Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083508/TO (2026/0110646-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:TELUIRA KARAJAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TELUIRA KARAJÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0018849-70.2025.8.27.2700).
Segundo a defesa, a custódia foi convertida em preventiva em 21/9/2024 pelo Juízo plantonista (e-STJ fl. 3). A denúncia foi recebida em 29/11/2024 (e-STJ fls. 34/35). Em 26/2/2025, foi determinada, em audiência, a realização de laudo antropológico, por ser o réu indígena, com expedição de carta precatória para a coleta de depoimento especial da vítima (e-STJ fls. 334/335). Seguiram-se providências administrativas para designação de perito antropólogo, com posterior indicação de profissional e ajuste de visita técnica junto à unidade prisional, programada para 16/3/2026 (e-STJ fls. 348/351, 408/411, 415/419, 421, 431, 438/442). No intervalo, houve reavaliações periódicas da prisão preventiva, as quais mantiveram a custódia em 18/3/2025, 16/6/2025, 17/9/2025, 16/12/2025 e 17/3/2026 (e-STJ fls. 343/345, 364/365, 393/394, 399/401, 444/445).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual foi denegado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PENDÊNCIA DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, imputado a indígena da etnia Karajá, insurgindo-se contra decisão que manteve a custódia cautelar. 2. Alegação defensiva de excesso de prazo, em razão da paralisação da instrução criminal decorrente da não realização de laudo antropológico deferido pelo juízo de origem. 3. Indeferimento da liminar, sob o fundamento de inexistência de demora injustificada e de subsistência dos requisitos da prisão preventiva. 4. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pendência de elaboração de laudo antropológico caracteriza excesso de prazo injustificado apto a ensejar a revogação da prisão preventiva; e (ii) a condição de indígena do paciente afasta a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A inexistência de excesso de prazo injustificado, diante de dilação temporal decorrente de providência probatória requerida pela própria defesa, regularmente deferida pelo juízo de origem, sem configuração de inércia judicial. A natureza não automática do laudo antropológico, o qual, embora relevante à compreensão da condição étnica do réu indígena, não constitui condição de procedibilidade da ação penal nem pressuposto para a legalidade da prisão preventiva. 7. A irrelevância da pendência do laudo antropológico para a análise dos requisitos da custódia cautelar, fundada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, e não à imputabilidade penal. 8. A gravidade concreta do delito imputado, consistente em estupro de vulnerável praticado contra criança de tenra idade, com indícios de violência física intensa, evidenciando risco real à ordem pública. 9. A inaplicabilidade da condição étnica como fator automático de afastamento da jurisdição penal estatal, não sendo suficiente, por si só, para neutralizar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 10. A impossibilidade de instrumentalização da prova técnica como meio indireto de soltura, sob pena de desvirtuamento do sistema cautelar penal. IV. Dispositivo e tese de julgamento 11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A pendência de laudo antropológico, especialmente quando requerida pela defesa, não configura, por si só, excesso de prazo injustificado apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. 2. A condição de indígena do paciente não afasta a incidência da jurisdição penal estatal nem impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada do agente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, independentemente da conclusão de prova antropológica. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 141.827/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, decorrente da paralisação do processo pela pendência de laudo antropológico, que afirma ser imprescindível para aferição da imputabilidade e da compreensão cultural da conduta do paciente indígena. Aduz ausência e insuficiência de fundamentação do acórdão impugnado para manter a custódia cautelar, por se apoiar na gravidade abstrata do delito sem dados concretos contemporâneos. Sustenta a desnecessidade da prisão preventiva, ante a inexistência de periculum libertatis atual e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aponta a desproporcionalidade da medida, com referência ao quadro do sistema prisional e aos prejuízos culturais e psicológicos ao réu. Alega violação a princípios constitucionais (presunção de inocência, razoável duração do processo) e a tratados internacionais.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da inicial acusatória, o réu teria avistado criança de 2 anos caminhando sozinha, agarrado-a pelo pescoço, acariciado seu corpo e efetuado penetração anal brusca, produzindo lesões físicas variadas (equimoses, edemas, apagamento de pregas anais, lacerações na margem do ânus e abertura do canal anal, resultando em incontinência com saída de secreção mucossanguinolenta), conforme laudo pericial que apontou sinais compatíveis com penetração anal violenta, indicando uso de força para conter a vítima pela região cervical.
Ocorre que o feito não foi instruído com o auto de prisão em flagrante delito, com a representação pela prisão preventiva, com o decreto que originalmente impôs a prisão cautelar e tampouco com o inteiro teor do acórdão ora apontado como coator, documentos necessários para o completo exame da legitimidade da medida cautelar extrema que está sendo controvertida.
Assim, salvo melhor juízo, a atual formação do feito impede a plena compreensão da controvérsia. Sobre o tema, e sobre a responsabilidade da defesa pela instrução do writ, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.
II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar.
Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus.
(...).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. 'Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em 'habeas corpus'' (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020)
'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O 'habeas corpus' encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do 'habeas corpus' não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
Com efeito, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para a inteira compreensão da controvérsia posta em julgamento.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083508/TO (2026/0110646-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:TELUIRA KARAJAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.