HC 1083729/AP (2026/0110678-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO MARCOS DA SILVAADVOGADO:JOÃO MARCOS DA SILVA - AP003222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:KLESIO DA SILVEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLESIO DA SILVEIRA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que nos autos do processo n. 0016688-15.2019.8.03.0001 deu provimento ao apelo ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, por duas vezes. Em primeira instância, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para condenar o paciente à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A Defesa alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, argumentando que a condenação do paciente se deu sem suporte probatório mínimo da materialidade delitiva, configurando violação direta ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que o acórdão reformou a absolvição de primeiro grau mediante mera revaloração subjetiva, sem a produção de qualquer prova nova. Argumenta que a decisão colegiada fundamentou-se exclusivamente na palavra das vítimas, não havendo exame pericial, laudo técnico, prova material ou testemunha presencial para corroborar a versão acusatória.
Ressalta que não se pretende o reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ, mas tão somente o controle da legalidade da condenação em virtude da ausência absoluta de prova da materialidade.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão condenatório, restabelecendo-se a sentença absolutória ou, de forma subsidiária, determinando-se a realização de novo julgamento.