AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE), 2. CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS (EMBARGADO)
Advogados
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO (OAB 274469/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB 361987/SP)
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1430/SP (2026/0110381-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469EMBARGADO:CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOSADVOGADO:ALINE APARECIDA MINÉ - SP361987Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Documento
Publicação
Agosto 20268 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE), 2. CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS (AGRAVADO)
Advogados
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO (OAB 274469/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB 361987/SP)
AgInt no TutCautAnt 1430/SP (2026/0110381-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469AGRAVADO:CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOSADVOGADO:ALINE APARECIDA MINÉ - SP361987
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE), 2. CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS (EMBARGADO)
Advogados
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO (OAB 274469/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB 361987/SP)
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1430/SP (2026/0110381-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469EMBARGADO:CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOSADVOGADO:ALINE APARECIDA MINÉ - SP361987Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE), 2. CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS (AGRAVADO)
Advogados
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO (OAB 274469/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB 361987/SP)
AgInt no TutCautAnt 1430/SP (2026/0110381-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469AGRAVADO:CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOSADVOGADO:ALINE APARECIDA MINÉ - SP361987Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERENTE), 2. CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS (REQUERIDO)
Advogados
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO (OAB 274469/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB 361987/SP)
TutCautAnt 1430/SP (2026/0110381-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469REQUERIDO:CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOSADVOGADO:ALINE APARECIDA MINÉ - SP361987Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE), 2. CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS (AGRAVADO)
Advogados
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO (OAB 274469/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB 361987/SP)
AgInt no TutCautAnt 1430/SP (2026/0110381-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469AGRAVADO:CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOSADVOGADO:ALINE APARECIDA MINÉ - SP361987Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERENTE), 2. CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS (REQUERIDO)
Advogados
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO (OAB 274469/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB 361987/SP)
TutCautAnt 1430/SP (2026/0110381-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469REQUERIDO:CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOSADVOGADO:ALINE APARECIDA MINÉ - SP361987
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E. STF. CONTRATO SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE IN-TERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - O ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis. - Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E. STJ ou do E. STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição ( do CPC). Precedentes. - Sobreveio decisão do E. STF, proferida após a decisão embargada, que julgou o RE 827.996, fixando a tese no Tema 1.011, a respeito do interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) e da própria competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito. - É imperativo que a decisão embargada seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na ) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na , incluindo o -A na ), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (R Esp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente estava em trâmite quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, sem sentença prolatada, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. - Contudo, conforme documentos juntados aos autos, é possível verificar que o contrato do autor não conta com cobertura do FCVS. Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito. - A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do e §3º, do CPC. - Desse modo, com fundamento no , da Constituição da República, patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. - Sentença anulada de ofício. Prejudicados os embargos de declaração e as apelações.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
art. 1022
Lei nº 12.409/2011
Lei nº 13.000/2014
art. 1º
Lei 12.409/2011
art. 485, VI
art. 109, I
Sustenta o requerente, em síntese que "é fundamental a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto, sob pena da ocorrência de dano irreparável à Seguradora com o prosseguimento do pagamento de despesas mensais com aluguel de imóvel, mesmo sendo inequívoca a probabilidade de provimento do recurso interposto perante o Tribunal a quo, ainda não remetido à esta Eg. Corte Superior. " (fl. 4).
Para tanto, assevera que "No Recurso Especial, a Sul América alegou violação, pelo Acórdão impugnado, aos arts. 1º-A, da Lei n. 12.409/14 e 3º, da Lei n. 13.000/14. A Requerente também fundamentou sua argumentação no julgamento do Tema nº 1.011, objetivando demonstrar, de forma inequívoca, a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal, diante da existência de interesse da Caixa Econômica Federal de intervir no feito. O Exmo. Desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo Vice - Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao realizar a análise de admissibilidade do Recurso Especial, entendeu pela ausência de demonstração clara das violações mencionados, além de apontar que o julgamento do recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7. Contudo, a ora Requerente demonstrou de forma concreta, clara e objetiva a ocorrência de violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente aos artigos 1º-A da Lei n. 12.409/14, e 3º da Lei n. 13.000/14, no julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF3ª Região. (...) Além disso, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos principais informando seu interesse na lide por se tratar de demanda envolvendo apólice pública. Na ocasião, a empresa pública requereu expressamente o ingresso na lide e remessa para a Justiça Federal, competente para processar e julgar a demanda. (...) Como conclusão lógica a todo o exposto, é evidente que, no Recurso Especial interposto anteriormente, não se exige o reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ. (...) Por outro lado, o periculum in mora está caracterizado pelo fato de que, até que o Agravo em Recurso Especial seja remetido a este Tribunal Superior e devidamente julgado, esta Seguradora continuará efetuando mensalmente, o pagamento das despesas relativas ao aluguel do imóvel" (fls. 6-11).
Assim requer "a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Seguradora nos autos n º 0010558- 57.2015.4.03.6120 e ainda pendente de distribuição neste Tribunal, determinando-se, em consequência, suspensão imediata do pagamento das despesas relativas ao aluguel do imóvel, até o trânsito em julgado do AResp por esta Eg. Corte Superior" (fl. 13).
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS contra a Caixa Econômica Federal - CEF e SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, em que se pretende a reparação e indenização decorrentes de vícios de construção em imóvel objeto de mútuo, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, "(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, consoante os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, D Je 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...) V. Agravo Regimental improvido." (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
De fato, "a caracterização de tais requisitos é especialmente relevante nos casos em que o recurso especial é inadmitido pela instância de origem, o que impõe para o requerente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial" (AgInt nos EDcl no TP n. 3.371/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 6/9/2022).
No caso, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; pela incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como que não cabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (no caso, RE 827.996 - tese firmada no Tema n. 1.011), de forma a colocar novas balizas em tema de ordem constitucional (fls. 2.035-2.043).
A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação registre múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade; é inviável o conhecimento do agravo quando não atacados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.
Ainda que em juízo prévio, observa-se que as razões do agravo trataram, genericamente, tão somente da incidência do óbice sumular, sustentando que "o Recurso Especial apresentado pela ora Agravante aborda questões puramente de direito, ou que não exigem nova reanálise do conjunto probatório, mas apenas a aplicação de norma de maneira diversa da anteriormente aposta, sem modificação da percepção que se deu ao arcabouço probatório no decorrer da ação" (fl. 2.074).
Ou seja, além de não combater todos os óbices à inadmissibilidade recursal, consoante jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de que não se aplica a orientação fixada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, ainda que seja feita menção à tese sustentada, não é suficiente, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual, o que, ao menos à primeira vista, não ocorreu no caso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).
Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do recurso, como exemplificam os precedentes: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020; AgInt no TP n. 2.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
Ante o exposto, não vislumbrada de plano a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.