AgInt no TutCautAnt 1431/DF (2026/0110431-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:JAAR EMBALAGENS S/AADVOGADOS:REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116AGRAVADO:FAZENDA NACIONALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. JAAR EMBALAGENS S/A (REQUERENTE)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, com requerimento de liminar, por meio do qual a requerente busca que a União Federal se abstenha de praticar atos de cobrança e de restrição administrativa que comprometam a utilidade do controle recursal - incluindo medidas que inviabilizem a regularidade fiscal - , até que seja apreciado o agravo cabível perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a requerente narra que ajuizou ação para discutir a incidência de PIS e COFINS sobre base de cálculo que incluía o ICMS e, sobretudo, os reflexos dessa base indevida sobre débitos já inseridos em parcelamentos federais em curso, com pedido de revisão do saldo devedor e recálculo das parcelas vincendas. A sentença acolheu parcialmente o pedido, condenando a União Federal à revisão dos parcelamentos e ao abatimento dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que a requerente confundia o prazo decadencial para requerer a revisão de parcelamento ativo com o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário e que, a par disso, postulava o creditamento de tributo reconhecido indevido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.076/PR (Tema 69/STF), sem, contudo, submeter-se às regras de modulação dos efeitos fixadas no mesmo julgado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Interposto Recurso Especial, a requerente sustentou que a adesão ao parcelamento tributário constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e que tal interrupção projeta seus efeitos sobre a pretensão revisional, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição para o abatimento dos valores indevidos ainda não definitivamente quitados. Alegou, ainda, violação aos e 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento dessa moldura jurídica.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. JAAR EMBALAGENS S/A (REQUERENTE)
TutCautAnt 1431/DF (2026/0110431-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:JAAR EMBALAGENS S/AADVOGADOS:REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
arts. 489
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao Recurso Especial, invocando os Temas 69 e 1.279 do STF, sob a premissa de que a controvérsia versava sobre repetição de indébito ou compensação anteriores ao marco temporal fixado na modulação, determinando o trancamento do recurso com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC.
Contra essa decisão, a requerente interpôs Agravo Interno, demonstrando que a controvérsia não tem natureza restitutória, mas revisional - voltada à redução do saldo de parcelamentos ativos mediante o expurgo de valores indevidamente incluídos, com reflexos sobre multas e juros - , e que houve omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O recurso encontra-se pendente de julgamento.
A requerente sustenta que o cabimento da medida cautelar repousa em quatro pilares normativos e sistemáticos: (i) a tutela de urgência em sede recursal é expressamente admitida pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC; (ii) o art. 1.029, § 5º, disciplina o regime de competência para o pedido de efeito suspensivo em recursos excepcionais, vedando lacunas de proteção; (iii) o art. 299, parágrafo único, do CPC determina que a tutela seja requerida ao órgão competente para o julgamento do mérito, o que conecta a abertura da competência recursal do STJ à decisão negativa de admissibilidade proferida na origem; e (iv) o art. 288 do Regimento Interno do STJ recepciona a tutela provisória antecedente ou incidental no âmbito desta Corte, na forma da lei processual.
Sustenta, ainda, que a presente medida visa a evitar que a decisão da Vice-Presidência do TRF da 1ª Região - proferida com base em premissa fática e jurídica distinta daquela efetivamente devolvida ao STJ - esvazie, na prática, o próprio direito ao duplo exame da matéria infraconstitucional.
Por fim, assevera a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A probabilidade do direito decorre da identificação de erro de enquadramento jurídico que vicia toda a cadeia decisória na origem. O perigo da demora resulta da natureza continuada e cumulativa dos efeitos fiscais incidentes sobre os parcelamentos ativos, agravado pelo bloqueio ao controle recursal perante o STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela cautelar antecedente é formulado em face de decisão que, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (ED/RE 574.706/PR c/c Tema 69/STF e RE 1.452.421 c/c Tema 1.279/STF), nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, tendo a requerente interposto o agravo interno de fls. 314/326, ainda pendente de julgamento na origem.
Nesse contexto, não merece conhecimento o pleito da requerente, visto que, uma vez negado seguimento ao recurso especial no Tribunal a quo em razão da conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento de Repercussão Geral, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 - recurso que, aliás, já foi oportunamente interposto pela requerente e se encontra pendente de apreciação.
Isso porque a pretensão da requerente esbarra na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.310.064/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Nessa linha de entendimento:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
1. Caso em que não se vislumbra ambiente para a concessão da medida suspensiva, porquanto o agravo em recurso especial foi interposto em face de decisão que negou seguimento ao apelo raro por estar o acórdão em conformidade com recurso especial repetitivo já julgado por esta Corte (art. 1.030, § 2º, CPC), ressaindo nítida a ausência da probabilidade do direito invocado.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.232.396/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 13/6/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISTINGUISHING. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
2. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.811.061/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, I, "B", CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial porquanto "interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008" (fl. 605, e-STJ).
2. Com efeito, mostra-se inadmissível interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 1030, I, "b" do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do STF, firmada em Recurso representativo da controvérsia.
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.305.899/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS N.os 511, 512 E 514, TODOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). MANEJO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com o advento do novo CPC passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.os 1.183.474/DF e 1.177.973/DF (Temas n.os 511, 512 e 514, todos do STJ). Assim, com relação ao tema, não cabe a interposição de nenhum recurso, motivo pelo qual o agravo em recurso especial foi analisado apenas no que concerne aos demais.
2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ).
3. Não cabe o manejo de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno contra decisão denegatória de recurso especial, a qual foi baseada em precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, segundo a dinâmica dos recursos repetitivos, nos termos do disposto nos arts. 1.030 e 1.040, I, ambos do CPC. Por conseguinte, tanto o recurso especial e o agravo em recurso especial que se seguiram são manifestamente incabíveis.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.196.671/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.