Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOINTERESSADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AINTERESSADO:P G C F CADVOGADO:IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135RECORRIDO:A J F GREPRESENTADO POR:A F ARECORRIDO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 390):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE REPATRIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA ESTARIA RETIDA INDEVIDAMENTE PELA MÃE NO MÉXICO - CONVENÇÃO DE HAIA - PAÍS SIGNATÁRIO - ART. 109, III, DA CF - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual em se tratando de cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional - como é a hipótese dos autos - a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum Federal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 429-433).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIII e LIV; 109, III e 226, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que "a competência da Justiça Federal é excepcional e não se estabelece automaticamente pela simples incidência de tratado internacional, exigindo relação jurídica internacional típica ou execução direta de obrigação internacional pela União" (fl. 443).
Enfatiza que, ao afastar, sem fundamento constitucional idôneo, a competência da Justiça comum, notadamente das Varas de Família, o acórdão recorrido compromete a efetividade da proteção especial assegurada à família pelo da Constituição Federal.
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135RECORRIDO:A J F GREPRESENTADO POR:A F ARECORRIDO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
2025
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135EMBARGADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AEMBARGADO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:A R GSUSCITANTE:ANDERSON RODRIGUES GALVAOADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOINTERESSADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AINTERESSADO:P G C F CADVOGADO:IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Aduz que o acórdão recorrido afronta o princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, ao deslocar a competência para a Justiça Federal em hipótese não abrangida pelo texto constitucional.
Salienta que a competência jurisdicional, enquanto garantia fundamental, não pode ser ampliada por interpretação extensiva, sob pena de comprometimento e afronta ao devido processo legal substancial.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 465-478.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da competência para julgar ação de busca e apreensão de menor, com pedido de repatriação, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 393-395):
1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, na resolução de conflitos que versam sobre o atendimento das necessidades de crianças e adolescentes, o norte hermenêutico deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato (art. 147 do ECA), atender-se-á aos objetivos traçados no Estatuto, aquele juízo que tem a possibilidade de interação mais próxima com a criança e/ou adolescente e seus responsáveis.
Destaca-se, porque relevante, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069/1990), tornou imperativa a observância do melhor interesse da criança e dos adolescentes.
Dessa forma, referido princípio - do melhor interesse - é orientador tanto ao legislador, como para o aplicador da norma jurídica, porquanto estabelece a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica, ou mesmo como forma de elaboração e solução de futuras demandas na área alcançada pela temática da infância e juventude.
Cita-se, a propósito, lição do professor , assim sintetizada, Arnold Wald (...) verbis: "O melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como ‘basic interest’, como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente "são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los." (WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro: o novo direito de Família. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 244)
No mesmo sentido, são dignos de nota os trabalhos de: Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos., 4ª ed, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, p. 450; Tânia da Silva Pereira. Direito da Criança e do Adolescente: Uma Proposta Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., 2018, p. 928; Guilherme Freire de Barros Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador/BA, Juspodium: 4ª ed., p. 342; Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais; 9ª ed., p. 502/503; Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais; 3ª ed., p. 206/207 e, finalmente, Paulo Lôbo, Direito civil: famílias. 2ª ed; São Paulo: Saraiva, 2009, p. 265.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de Dje de 02/5/2012).
Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos, consoante destacado pelo parecer ministerial, impõe-se a declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido subjacente ao presente conflito, a teor do art.109, I, da CF/88).
Consoante destacado pelo próprio insurgente, tramita perante a Justiça Federal "pedido de busca, apreensão e restituição da criança já está em processamento perante a Justiça Federal, nos autos nº 1048839-19.2024.4.01.3400", de modo a corroborar a competência da Justiça Federal para o exame do feito ora em liça.
Nessa linha, em caso análogo:
[...].
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual em se tratando de cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional como é a hipótese dos autos, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum Federal (ut. CC 153274/AC, Desta Relatoria, DJe de 27/10/2017).
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 1º e 147, da Lei n. 8.069/1990, bem como do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DECIDIDA COM BASE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
(AI 588373-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.8.2009)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135EMBARGADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AEMBARGADO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135EMBARGADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AEMBARGADO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt nos EDcl no CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135AGRAVADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AAGRAVADO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt nos EDcl no CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135AGRAVADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AAGRAVADO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135AGRAVADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AAGRAVADO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135EMBARGADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AEMBARGADO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A R G contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 315/318, que declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Goiás/GO - SJ /GO.
Em suas razões, o embargante aponta omissão em relação ao pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Requer, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 319/327)
A impugnação está acostada às fls. 332/340.
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretende a recuperanda.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024.
O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, consignou compreensão segundo a qual a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as, ora de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida.
E, consoante destacado pelo parecer ministerial, impõe-se a declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido subjacente ao presente conflito, a teor do art.109, I, da CF/88).
