Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1083720/RN (2026/0110663-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELDER DE FREITAS SILVAADVOGADOS:WELDER DE FREITAS SILVA - MG192397MAYCON RODRIGUES SANTOS - MG215574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOADELSON DA SILVA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADELSON DA SILVA ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão civil decretada em razão do inadimplemento de obrigação alimentícia.
Neste writ, os impetrantes pleiteiam a anulação da ordem de prisão civil.
É o relatório.
Como se vê, o caso a ser examinado neste writ trata de matéria estranha à competência da Terceira Seção e própria da competência da Segunda Seção, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, IV e XIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente habeas corpus no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior.
Publique-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1083720/RN (2026/0110663-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:WELDER DE FREITAS SILVAADVOGADOS:WELDER DE FREITAS SILVA - MG192397MAYCON RODRIGUES SANTOS - MG215574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
HC 1083720/RN (2026/0110663-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:WELDER DE FREITAS SILVAADVOGADOS:WELDER DE FREITAS SILVA - MG192397MAYCON RODRIGUES SANTOS - MG215574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por WELDER DE FREITAS SILVA e MAYCON RODRIGUES SANTOS em favor do paciente J DA S A, por meio do qual pretendem o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal da Relatora do TJ/RN que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 10-16).
Alegam os impetrantes, em síntese, (I) a impossibilidade financeira do paciente para quitar o débito exequendo, uma vez que encontra-se desempregado e exerce atividade informal; e (II) a ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, uma vez que a cobrança consiste em parcelas antigas. Sustentam a ilegalidade da manutenção do mandado de prisão e requerem a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente (e-STJ fls. 2-8).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/RN indeferiu a liminar pleiteada, por não constatar os requisitos necessários para tanto:
Analisando-se os autos, observa-se que é fato incontroverso a dívida alimentícia do paciente em relação aos filhos registrados em seu nome e autores da ação de execução de alimentos mencionada anteriormente.
Pois bem. Para examinar se há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do alimentante, a autorizar o deferimento liminar do writ, é preciso observar, primeiro, que o p edido de cumprimento de decisão que fixou os alimentos foi protocolado em 13.12.18 e visava o pagamento de pensão alimentícia referente ao período de setembro/18, acrescido do valor das prestações vencidas após a propositura da demanda.
HC 1083720/RN (2026/0110663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WELDER DE FREITAS SILVAADVOGADOS:WELDER DE FREITAS SILVA - MG192397MAYCON RODRIGUES SANTOS - MG215574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOADELSON DA SILVA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
HC 1083720/RN (2026/0110663-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELDER DE FREITAS SILVAADVOGADOS:WELDER DE FREITAS SILVA - MG192397MAYCON RODRIGUES SANTOS - MG215574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOADELSON DA SILVA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
Ocorre que, diante da inadimplência do alimentante, mesmo após sua citação para regularização do débito, sua prisão civil foi decretada pelo juízo a quo.
[...]
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 309 estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, daí porque devem ser observados, na realidade dos autos, os seguintes marcos:
a) a ação de execução foi protocolada, repita-se, em 13.12.18;
b) a cobrança está sendo realizada em virtude da dívida no período de setembro /18 a novembro/18 (três meses anteriores à propositura da demanda de execução), somada aos valores vencidos durante seu curso, uma vez que não há prova do pagamento de tais quantias, logo, a princípio, restou observado o requisito legal previsto no art. 528, § 7º, do CPC, e, ainda, no enunciado sumular transcrito anteriormente.
Igualmente frágil, pelo menos a partir do exame superficial dos autos, a versão de ilegalidade por ter sido a prisão civil admitida como instrumento punitivo desproporcional, com valor global exorbitante, em violação ao devido processo legal.
Ora, no caso concreto, o genitor foi intimado para pagar o valor da pensão alimentícia em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, à luz do disposto no art. 528, § 3º, do NCPC, e inclusive foi advertido, na ocasião, quanto à possibilidade do decreto de prisão civil, mas não apresentou justificativa suficiente para a inadimplência.
Outrossim, a tese de incapacidade financeira foi arguida com base na ausência de registro formal em sua carteira de trabalho e na existência de outros dependentes.
Não obstante, a despeito de o art. 528, § 2º, do CPC, prever que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”, incabível reconhecer a impossibilidade absoluta para o cumprimento da obrigação no caso concreto, através do presente remédio constitucional, o qual não permite dilação probatória, notadamente para se aferir se ele exerce atividade informal e, em caso afirmativo, quanto aufere, bem como se o(s) demais filho(s) estão sob sua responsabilidade ou se ele contribui para o sustento dos mesmos.
Nesse cenário, portanto, não há, a priori, ilegalidade no decreto prisional, inclusive, nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, proferidos por diferentes Turmas e/ou Relatores: [...] (e-STJ fls. 11-12)
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Na espécie, quanto à alegação de impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, Quarta Turma, DJe 25/9/2012 e RHC 29.777/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2011.
Outrossim, observa-se do ato coator que a ação de execução foi ajuizada em 13/12/2018, sendo a cobrança realizada em virtude de dívida correspondente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, somados os valores vencidos no seu curso, uma vez que não há prova do pagamento da quantia. Intimado, o executado não apresentou justificativa suficiente para a inadimplência (e-STJ fl. 12).
Dessa forma, o débito alimentar só atingiu montante substancial tendo em vista a desídia do alimentante em realizar o pagamento dos alimentos no tempo e modo devidos, ou de buscar a sua modificação, para adequar o quantum às suas possibilidades financeiras. O atraso no pagamento dos alimentos ou na busca pela readequação do valor de acordo com o binômio necessidade-possibilidade não pode ensejar prejuízo aos credores, que dependem economicamente do genitor para seu sustento.
A alegação de ausência de urgência ou risco alimentar desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelos alimentandos no passado. Nesse sentido, “enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum” (AgInt nos EDcl no HC 1032459-SP, Terceira Turma, DJEN 13/2/2026).
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI