Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992458/SP (2025/0110408-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THIAGO MARTINS HUBACHADVOGADO:THIAGO MARTINS HUBACH - SP332925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA SCORRÉU:F A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de A DA S, contra acórdão do Tribunal do Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 9 - HC n. 2008285-74.2025.8.26.0000):
HABEAS CORPUS. Prática dos crimes previstos nos artigos 148, §1º, incisos I e V, 129, § 1º, inciso I, e 213, “caput”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Alegação de constrangimento ilegal. Decisão pela qual foi decretada medida cautelar pessoal com fundamentação idônea, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Indicação pela autoridade judicial dos aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema.
Fumus comissi delicti. Materialidade e indícios de autoria que emanam das declarações da vítima e dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, todos corroboradas por relatório médico e imagem fotográfica.
Periculum libertatis. Fatos revestidos de gravidade concreta. Prática de violência física e sexual contra a ofendida, ex-companheira do paciente. Gravidade que extrapola a simples adequação penal típica. Necessidade de resguardo da ordem pública, integridade da vítima, conveniência da instrução criminal e, ainda, para garantia da aplicação da lei penal. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade. Constrangimento ilegal não evidenciado.
ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por sequestro, cárcere privado, estupro, lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar.
Em síntese, a defesa alega que “os fundamentos usados para que se subsista a segregação do paciente já não existem, eis que ele não pode obstruir as investigações por já ter sido concluída” (fl. 3).
Sustenta que, “tendo em vista as condições pessoais do paciente, a este deve ser decretada liberdade provisória sem fiança ou, conforme rogado em defesa quando da audiência de custódia, que seja o paciente posto em liberdade ainda que a ele seja imputado medida cautelar diferente da prisão” (fl. 4)
Requer, por isso, a expedição de alvará de soltura, sem formulação de pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fl. 57):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Sequestro, lesão corporal e estupro. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas e no fundado receio de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Violação ao princípio da presunção de inocência. Inocorrência. Indicação pelas instâncias ordinárias de motivação suficiente e concreta para determinar e manter a prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio.
Na origem, ação penal n. 1500862-35.2024.8.26.0557, “o paciente foi devidamente citado e os autos encontram-se conclusos desde 31/03/2025 para análise do pedido formulado pelo defensor nomeado para sua defesa, bem como para reavaliação da subsistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.”, consoante informações prestadas pela Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista (fl. 38).
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 25-26):
[...] O pedido de prisão preventiva tem respaldo na garantia da ordem pública, uma vez que o comportamento do custodiado demonstra elevado risco para a integridade da vítima. A violência física e sexual contra a ofendida, aliada ao sequestro e às ameaças, denotam um risco evidente à ordem pública, já que esses atos extrapolam a esfera da violência privada e atingem a coletividade, sinalizando um quadro de periculosidade e instabilidade social. O autuado, ao cometer crimes tão graves, não só submete a vítima a um sofrimento profundo, mas também transmite à sociedade um sinal de impunidade e violência, gerando insegurança e comprometendo a paz social. A prisão preventiva se impõe como a medida adequada para evitar a continuidade da violência doméstica, prevenindo novas agressões e garantindo a proteção da vítima e da sociedade em geral. O periculum libertatis se configura pela extensa folha de antecedentes do A. (fls. 74/80), a indicar habitualidade criminosa, e também pelo gravidade em concreto dos delitos em tese praticados. O histórico criminal do custodiado, revela a possibilidade de reiteração criminosa. A violência doméstica é um ciclo frequentemente repetido, e o autuado, ao demonstrar um comportamento agressivo e controlador, apresenta elevado risco de voltar a cometer crimes de igual gravidade contra a vítima, ou até mesmo contra outras pessoas, caso permaneça em liberdade. Assim, não se pode permitir que o autuado continue a agir impunemente, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima, que se encontra em situação de vulnerabilidade. Em prol da conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, a prisão preventiva do autuado é necessária para evitar a fuga ou a ocultação de provas, além de assegurar a efetividade da investigação e do processo. Dado o contexto de violência e a gravidade das acusações, existe o risco de que A., se solto, tente obstruir as investigações, seja intimidando testemunhas, seja dificultando o regular deslinde do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de A. DA S. (garantia da ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade caracterizado pela gravidade em concreto dos delitos e pela habitualidade criminosa. [...]
Como se vê, a custódia cautelar ampara-se em fundamentação idônea, “para evitar a continuidade da violência doméstica […], ciclo frequentemente repetido […]. Assim, não se pode permitir que o autuado continue a agir impunemente, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima, que se encontra em situação de vulnerabilidade.” A decisão indicou, ainda, a “extensa folha de antecedentes […] a indicar habitualidade criminosa”.
Segundo entendimento dessa Corte, “Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal” (HC n. 350.435/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016).
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
[…]
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é necessária quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do CPP.
4. O contexto de violência de gênero, caracterizada a gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima em casos de violência doméstica.
2. A gravidade concreta do delito e a vulnerabilidade da vítima autorizam a manutenção da prisão preventiva.”
[…]
(AgRg no HC n. 961.940/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Além disso, “O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.” (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Vale destacar que “A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 992458/SP (2025/0110408-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THIAGO MARTINS HUBACHADVOGADO:THIAGO MARTINS HUBACH - SP332925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA SCORRÉU:F A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 992458/SP (2025/0110408-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THIAGO MARTINS HUBACHADVOGADO:THIAGO MARTINS HUBACH - SP332925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA SCORRÉU:F A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.