Acrescentou-se, ademais, que afigura-se competente a Justiça Federal para julgar tanto o pedido de busca e apreensão, formulado pelo ora suscitante, bem como para definir a guarda da infante, nos termos do art. 12 e 17 do Tratado Internacional (Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças), circunstância corroborada pela fundamentação contida na impugnação (fls. 332/340), segundo a qual "(...) há decisão vigente da Justiça Mexicana que impede a saída da menor daquele país."
Não há, portanto, qualquer dos elementos necessários ao acolhimento do apelo recursal em epígrafe.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOINTERESSADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AINTERESSADO:P G C F C
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência aforado por A R G tendo como suscitados, o r. juízo de direito da 2ª vara cível, família e sucessões de águas lindas/GO, o r. juízo da 1ª vara de família e de órfãos e sucessões de águas claras/DF e o juízo federal da 1ª vara cível e criminal e primeiro juizado especial adjunto de Anápolis/GO.
Argumenta o suscitante que objeto do presente incidente consiste na definição da competência para processar e julgar ação de guarda c/c alienação parental e busca e apreensão proposta por A R G em desfavor de A F A e P G C F C, em benefício de A J F G.
Diz o insurgente que ajuizou a demanda perante o r. juízo da 1ª vara de família e de órfãos e sucessões de águas claras/DF, o qual declarou a sua incompetência remetendo os autos ao r. juízo da 2ª vara cível, família e sucessões de águas lindas/GO porquanto '(...) o genitor, responsável legal da infante (atualmente com guarda compartilhada, mas que busca a consolidação da guarda unilateral) reside em Águas Lindas de Goiás/GO."
Recebidos os autos, o r. juízo da 2ª vara cível, família e sucessões de águas lindas/GO também declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das varas federal cíveis da seção judiciária de Anápolis/GO porque "(...) Apesar da cumulação dos pedidos de declaração de alienação parental e modificação da guarda, o que a parte autora efetivamente pretende com tais pleitos – e que foi objeto de liminar – é a restituição internacional da criança para restabelecer a convivência paterna, sob o fundamento de que a infante foi levada e encontra-se retida ilegalmente no México, por ato do requerido."
Por sua vez, "(...) o MM. Juízo da 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO declarou sua incompetência para julgar a causa e determinou a redistribuição da ação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, sob o fundamento de que “(...) O pedido principal deduzido na ação é o de retorno forçado de criança levada a país estrangeiro pela genitora, com violação do poder familiar do genitor. Assim, compete à 1ª Vara Federal da SJGO processar e julgar a demanda, nos termos do Provimento COGER nº 163, de 30 de julho de 2024, do TRF-1.”
Instado a se manifestar, o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Goiás.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Na resolução de conflitos que versam sobre o atendimento das necessidades de crianças e adolescentes, o norte hermenêutico deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato (art. 147 do ECA), atender-se-á aos objetivos traçados no Estatuto, aquele juízo que tem a possibilidade de interação mais próxima com a criança e/ou adolescente e seus responsáveis.
Destaca-se, porque relevante, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069/1990), tornou imperativa a observância do melhor interesse da criança e dos adolescentes.
Dessa forma, referido princípio - do melhor interesse - é orientador tanto ao legislador, como para o aplicador da norma jurídica, porquanto estabelece a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica, ou mesmo como forma de elaboração e solução de futuras demandas na área alcançada pela temática da infância e juventude
A doutrina é rica ao posicionar-se em favor do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Cita-se, a propósito, lição do professor Arnold Wald, assim sintetizada, verbis: (...) O melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como ‘basic interest’, como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los." (WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro: o novo direito de Família. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 244)
No mesmo sentido, são dignos de nota os trabalhos de: Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos., 4ª ed, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, p. 450; Tânia da Silva Pereira. Direito da Criança e do Adolescente: Uma Proposta Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., 2018, p. 928; Guilherme Freire de Barros Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador/BA, Juspodium: 4ª ed., p. 342; Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais; 9ª ed., p. 502/503; Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais; 3ª ed., p. 206/207 e, finalmente, Paulo Lôbo, Direito civil: famílias. 2ª ed; São Paulo: Saraiva, 2009, p. 265.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as, ora de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 02/05/2012), ora de situações de violência (ut. CC 156.392/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/09/2019).
Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos, consoante destacado pelo parecer ministerial, impõe-se a declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido subjacente ao presente conflito, a teor do art.109, I, da CF/88).
Na mesma linha: CC 123.094/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2014; CC 187.691/MA, Desta Relatoria, DJe de 23/11/2022.
