Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1083716/SP (2026/0110612-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JECSON SILVEIRA LIMAADVOGADO:JECSON SILVEIRA LIMA - SP225991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por JECSON SILVEIRA LIMA, em favor de D. H. L., apontando como autoridade coatora o Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Nova Granada/SP, no bojo de execução de alimentos sob o rito do art. 528 do CPC, alegando que o paciente se encontra preso civilmente, em caráter coercitivo, desde 11/3/2026, havendo anterior impetração de habeas corpus no TJSP (HC n. 2062957-95.2026.8.26.0000), distribuído em 12/3/2026, sem apreciação liminar, configurando constrangimento ilegal por omissão.
Sustenta que a prisão civil é medida de última ratio e somente se legitima quando configurado o inadimplemento de prestações atuais e a ausência de comprovação de impossibilidade de pagamento, nos termos da Súmula n. 309 do STJ.
Expõe histórico da execução, proposta em 15/10/2017; indeferimento inicial da citação por edital e posterior deferimento; nomeação de curador especial, com contestação por negativa geral; decretação de prisão civil em 16/8/2019; posterior homologação de acordo e expedição de contramandado de prisão; indeferimento de novo pedido de prisão durante a pandemia; notícia de prisão com pagamento de R$ 4.999,99 e concessão de alvará de soltura. Aduz que não cabe nova prisão pelo mesmo débito já pago, sob pena de bis in idem, admitindo-se prisão apenas por parcelas supervenientes.
Alega que, apesar de pagamentos sucessivos na execução, incluindo R$ 6.000,00, com novo contramandado expedido, sobreveio nova decretação de prisão, mesmo após manifestação do exequente requerendo contramandado diante do pagamento parcial de R$ 9.718,00, que foi indeferido. Noticia, ainda, pagamentos relevantes do acordo, no total de R$ 15.718,00, além de quitação dos alimentos presentes com recibo de R$ 2.160,00, afirmando inadimplência das parcelas recentes, nos termos da Súmula n. 309/STJ.
Relata que o juízo determinou vista ao exequente em 48 horas, sem manifestação, e, ao decidir, manteve a prisão civil com fundamento no art. 528 do CPC e na Súmula n. 309/STJ, afirmando a inexistência de homologação de transação envolvendo alimentos de menor com intervenção do Ministério Público e pagamento integral do débito. Na mesma decisão, consignou que o pagamento integral ensejaria a imediata expedição de alvará de soltura ou contramandado.
Sustenta equívoco da decisão ao equiparar irrenunciabilidade de alimentos presentes e futuros - que, de fato, são irrenunciáveis - com a indisponibilidade de alimentos pretéritos, defendendo que os créditos vencidos perderam o caráter alimentar imediato e podem ser objeto de transação e renúncia, sem prejuízo ao alimentando, sobretudo quando as parcelas vincendas estão em dia.
Ressalta que houve , em diversos momentos, pedidos do próprio exequente para expedição de contramandado após pagamentos, homologações judiciais e decisões contraditórias posteriores que restabeleceram a ordem prisional sem a revogação expressa da decisão que havia deferido o contramandado.
Alega inexistência de inadimplemento das três últimas parcelas, juntando recibo com reconhecimento de firma da genitora e questiona a subsistência da prisão à luz da Súmula n. 309/STJ. Defende que a conciliação é incentivada pelo art. 3º, § 3º do CPC e que a transação sobre créditos pretéritos deve ser chancelada, com extinção da execução, nos termos do art. 487, b, e 488 do CPC, citando doutrina de Maria Berenice Dias e Orlando Gomes acerca da validade de renúncia posterior de alimentos devidos e não prestados.
Em conclusão, sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da prisão civil apesar da adimplência dos alimentos atuais e da transação/renúncia dos alimentos pretéritos, requerendo a concessão de liminar para cessar de imediato o encarceramento, tornando definitiva a ordem após regular processamento, com expedição de alvará de soltura.
Às fls. 74, solicitei informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o HC lá impetrado.
O Juízo que preside o cumprimento de sentença, prestou informações às fls. 77-81, das quais se extrai que, ao longo da execução, houve diversos pedidos e decretos de prisão, sucedidos por acordos homologados e expedição de contramandados, além de pagamentos parciais do débito. Em maio de 2025 foi formulado pedido de prisão, acolhido pelo Juízo e novamente sucedido por informação de acordo entre as partes e requerimento de expedição de contramandado. Todavia, desta feita o pedido foi indeferido e efetivada a prisão.
JÁ o relator do HC impetrado no Tribunal de origem informou que a liminar foi indeferida, tendo em vista que a transação sobre alimentos de menores exige a intervenção do Ministério Público e a homologação judicial para ter eficácia, bem como que o pagamento parcial do débito não desonera o devedor da obrigação alimentar.
É o relatório. Decido.
Considerando que já houve a apreciação da liminar pelo Desembargador relator do HC impetrando na origem, inexiste o constrangimento ilegal suscitado.
A teor da Súmula n. 691 do STJ, não se conhece de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso, não vislumbrados no presente caso, eis que ausente justificado inadimplemento da obrigação alimentar.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1083716/SP (2026/0110612-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JECSON SILVEIRA LIMAADVOGADO:JECSON SILVEIRA LIMA - SP225991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
HC 1083716/SP (2026/0110612-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JECSON SILVEIRA LIMAADVOGADO:JECSON SILVEIRA LIMA - SP225991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Oficie-se, com a máxima urgência, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que preste informações, no prazo máximo de 48 horas, sobre o HC n. 2062957-95.2026.8.26.0000.
Após as informações, apreciarei o pedido de liminar.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA