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024, grifei.)
No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:
Estão presentes e demonstrados motivos suficientes para a manutenção da prisão do paciente, visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Cabe lembrar que a garantia da ordem pública significa preservação da própria segurança pública.
Além de ter registrado sua enteada M I B de S como filha, sabendo ser de outrem, o acusado constrangeu a vítima, por diversas vezes ao longo de aproximadamente 6 anos, mediante violência e grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal e/ou praticar outros atos libidinosos.
O paciente foi condenado, em primeira e segunda instâncias, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213, caput e §1º, e 242, caput, do Código Penal à pena de 42 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A ação penal encontra-se em fase de processamento de recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa.
As instâncias ordinárias destacaram, entre os fundamentos da prisão preventiva, além da gravidade concreta da conduta, a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e o fato de que os próprios familiares do paciente não tinham conhecimento do paradeiro dele.
Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva e demonstram a insuficiência das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Nas suas razões, sustenta a defesa constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado "respondeu em liberdade durante todo o processo, sem qualquer fato novo que justificasse a conversão em preventiva. A decretação da prisão na sentença foi injustificada, representando verdadeira antecipação da pena" (e-STJ fl. 3).
Alega que o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
Aduz que "não há prova de que o Paciente esteja foragido ou tentando obstruir a justiça e muito menos cumpria medida cautelar não tendo determinação expresso pelo processo que não poderia se mudar sem avisar o juízo" (e-STJ fl. 4).
Defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer (e-STJ fl. 12):
1. A concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP);
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado, sem prejuízo de futuras decisões cabíveis.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO