Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
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Protocolo de Petição
Retirada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1433/RS (2026/0110647-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:MUNICIPIO DE BENTO GONCALVESADVOGADOS:GUSTAVO BALDASSO SCHRAMM - RS064960MARINA BERTARELLO - RS076765MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907ARAO OLIVEIRA CORTEZ - DF079266MILENA TASCA GATTO - RS090313MARIANA DI IORIO - RS108183AGRAVADO:GUIFASA S/A - INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO:FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1433/RS (2026/0110647-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:MUNICIPIO DE BENTO GONCALVESADVOGADOS:GUSTAVO BALDASSO SCHRAMM - RS064960MARINA BERTARELLO - RS076765MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907ARAO OLIVEIRA CORTEZ - DF079266MILENA TASCA GATTO - RS090313MARIANA DI IORIO - RS108183AGRAVADO:GUIFASA S/A - INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO:FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1433/RS (2026/0110647-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:MUNICIPIO DE BENTO GONCALVESADVOGADOS:GUSTAVO BALDASSO SCHRAMM - RS064960MARINA BERTARELLO - RS076765MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907MILENA TASCA GATTO - RS090313MARIANA DI IORIO - RS108183REQUERIDO:GUIFASA S/A - INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO:FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Município de Bento Gonçalves na qual postula a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Relata, em síntese, ter ingressado com ação de desapropriação por interesse público, tendo sido deferida a imissão provisória na posse do imóvel pelo Juízo de primeiro grau, mediante o depósito do valor apurado administrativamente.
Contra essa decisão liminar foi interposto agravo de instrumento pela expropriada, o qual foi provido pelo TJRS para revogar a tutela provisória, sob o argumento de que o valor depositado não atenderia os requisitos do art. 15, § 1º, do DL n. 3.365/1941 e Tema n. 472/STJ.
Diante disso, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido pela Presidência do TJRS ao argumento de que incidiria o óbice da Súmula 735/STF, o que ensejou a interposição de agravo dirigido a esta Corte e ao qual se requer a concessão de efeito suspensivo.
Sustenta não incidir a Súmula 735/STF, pois "tal entendimento não se sustenta quando a controvérsia envolve violação direta a norma federal que disciplina os pressupostos legais da tutela de urgência, em especial, diante de uma lei específica, que trata das desapropriações por interesse público" (e-STJ, fl. 3).
Defende, ainda, que o acórdão criou requisito inexistente ao revogar o pedido de tutela provisória, dada a ausência de necessidade de avaliação judicial prévia ou dilação probatória sobre o montante indenizatório.
Postula, assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo ao agravo em recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse.
Brevemente relatado, decido.
Não se antevê, no presente juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
Segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
Depreende-se que a instância originária entendeu, diante do contexto fático-probatório dos autos, pela inexistência dos pressupostos para deferimento da imissão na posse na ação de desapropriação.
Desta forma, a pretensão recursal exige a análise dos pressupostos de deferimento da tutela de urgência. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.
Assim, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência especial, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
Como se não bastasse, o ente municipal não demonstrou, de forma efetiva, o perigo na demora da prestação jurisdicional, pois eventual avaliação do bem e depósito do valor indicado será suficiente para determinar a sua imissão na posse.
Desse modo, a parte não se desincumbiu de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte Superior, sendo insuficiente a mera postulação para tanto, sem especificar as necessidades e as particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
TutCautAnt 1433/RS (2026/0110647-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:MUNICIPIO DE BENTO GONCALVESADVOGADOS:GUSTAVO BALDASSO SCHRAMM - RS064960MARINA BERTARELLO - RS076765MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907MILENA TASCA GATTO - RS090313MARIANA DI IORIO - RS108183REQUERIDO:GUIFASA S/A - INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO:FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.