De fato, afigura-se competente a Justiça Federal para julgar tanto o pedido de busca e apreensão, formulado pelo ora suscitante, bem como para definir a guarda da infante, nos termos do art. 12 e 17 do Tratado Internacional (Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças)
3. Do exposto, com fundamento no 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Goiás/GO - SJ/GO.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
MARCO BUZZI
EDcl nos CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:A R GADVOGADO:ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR - DF053135EMBARGADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AEMBARGADO:P G C F CSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:A R GSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOINTERESSADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AINTERESSADO:P G C F C
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência aforado por A R G tendo como suscitados, o r. juízo de direito da 2ª vara cível, família e sucessões de águas lindas/GO, o r. juízo da 1ª vara de família e de órfãos e sucessões de águas claras/DF e o juízo federal da 1ª vara cível e criminal e primeiro juizado especial adjunto de Anápolis/GO.
Argumenta o suscitante que objeto do presente incidente consiste na definição da competência para processar e julgar ação de guarda c/c alienação parental e busca e apreensão proposta por A R G em desfavor de A F A e P G C F C, em benefício de A J F G.
Diz o insurgente que ajuizou a demanda perante o r. juízo da 1ª vara de família e de órfãos e sucessões de águas claras/DF, o qual declarou a sua incompetência remetendo os autos ao r. juízo da 2ª vara cível, família e sucessões de águas lindas/GO porquanto '(...) o genitor, responsável legal da infante (atualmente com guarda compartilhada, mas que busca a consolidação da guarda unilateral) reside em Águas Lindas de Goiás/GO."
Recebidos os autos, o r. juízo da 2ª vara cível, família e sucessões de águas lindas/GO também declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das varas federal cíveis da seção judiciária de Anápolis/GO porque "(...) Apesar da cumulação dos pedidos de declaração de alienação parental e modificação da guarda, o que a parte autora efetivamente pretende com tais pleitos – e que foi objeto de liminar – é a restituição internacional da criança para restabelecer a convivência paterna, sob o fundamento de que a infante foi levada e encontra-se retida ilegalmente no México, por ato do requerido."
Por sua vez, "(...) o MM. Juízo da 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO declarou sua incompetência para julgar a causa e determinou a redistribuição da ação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, sob o fundamento de que “(...) O pedido principal deduzido na ação é o de retorno forçado de criança levada a país estrangeiro pela genitora, com violação do poder familiar do genitor. Assim, compete à 1ª Vara Federal da SJGO processar e julgar a demanda, nos termos do Provimento COGER nº 163, de 30 de julho de 2024, do TRF-1.”
CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:A R GSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOINTERESSADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AINTERESSADO:P G C F CADVOGADO:IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
CC 212369/GO (2025/0110404-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:A R GSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL , FAMILIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ANÁPOLIS - SJ/GOINTERESSADO:A J F GREPRESENTADO POR:A F AINTERESSADO:P G C F CADVOGADO:IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 106).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Instado a se manifestar, o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Goiás.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Na resolução de conflitos que versam sobre o atendimento das necessidades de crianças e adolescentes, o norte hermenêutico deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato (art. 147 do ECA), atender-se-á aos objetivos traçados no Estatuto, aquele juízo que tem a possibilidade de interação mais próxima com a criança e/ou adolescente e seus responsáveis.
Destaca-se, porque relevante, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069/1990), tornou imperativa a observância do melhor interesse da criança e dos adolescentes.
Dessa forma, referido princípio - do melhor interesse - é orientador tanto ao legislador, como para o aplicador da norma jurídica, porquanto estabelece a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica, ou mesmo como forma de elaboração e solução de futuras demandas na área alcançada pela temática da infância e juventude
A doutrina é rica ao posicionar-se em favor do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Cita-se, a propósito, lição do professor Arnold Wald, assim sintetizada, verbis: (...) O melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como ‘basic interest’, como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los." (WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro: o novo direito de Família. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 244)
No mesmo sentido, são dignos de nota os trabalhos de: Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos., 4ª ed, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, p. 450; Tânia da Silva Pereira. Direito da Criança e do Adolescente: Uma Proposta Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., 2018, p. 928; Guilherme Freire de Barros Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador/BA, Juspodium: 4ª ed., p. 342; Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais; 9ª ed., p. 502/503; Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais; 3ª ed., p. 206/207 e, finalmente, Paulo Lôbo, Direito civil: famílias. 2ª ed; São Paulo: Saraiva, 2009, p. 265.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as, ora de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 02/05/2012), ora de situações de violência (ut. CC 156.392/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/09/2019).
Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos, consoante destacado pelo parecer ministerial, impõe-se a declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido subjacente ao presente conflito, a teor do art.109, I, da CF/88).
Na mesma linha: CC 123.094/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2014; CC 187.691/MA, Desta Relatoria, DJe de 23/11/2022.
De fato, afigura-se competente a Justiça Federal para julgar tanto o pedido de busca e apreensão, formulado pelo ora suscitante, bem como para definir a guarda da infante, nos termos do art. 12 e 17 do Tratado Internacional (Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças)
3. Do exposto, com fundamento no 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Goiás/GO - SJ/GO.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
MARCO BUZZI